RÉU: Segredo de Justiça Advogado(s): Dra. VIVIANE MOURA DA COSTA (OAB 16382-PI), Dr. SILVINO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB 20608-MA) ASSUNTO INTIMAÇÃO DO
DESPACHO
DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte autora em id. 139590678. Desse modo, DETERMINO a intimação do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar a localização do veículo do tipo reboque, cor prata, placa OSI6300/CE, RENAVAM nº 010.***.***-77; b) informar os valores obtidos com a alienação do imóvel localizado no Residencial Zito Rolim I, Rua Rondônia Q3, B12, Bairro São Raimundo, Codó/MA, bem como do veículo Golf, Marca VW, modelo 2009, cor prata.
Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem os autos conclusos para despacho. Ficam as partes advertidas de que a sonegação ou ocultação de bens, se constatadas, serão penalizadas com a aplicação de multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC/15).
Cumpra-se. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó
Proc. nº 0804660-14.2021.8.10.0034 Pleito de Divórcio c/c Pedido de Tutela de Urgência Requerente: ADV/ EDLENE RAIMUNDO DA SILVA BATISTA Requeridos: MARCOS PAULO BATISTA
DECISÃO
Cuida-se de Ação Divórcio c/c Pedido de Tutela de Urgência para sequestro de bens comuns do casal, sob a alegação de risco de dilapidação do patrimônio, ajuizada por EDLENE RAIMUNDO DA SILVA BATISTA em face de MARCOS PAULO BATISTA. O Parquet apresentou parecer (Id nº 56340767).
É o relatório. Passo a decidir. O ordenamento jurídico nacional possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência, conforme disciplina o art. 294, do Código de Processo Civil, que determina: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental....
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência aduz a existência de os requisitos de admissão abaixo delineados:
1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ANTERIOR FUMUS BONI IURIS - CONVICÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA, Na lição de Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 2007, Edição Podivm, p. 538: Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real ... tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)...Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária.
Por outro lado, Luiz Guilherme Marinoni, em sua Obra Curso de Processo Civil, volume 4, 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 147, ensina-nos que: O juiz julga o pedido cautelar com base em fumus boni iuris. Assim, a sua convicção jamais deve ultrapassar a verossimilhança, pois de outra forma estar-se-á diante de um processo de cognição exauriente, em que a convicção é de certeza e o juízo acerca do litígio permite a declaração capaz de gerar a coisa material.
O processo cautelar é necessariamente limitado à convicção de verossimilhança.
2. PERIGO DE DANO (ANTERIOR PERICULUM IN MORA) O periculum in mora, HOJE MENCIONADO PERIGO DE DANO se posta como outro requisito validador para a concessão de a tutela de urgência, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade, cuja demora acarretará prejuízos de tal monta ao necessitado, inclusive com grau irreversível, insurgindo o nominado perigo de dano. Atente-se: O perigo de dano se encontra vinculado ao perigo de dano cuja demora na decisão acarretará danos irreparáveis .
Vejamos o que o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra acima nominada, agora na página28, afirmou acerca deste pressuposto de admissão: O perigo de dano deve ser fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva. Além disto, embora o perigo de dano faça surgir uma situação de urgência, tornando insuportável a demora do processo, não há razão para identificar perigo de dano com o periculum in mora, como se ambos tivessem o mesmo significado.
O perigo de dano faz surgir o perigo na demora do processo, existindo, aí, uma relação de causa e efeito. Por isto mesmo, para se evidenciar a necessidade da tutela cautelar, não basta alegar o periculum in mora, sendo preciso demonstrar a existência de causa, ou seja, o perigo de dano. Para a obtenção da tutela de urgência de natureza antecipada, portanto, é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido.
Assim, da análise de todo conjunto fático probatório, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois existem, nos autos, documentos aptos a comprovarem a alegada necessidade de resguardar a partilha de bens do casal, além de afastar o risco de dilapidação patrimonial. Isso porque, em análise precária e provisória da matéria, haja vista o momento processual de cognição sumária, entendo pela presença da plausibilidade do direito da requerente, que foi casada com o requerido em regime de comunhão parcial de bens (Id nº 51077155), razão pela qual, em regra, faz jus à meação dos bens adquiridos na constância do casamento.
Da mesma forma, é certo o perigo de dano, eis que, pelos documentos juntados aos autos, patente a relevante controvérsia a respeito dos valores da meação. Além disso, entendo ser prudente, nesse momento processual e diante do conjunto probatório ainda incipiente, estando os valores dos bens controvertidos, deferir o pleito de tutela urgência, em princípio, suficiente a garantir o pedido principal da ação de origem, evitando-se, assim, dilapidação do patrimônio.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1014547-84.2019.8.11.0000 AGRAVANTE (S): LIOMAR FERNANDES SOARES AGRAVADO (S): CLEUSA APRECIDA GAMES SOARES
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA LIMINARMENTE - INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO TOYOTA HILUX E DOS VALORES EXISTENTES EM CONTAS DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE E DA AGRAVADA – DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A PARTILHA DE BENS DO CASAL E AFASTAR O RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – ÓBICE DO § 3º DO ARTIGO 300 DO CPC/15 PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se pelos documentos que instruem os autos constata-se, ao menos neste momento processual, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência vez que a parte agravada logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a necessidade de resguardar a partilha de bens do casal, além de afastar o risco de dilapidação patrimonial, há que ser mantida a tutela concedida para a indisponibilidade de valores e de veículo.
Não bastassem as razões acima, há que se destacar que a pretensão recursal esbarra no óbice do § 3º do artigo 300 do CPC/15.- (TJ-MT - AI: 10145478420198110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/12/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. FACILIDADE DE DISSIPAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Existindo nos autos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferida a medida liminar - Verificado o risco de dilapidação dos bens indicados na espécie, prudente a adoção de medida cautelar de indisponibilidade de bens do patrimônio comum do casal. (TJ-MG - AI: 10000210760443001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARROLAMENTO DE BENS. FUNDADO RECEIO DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS DO CASAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1 - De acordo com o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2 - Considerando que a autora/agravada demonstrou a existência de indícios de que o ora agravante estivesse dissipando os bens a serem partilhados, corroborado nas próprias razões do presente recurso, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau, efetivada mediante arrolamento de bens, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02903386620168090000, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 08/03/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2017).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento aqui adotado sobre a indisponibilidade dos bens, possui caráter meramente provisório, podendo ser revisto após a dilação probatória, ou a qualquer momento, mediante justificativa plausível.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória pleiteada, devendo o requerido se abster de realizar qualquer transação em relação aos bens móveis e imóveis descritos no Id nº 51042100 – Pág. 04/05, até o deslinde desta ação. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Considerando que o requerido não tem domicílio nesta Comarca, o que impõe sua citação/intimação via carta precatória, deixo de designar audiência de conciliação.
Contudo, nada impede que no transcorrer processual e existindo possibilidade de conciliação, seja designada uma audiência para tal fim. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeter os termos ao Juízo para homologação. Cite-se a parte ré, para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Com a juntada da contestação abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito ou documentos apresentados, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Serventia Judicial, independente de nova conclusão dos autos. Oficie-se ao Juízo Deprecado, solicitando a visibilidade da Carta Precatória, após sua distribuição, para o Juízo Deprecante, a fim de realizar o acompanhamento da mesma, conforme orientação do parecer do setor de informática do TJMA, DSISTINF - 152021.
Por fim, determino que a Secretaria Judicial e o Oficial de Justiça informem as partes acerca do procedimento de intimação mediante utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp, para futuras intimações, conforme PORTARIA-TJ – 1126/2021. O termo de adesão à intimação por whatsapp deverá ser juntado ao processo, arquivando-se a via original em secretaria. Caso seja necessário, expeça-se carta precatória, anexando a portaria acima referida.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Ciência ao Ministério Público. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória. Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA. Após, voltem-me os autos conclusos. Codó/MA, 19 de março de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Codó
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
EDLENE RAIMUNDO DA SILVA
Advogado
SAMARA SILVA SOUZA (OAB 20442/MA)
Proc. nº 0804660-14.2021.8.10.0034 Pleito de Divórcio c/c Pedido de Tutela de Urgência Requerente: ADV/ EDLENE RAIMUNDO DA SILVA BATISTA Requeridos: MARCOS PAULO BATISTA
DECISÃO
Cuida-se de Ação Divórcio c/c Pedido de Tutela de Urgência para sequestro de bens comuns do casal, sob a alegação de risco de dilapidação do patrimônio, ajuizada por EDLENE RAIMUNDO DA SILVA BATISTA em face de MARCOS PAULO BATISTA. O Parquet apresentou parecer (Id nº 56340767).
É o relatório. Passo a decidir. O ordenamento jurídico nacional possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência, conforme disciplina o art. 294, do Código de Processo Civil, que determina: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental....
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência aduz a existência de os requisitos de admissão abaixo delineados:
1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ANTERIOR FUMUS BONI IURIS - CONVICÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA, Na lição de Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 2007, Edição Podivm, p. 538: Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real ... tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)...Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Codó
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
MARCOS PAULO BATISTA
Advogados
SILVINO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB 20608/MA), VIVIANE MOURA DA COSTA (OAB 16382/PI)
Proc. nº 0804660-14.2021.8.10.0034 Pleito de Divórcio c/c Pedido de Tutela de Urgência Requerente: ADV/ EDLENE RAIMUNDO DA SILVA BATISTA Requeridos: MARCOS PAULO BATISTA
DECISÃO
Cuida-se de Ação Divórcio c/c Pedido de Tutela de Urgência para sequestro de bens comuns do casal, sob a alegação de risco de dilapidação do patrimônio, ajuizada por EDLENE RAIMUNDO DA SILVA BATISTA em face de MARCOS PAULO BATISTA. O Parquet apresentou parecer (Id nº 56340767).
É o relatório. Passo a decidir. O ordenamento jurídico nacional possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência, conforme disciplina o art. 294, do Código de Processo Civil, que determina: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental....
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência aduz a existência de os requisitos de admissão abaixo delineados:
1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ANTERIOR FUMUS BONI IURIS - CONVICÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA, Na lição de Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 2007, Edição Podivm, p. 538: Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real ... tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)...Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Codó
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
VIVIANE MOURA DA COSTA
Advogados
SILVINO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB 20608/MA), VIVIANE MOURA DA COSTA (OAB 16382/PI)
Proc. nº 0804660-14.2021.8.10.0034 Pleito de Divórcio c/c Pedido de Tutela de Urgência Requerente: ADV/ EDLENE RAIMUNDO DA SILVA BATISTA Requeridos: MARCOS PAULO BATISTA
DECISÃO
Cuida-se de Ação Divórcio c/c Pedido de Tutela de Urgência para sequestro de bens comuns do casal, sob a alegação de risco de dilapidação do patrimônio, ajuizada por EDLENE RAIMUNDO DA SILVA BATISTA em face de MARCOS PAULO BATISTA. O Parquet apresentou parecer (Id nº 56340767).
É o relatório. Passo a decidir. O ordenamento jurídico nacional possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência, conforme disciplina o art. 294, do Código de Processo Civil, que determina: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental....
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência aduz a existência de os requisitos de admissão abaixo delineados:
1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ANTERIOR FUMUS BONI IURIS - CONVICÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA, Na lição de Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 2007, Edição Podivm, p. 538: Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real ... tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)...Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Codó
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
SILVINO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO
Advogados
SILVINO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB 20608/MA), VIVIANE MOURA DA COSTA (OAB 16382/PI)
Proc. nº 0804660-14.2021.8.10.0034 Pleito de Divórcio c/c Pedido de Tutela de Urgência Requerente: ADV/ EDLENE RAIMUNDO DA SILVA BATISTA Requeridos: MARCOS PAULO BATISTA
DECISÃO
Cuida-se de Ação Divórcio c/c Pedido de Tutela de Urgência para sequestro de bens comuns do casal, sob a alegação de risco de dilapidação do patrimônio, ajuizada por EDLENE RAIMUNDO DA SILVA BATISTA em face de MARCOS PAULO BATISTA. O Parquet apresentou parecer (Id nº 56340767).
É o relatório. Passo a decidir. O ordenamento jurídico nacional possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência, conforme disciplina o art. 294, do Código de Processo Civil, que determina: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental....
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência aduz a existência de os requisitos de admissão abaixo delineados:
1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ANTERIOR FUMUS BONI IURIS - CONVICÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA, Na lição de Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 2007, Edição Podivm, p. 538: Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real ... tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)...Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária.
Órgão
3ª Vara de Codó
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
SAMARA SILVA SOUZA
Advogado
SAMARA SILVA SOUZA (OAB 10533/PI)
0804660-14.2021.8.10.0034 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: EDLENE RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SAMARA SILVA SOUZA RÉU: MARCOS PAULO BATISTA INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar autora, por meio de seu advogado(a), Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: SAMARA SILVA SOUZA, para tomar conhecimento do inteiro teor do(a)
DESPACHO, ID: 52594813 - Despacho, conforme a seguir transcrito:
DESPACHO
Intime-se o(a) Autor(a), por meio do DJe, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), devendo juntar documento que comprove a posse/propriedade dos bens, ID nº 51042100 – Pág. 04/05.
Cumpra-se. Codó/MA, 14 de setembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito.
Por outro lado, Luiz Guilherme Marinoni, em sua Obra Curso de Processo Civil, volume 4, 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 147, ensina-nos que: O juiz julga o pedido cautelar com base em fumus boni iuris. Assim, a sua convicção jamais deve ultrapassar a verossimilhança, pois de outra forma estar-se-á diante de um processo de cognição exauriente, em que a convicção é de certeza e o juízo acerca do litígio permite a declaração capaz de gerar a coisa material.
O processo cautelar é necessariamente limitado à convicção de verossimilhança.
2. PERIGO DE DANO (ANTERIOR PERICULUM IN MORA) O periculum in mora, HOJE MENCIONADO PERIGO DE DANO se posta como outro requisito validador para a concessão de a tutela de urgência, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade, cuja demora acarretará prejuízos de tal monta ao necessitado, inclusive com grau irreversível, insurgindo o nominado perigo de dano. Atente-se: O perigo de dano se encontra vinculado ao perigo de dano cuja demora na decisão acarretará danos irreparáveis .
Vejamos o que o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra acima nominada, agora na página28, afirmou acerca deste pressuposto de admissão: O perigo de dano deve ser fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva. Além disto, embora o perigo de dano faça surgir uma situação de urgência, tornando insuportável a demora do processo, não há razão para identificar perigo de dano com o periculum in mora, como se ambos tivessem o mesmo significado.
O perigo de dano faz surgir o perigo na demora do processo, existindo, aí, uma relação de causa e efeito. Por isto mesmo, para se evidenciar a necessidade da tutela cautelar, não basta alegar o periculum in mora, sendo preciso demonstrar a existência de causa, ou seja, o perigo de dano. Para a obtenção da tutela de urgência de natureza antecipada, portanto, é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido.
Assim, da análise de todo conjunto fático probatório, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois existem, nos autos, documentos aptos a comprovarem a alegada necessidade de resguardar a partilha de bens do casal, além de afastar o risco de dilapidação patrimonial. Isso porque, em análise precária e provisória da matéria, haja vista o momento processual de cognição sumária, entendo pela presença da plausibilidade do direito da requerente, que foi casada com o requerido em regime de comunhão parcial de bens (Id nº 51077155), razão pela qual, em regra, faz jus à meação dos bens adquiridos na constância do casamento.
Da mesma forma, é certo o perigo de dano, eis que, pelos documentos juntados aos autos, patente a relevante controvérsia a respeito dos valores da meação. Além disso, entendo ser prudente, nesse momento processual e diante do conjunto probatório ainda incipiente, estando os valores dos bens controvertidos, deferir o pleito de tutela urgência, em princípio, suficiente a garantir o pedido principal da ação de origem, evitando-se, assim, dilapidação do patrimônio.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1014547-84.2019.8.11.0000 AGRAVANTE (S): LIOMAR FERNANDES SOARES AGRAVADO (S): CLEUSA APRECIDA GAMES SOARES
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA LIMINARMENTE - INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO TOYOTA HILUX E DOS VALORES EXISTENTES EM CONTAS DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE E DA AGRAVADA – DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A PARTILHA DE BENS DO CASAL E AFASTAR O RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – ÓBICE DO § 3º DO ARTIGO 300 DO CPC/15 PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se pelos documentos que instruem os autos constata-se, ao menos neste momento processual, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência vez que a parte agravada logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a necessidade de resguardar a partilha de bens do casal, além de afastar o risco de dilapidação patrimonial, há que ser mantida a tutela concedida para a indisponibilidade de valores e de veículo.
Não bastassem as razões acima, há que se destacar que a pretensão recursal esbarra no óbice do § 3º do artigo 300 do CPC/15.- (TJ-MT - AI: 10145478420198110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/12/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. FACILIDADE DE DISSIPAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Existindo nos autos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferida a medida liminar - Verificado o risco de dilapidação dos bens indicados na espécie, prudente a adoção de medida cautelar de indisponibilidade de bens do patrimônio comum do casal. (TJ-MG - AI: 10000210760443001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARROLAMENTO DE BENS. FUNDADO RECEIO DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS DO CASAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1 - De acordo com o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2 - Considerando que a autora/agravada demonstrou a existência de indícios de que o ora agravante estivesse dissipando os bens a serem partilhados, corroborado nas próprias razões do presente recurso, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau, efetivada mediante arrolamento de bens, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02903386620168090000, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 08/03/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2017).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento aqui adotado sobre a indisponibilidade dos bens, possui caráter meramente provisório, podendo ser revisto após a dilação probatória, ou a qualquer momento, mediante justificativa plausível.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória pleiteada, devendo o requerido se abster de realizar qualquer transação em relação aos bens móveis e imóveis descritos no Id nº 51042100 – Pág. 04/05, até o deslinde desta ação. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Considerando que o requerido não tem domicílio nesta Comarca, o que impõe sua citação/intimação via carta precatória, deixo de designar audiência de conciliação.
Contudo, nada impede que no transcorrer processual e existindo possibilidade de conciliação, seja designada uma audiência para tal fim. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeter os termos ao Juízo para homologação. Cite-se a parte ré, para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Com a juntada da contestação abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito ou documentos apresentados, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Serventia Judicial, independente de nova conclusão dos autos. Oficie-se ao Juízo Deprecado, solicitando a visibilidade da Carta Precatória, após sua distribuição, para o Juízo Deprecante, a fim de realizar o acompanhamento da mesma, conforme orientação do parecer do setor de informática do TJMA, DSISTINF - 152021.
Por fim, determino que a Secretaria Judicial e o Oficial de Justiça informem as partes acerca do procedimento de intimação mediante utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp, para futuras intimações, conforme PORTARIA-TJ – 1126/2021. O termo de adesão à intimação por whatsapp deverá ser juntado ao processo, arquivando-se a via original em secretaria. Caso seja necessário, expeça-se carta precatória, anexando a portaria acima referida.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Ciência ao Ministério Público. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória. Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA. Após, voltem-me os autos conclusos. Codó/MA, 19 de março de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
Por outro lado, Luiz Guilherme Marinoni, em sua Obra Curso de Processo Civil, volume 4, 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 147, ensina-nos que: O juiz julga o pedido cautelar com base em fumus boni iuris. Assim, a sua convicção jamais deve ultrapassar a verossimilhança, pois de outra forma estar-se-á diante de um processo de cognição exauriente, em que a convicção é de certeza e o juízo acerca do litígio permite a declaração capaz de gerar a coisa material.
O processo cautelar é necessariamente limitado à convicção de verossimilhança.
2. PERIGO DE DANO (ANTERIOR PERICULUM IN MORA) O periculum in mora, HOJE MENCIONADO PERIGO DE DANO se posta como outro requisito validador para a concessão de a tutela de urgência, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade, cuja demora acarretará prejuízos de tal monta ao necessitado, inclusive com grau irreversível, insurgindo o nominado perigo de dano. Atente-se: O perigo de dano se encontra vinculado ao perigo de dano cuja demora na decisão acarretará danos irreparáveis .
Vejamos o que o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra acima nominada, agora na página28, afirmou acerca deste pressuposto de admissão: O perigo de dano deve ser fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva. Além disto, embora o perigo de dano faça surgir uma situação de urgência, tornando insuportável a demora do processo, não há razão para identificar perigo de dano com o periculum in mora, como se ambos tivessem o mesmo significado.
O perigo de dano faz surgir o perigo na demora do processo, existindo, aí, uma relação de causa e efeito. Por isto mesmo, para se evidenciar a necessidade da tutela cautelar, não basta alegar o periculum in mora, sendo preciso demonstrar a existência de causa, ou seja, o perigo de dano. Para a obtenção da tutela de urgência de natureza antecipada, portanto, é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido.
Assim, da análise de todo conjunto fático probatório, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois existem, nos autos, documentos aptos a comprovarem a alegada necessidade de resguardar a partilha de bens do casal, além de afastar o risco de dilapidação patrimonial. Isso porque, em análise precária e provisória da matéria, haja vista o momento processual de cognição sumária, entendo pela presença da plausibilidade do direito da requerente, que foi casada com o requerido em regime de comunhão parcial de bens (Id nº 51077155), razão pela qual, em regra, faz jus à meação dos bens adquiridos na constância do casamento.
Da mesma forma, é certo o perigo de dano, eis que, pelos documentos juntados aos autos, patente a relevante controvérsia a respeito dos valores da meação. Além disso, entendo ser prudente, nesse momento processual e diante do conjunto probatório ainda incipiente, estando os valores dos bens controvertidos, deferir o pleito de tutela urgência, em princípio, suficiente a garantir o pedido principal da ação de origem, evitando-se, assim, dilapidação do patrimônio.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1014547-84.2019.8.11.0000 AGRAVANTE (S): LIOMAR FERNANDES SOARES AGRAVADO (S): CLEUSA APRECIDA GAMES SOARES
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA LIMINARMENTE - INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO TOYOTA HILUX E DOS VALORES EXISTENTES EM CONTAS DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE E DA AGRAVADA – DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A PARTILHA DE BENS DO CASAL E AFASTAR O RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – ÓBICE DO § 3º DO ARTIGO 300 DO CPC/15 PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se pelos documentos que instruem os autos constata-se, ao menos neste momento processual, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência vez que a parte agravada logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a necessidade de resguardar a partilha de bens do casal, além de afastar o risco de dilapidação patrimonial, há que ser mantida a tutela concedida para a indisponibilidade de valores e de veículo.
Não bastassem as razões acima, há que se destacar que a pretensão recursal esbarra no óbice do § 3º do artigo 300 do CPC/15.- (TJ-MT - AI: 10145478420198110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/12/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. FACILIDADE DE DISSIPAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Existindo nos autos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferida a medida liminar - Verificado o risco de dilapidação dos bens indicados na espécie, prudente a adoção de medida cautelar de indisponibilidade de bens do patrimônio comum do casal. (TJ-MG - AI: 10000210760443001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARROLAMENTO DE BENS. FUNDADO RECEIO DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS DO CASAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1 - De acordo com o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2 - Considerando que a autora/agravada demonstrou a existência de indícios de que o ora agravante estivesse dissipando os bens a serem partilhados, corroborado nas próprias razões do presente recurso, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau, efetivada mediante arrolamento de bens, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02903386620168090000, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 08/03/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2017).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento aqui adotado sobre a indisponibilidade dos bens, possui caráter meramente provisório, podendo ser revisto após a dilação probatória, ou a qualquer momento, mediante justificativa plausível.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória pleiteada, devendo o requerido se abster de realizar qualquer transação em relação aos bens móveis e imóveis descritos no Id nº 51042100 – Pág. 04/05, até o deslinde desta ação. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Considerando que o requerido não tem domicílio nesta Comarca, o que impõe sua citação/intimação via carta precatória, deixo de designar audiência de conciliação.
Contudo, nada impede que no transcorrer processual e existindo possibilidade de conciliação, seja designada uma audiência para tal fim. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeter os termos ao Juízo para homologação. Cite-se a parte ré, para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Com a juntada da contestação abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito ou documentos apresentados, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Serventia Judicial, independente de nova conclusão dos autos. Oficie-se ao Juízo Deprecado, solicitando a visibilidade da Carta Precatória, após sua distribuição, para o Juízo Deprecante, a fim de realizar o acompanhamento da mesma, conforme orientação do parecer do setor de informática do TJMA, DSISTINF - 152021.
Por fim, determino que a Secretaria Judicial e o Oficial de Justiça informem as partes acerca do procedimento de intimação mediante utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp, para futuras intimações, conforme PORTARIA-TJ – 1126/2021. O termo de adesão à intimação por whatsapp deverá ser juntado ao processo, arquivando-se a via original em secretaria. Caso seja necessário, expeça-se carta precatória, anexando a portaria acima referida.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Ciência ao Ministério Público. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória. Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA. Após, voltem-me os autos conclusos. Codó/MA, 19 de março de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
Por outro lado, Luiz Guilherme Marinoni, em sua Obra Curso de Processo Civil, volume 4, 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 147, ensina-nos que: O juiz julga o pedido cautelar com base em fumus boni iuris. Assim, a sua convicção jamais deve ultrapassar a verossimilhança, pois de outra forma estar-se-á diante de um processo de cognição exauriente, em que a convicção é de certeza e o juízo acerca do litígio permite a declaração capaz de gerar a coisa material.
O processo cautelar é necessariamente limitado à convicção de verossimilhança.
2. PERIGO DE DANO (ANTERIOR PERICULUM IN MORA) O periculum in mora, HOJE MENCIONADO PERIGO DE DANO se posta como outro requisito validador para a concessão de a tutela de urgência, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade, cuja demora acarretará prejuízos de tal monta ao necessitado, inclusive com grau irreversível, insurgindo o nominado perigo de dano. Atente-se: O perigo de dano se encontra vinculado ao perigo de dano cuja demora na decisão acarretará danos irreparáveis .
Vejamos o que o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra acima nominada, agora na página28, afirmou acerca deste pressuposto de admissão: O perigo de dano deve ser fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva. Além disto, embora o perigo de dano faça surgir uma situação de urgência, tornando insuportável a demora do processo, não há razão para identificar perigo de dano com o periculum in mora, como se ambos tivessem o mesmo significado.
O perigo de dano faz surgir o perigo na demora do processo, existindo, aí, uma relação de causa e efeito. Por isto mesmo, para se evidenciar a necessidade da tutela cautelar, não basta alegar o periculum in mora, sendo preciso demonstrar a existência de causa, ou seja, o perigo de dano. Para a obtenção da tutela de urgência de natureza antecipada, portanto, é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido.
Assim, da análise de todo conjunto fático probatório, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois existem, nos autos, documentos aptos a comprovarem a alegada necessidade de resguardar a partilha de bens do casal, além de afastar o risco de dilapidação patrimonial. Isso porque, em análise precária e provisória da matéria, haja vista o momento processual de cognição sumária, entendo pela presença da plausibilidade do direito da requerente, que foi casada com o requerido em regime de comunhão parcial de bens (Id nº 51077155), razão pela qual, em regra, faz jus à meação dos bens adquiridos na constância do casamento.
Da mesma forma, é certo o perigo de dano, eis que, pelos documentos juntados aos autos, patente a relevante controvérsia a respeito dos valores da meação. Além disso, entendo ser prudente, nesse momento processual e diante do conjunto probatório ainda incipiente, estando os valores dos bens controvertidos, deferir o pleito de tutela urgência, em princípio, suficiente a garantir o pedido principal da ação de origem, evitando-se, assim, dilapidação do patrimônio.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1014547-84.2019.8.11.0000 AGRAVANTE (S): LIOMAR FERNANDES SOARES AGRAVADO (S): CLEUSA APRECIDA GAMES SOARES
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA LIMINARMENTE - INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO TOYOTA HILUX E DOS VALORES EXISTENTES EM CONTAS DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE E DA AGRAVADA – DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A PARTILHA DE BENS DO CASAL E AFASTAR O RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – ÓBICE DO § 3º DO ARTIGO 300 DO CPC/15 PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se pelos documentos que instruem os autos constata-se, ao menos neste momento processual, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência vez que a parte agravada logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a necessidade de resguardar a partilha de bens do casal, além de afastar o risco de dilapidação patrimonial, há que ser mantida a tutela concedida para a indisponibilidade de valores e de veículo.
Não bastassem as razões acima, há que se destacar que a pretensão recursal esbarra no óbice do § 3º do artigo 300 do CPC/15.- (TJ-MT - AI: 10145478420198110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/12/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. FACILIDADE DE DISSIPAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Existindo nos autos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferida a medida liminar - Verificado o risco de dilapidação dos bens indicados na espécie, prudente a adoção de medida cautelar de indisponibilidade de bens do patrimônio comum do casal. (TJ-MG - AI: 10000210760443001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARROLAMENTO DE BENS. FUNDADO RECEIO DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS DO CASAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1 - De acordo com o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2 - Considerando que a autora/agravada demonstrou a existência de indícios de que o ora agravante estivesse dissipando os bens a serem partilhados, corroborado nas próprias razões do presente recurso, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau, efetivada mediante arrolamento de bens, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02903386620168090000, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 08/03/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2017).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento aqui adotado sobre a indisponibilidade dos bens, possui caráter meramente provisório, podendo ser revisto após a dilação probatória, ou a qualquer momento, mediante justificativa plausível.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória pleiteada, devendo o requerido se abster de realizar qualquer transação em relação aos bens móveis e imóveis descritos no Id nº 51042100 – Pág. 04/05, até o deslinde desta ação. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Considerando que o requerido não tem domicílio nesta Comarca, o que impõe sua citação/intimação via carta precatória, deixo de designar audiência de conciliação.
Contudo, nada impede que no transcorrer processual e existindo possibilidade de conciliação, seja designada uma audiência para tal fim. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeter os termos ao Juízo para homologação. Cite-se a parte ré, para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Com a juntada da contestação abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito ou documentos apresentados, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Serventia Judicial, independente de nova conclusão dos autos. Oficie-se ao Juízo Deprecado, solicitando a visibilidade da Carta Precatória, após sua distribuição, para o Juízo Deprecante, a fim de realizar o acompanhamento da mesma, conforme orientação do parecer do setor de informática do TJMA, DSISTINF - 152021.
Por fim, determino que a Secretaria Judicial e o Oficial de Justiça informem as partes acerca do procedimento de intimação mediante utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp, para futuras intimações, conforme PORTARIA-TJ – 1126/2021. O termo de adesão à intimação por whatsapp deverá ser juntado ao processo, arquivando-se a via original em secretaria. Caso seja necessário, expeça-se carta precatória, anexando a portaria acima referida.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Ciência ao Ministério Público. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória. Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA. Após, voltem-me os autos conclusos. Codó/MA, 19 de março de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
Por outro lado, Luiz Guilherme Marinoni, em sua Obra Curso de Processo Civil, volume 4, 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 147, ensina-nos que: O juiz julga o pedido cautelar com base em fumus boni iuris. Assim, a sua convicção jamais deve ultrapassar a verossimilhança, pois de outra forma estar-se-á diante de um processo de cognição exauriente, em que a convicção é de certeza e o juízo acerca do litígio permite a declaração capaz de gerar a coisa material.
O processo cautelar é necessariamente limitado à convicção de verossimilhança.
2. PERIGO DE DANO (ANTERIOR PERICULUM IN MORA) O periculum in mora, HOJE MENCIONADO PERIGO DE DANO se posta como outro requisito validador para a concessão de a tutela de urgência, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade, cuja demora acarretará prejuízos de tal monta ao necessitado, inclusive com grau irreversível, insurgindo o nominado perigo de dano. Atente-se: O perigo de dano se encontra vinculado ao perigo de dano cuja demora na decisão acarretará danos irreparáveis .
Vejamos o que o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra acima nominada, agora na página28, afirmou acerca deste pressuposto de admissão: O perigo de dano deve ser fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva. Além disto, embora o perigo de dano faça surgir uma situação de urgência, tornando insuportável a demora do processo, não há razão para identificar perigo de dano com o periculum in mora, como se ambos tivessem o mesmo significado.
O perigo de dano faz surgir o perigo na demora do processo, existindo, aí, uma relação de causa e efeito. Por isto mesmo, para se evidenciar a necessidade da tutela cautelar, não basta alegar o periculum in mora, sendo preciso demonstrar a existência de causa, ou seja, o perigo de dano. Para a obtenção da tutela de urgência de natureza antecipada, portanto, é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido.
Assim, da análise de todo conjunto fático probatório, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois existem, nos autos, documentos aptos a comprovarem a alegada necessidade de resguardar a partilha de bens do casal, além de afastar o risco de dilapidação patrimonial. Isso porque, em análise precária e provisória da matéria, haja vista o momento processual de cognição sumária, entendo pela presença da plausibilidade do direito da requerente, que foi casada com o requerido em regime de comunhão parcial de bens (Id nº 51077155), razão pela qual, em regra, faz jus à meação dos bens adquiridos na constância do casamento.
Da mesma forma, é certo o perigo de dano, eis que, pelos documentos juntados aos autos, patente a relevante controvérsia a respeito dos valores da meação. Além disso, entendo ser prudente, nesse momento processual e diante do conjunto probatório ainda incipiente, estando os valores dos bens controvertidos, deferir o pleito de tutela urgência, em princípio, suficiente a garantir o pedido principal da ação de origem, evitando-se, assim, dilapidação do patrimônio.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1014547-84.2019.8.11.0000 AGRAVANTE (S): LIOMAR FERNANDES SOARES AGRAVADO (S): CLEUSA APRECIDA GAMES SOARES
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA LIMINARMENTE - INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO TOYOTA HILUX E DOS VALORES EXISTENTES EM CONTAS DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE E DA AGRAVADA – DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA NECESSIDADE DE RESGUARDAR A PARTILHA DE BENS DO CASAL E AFASTAR O RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – ÓBICE DO § 3º DO ARTIGO 300 DO CPC/15 PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se pelos documentos que instruem os autos constata-se, ao menos neste momento processual, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência vez que a parte agravada logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a necessidade de resguardar a partilha de bens do casal, além de afastar o risco de dilapidação patrimonial, há que ser mantida a tutela concedida para a indisponibilidade de valores e de veículo.
Não bastassem as razões acima, há que se destacar que a pretensão recursal esbarra no óbice do § 3º do artigo 300 do CPC/15.- (TJ-MT - AI: 10145478420198110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/12/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. FACILIDADE DE DISSIPAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Existindo nos autos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferida a medida liminar - Verificado o risco de dilapidação dos bens indicados na espécie, prudente a adoção de medida cautelar de indisponibilidade de bens do patrimônio comum do casal. (TJ-MG - AI: 10000210760443001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARROLAMENTO DE BENS. FUNDADO RECEIO DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS DO CASAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1 - De acordo com o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2 - Considerando que a autora/agravada demonstrou a existência de indícios de que o ora agravante estivesse dissipando os bens a serem partilhados, corroborado nas próprias razões do presente recurso, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau, efetivada mediante arrolamento de bens, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02903386620168090000, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 08/03/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2017).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento aqui adotado sobre a indisponibilidade dos bens, possui caráter meramente provisório, podendo ser revisto após a dilação probatória, ou a qualquer momento, mediante justificativa plausível.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória pleiteada, devendo o requerido se abster de realizar qualquer transação em relação aos bens móveis e imóveis descritos no Id nº 51042100 – Pág. 04/05, até o deslinde desta ação. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Considerando que o requerido não tem domicílio nesta Comarca, o que impõe sua citação/intimação via carta precatória, deixo de designar audiência de conciliação.
Contudo, nada impede que no transcorrer processual e existindo possibilidade de conciliação, seja designada uma audiência para tal fim. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeter os termos ao Juízo para homologação. Cite-se a parte ré, para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Com a juntada da contestação abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito ou documentos apresentados, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Serventia Judicial, independente de nova conclusão dos autos. Oficie-se ao Juízo Deprecado, solicitando a visibilidade da Carta Precatória, após sua distribuição, para o Juízo Deprecante, a fim de realizar o acompanhamento da mesma, conforme orientação do parecer do setor de informática do TJMA, DSISTINF - 152021.
Por fim, determino que a Secretaria Judicial e o Oficial de Justiça informem as partes acerca do procedimento de intimação mediante utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp, para futuras intimações, conforme PORTARIA-TJ – 1126/2021. O termo de adesão à intimação por whatsapp deverá ser juntado ao processo, arquivando-se a via original em secretaria. Caso seja necessário, expeça-se carta precatória, anexando a portaria acima referida.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Ciência ao Ministério Público. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória. Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA. Após, voltem-me os autos conclusos. Codó/MA, 19 de março de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito