PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA Medida Protetiva de Urgência Proc. n° 0804653-75.2023.8.10.0026
SENTENÇA
Trata-se de pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requerida pela Delegacia Especial da Mulher de Balsas/MA em favor de ADELMA REIS MACEDO LIMA em face de SAMUEL BOTELHO DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificados, em razão da suposta prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, coibida pela Lei Maria da Penha (Lei n°. 11.340/06). As medidas protetivas foram concedidas, sendo a vítima foi intimada de que a decisão observará o prazo de 60 (sessenta) dias, devendo após isso comparecer em juízo para informar o interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção.
Juntada certidão da Patrulha Maria da Penha informando que a autora não tem interesse no renovação das medidas protetivas (ID 118381902). A Secretaria Judicial certificou o transcurso in albis do prazo concedido à vítima/requerente (ID 119868561). É o Relatório.
DECIDO. O requerimento de concessão de medidas protetivas à vítima é de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo e, como tal, não pode se prolongar infinitamente no tempo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA CAUTELAR E AUTÔNOMA DAS MEDIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPROVIMENTO.
1- As medidas protetivas abarcadas pela Lei Maria da Penha têm natureza autônoma, de caráter satisfativo, devendo por isso, produzir efeitos enquanto perdurar uma situação de perigo que ensejou o requerimento de proteção do Estado, o que não restou comprovado nos autos.
2- Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0342162013 MA 0000410-73.2012.8.10.0005, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/10/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/10/2014) Tais medidas somente devem ser deferidas nas hipóteses de necessidade e urgência e, no presente caso, não se vislumbra mais a urgência das medidas requeridas. O art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil prevê que o juiz não julgará o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Nas palavras de Nelson Nery existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado, 13ª ed., p. 609). Entendo que o manifesto desinteresse da autora para a continuidade das medidas e mesmo, sua ausência aos atos processuais, configura verdadeiro óbice à manutenção e continuidade do feito, em especial pelo extenso lapso temporal em que estas medidas foram deferidas.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO. DESINTERESSE DA VTIIMA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Analisando detidamente os autos, e as circunstâncias do caso concreto, entendo que a sentença deve ser mantida, a uma porque a demanda cautelar que objetiva o deferimento de medidas protetivas, foi ajuizada em 09 de março de 2012 (fl. 02), e até 17 de julho de 2013, ou seja, mais de um ano, não houve nenhuma manifestação da parte vitima, a duas porque conforme relatado na sentença atacada "Ademais, nas fls. 13, do processo 187-23.2012.8.10.0005, em certidão do meirinho, há informação de que a Requerente teria fugido com o Requerido".
II - Ademais destaco, que diante da análise dos autos, constatei que o fato se sucedeu na longínqua data de 13 de fevereiro de 2012, há mais de 3 (três) anos, conforme consta no boletim de ocorrência acostado fl.13, não existindo nos autos, notícia de outra agressão contra a vítima, o que, inegavelmente, demonstra a ausência de risco à integridade física ou moral da vítima, e tampouco urgência para o deferimento das medidas requeridas na exordial.
III - Apelo conhecido e improvido. (Ap 0182992015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2015, DJe 29/10/2015). Desta forma, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98 do CPC. Em face do exposto, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas, para tal, COMUNIQUE as autoridades policias como de praxe.
INTIMEM as partes, cientificando à representante que, caso necessite de novas medidas poderá procurar diretamente a delegacia local, o Ministério Público Estadual ou este Fórum, a fim de resguardar sua integridade física. Não sendo encontrada qualquer das partes, INTIME-SE por edital com prazo de 15 (quinze) dias. CIÊNCIA ao Ministério Público. Após as diligências necessárias, ARQUIVEM os autos com as baixas devidas.
CUMPRA-SE. Balsas/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA