Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- MARIA CARVALHO DE SANTANA
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PJE Nº 0804683-57.2021.8.10.0034
REQUERENTE: J.R.G. ESPÓLIO DE:M.
C. DE S. ADVOGADO:Advogado: KAYNA GAIOSO DA SILVA OAB: MA13288
SENTENÇA
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO ajuizada por J. R. G., em desfavor de M.
C. DE S., igualmente qualificada. O autor e a requerida oficializaram matrimônio no dia 06/06/1980 o regime adotado foi o de comunhão parcial de bens. Deste relacionamento as partes tiveram filhos, todos maiores. No Id. nº 52099195 – págs. 34/35, consta a sentença que homologou a separação judicial das partes. A requerida a quando da separação judicial voltou a utilizar seu nome de solteira. Ocorreu a citação válida.
Por outro lado à ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia sem a incidência dos seus efeitos, conforme despacho de Id nº 70444293.
É o breve relatório.
Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Sendo a conversão da separação em divórcio matéria unicamente de direito, não há demais provas a serem produzidas nem controvérsias quanto às questões trazidas à apreciação, ensejando, assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do CPC, ressaltando que o divórcio pode ser decretado sem a prévia partilha de bens, conforme determina o art. 1.581 do Código Civil.
DA CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Com a alteração constitucional, acabou o instituto da separação e as pessoas casadas, separadas de fato, de corpos, separadas judicial ou extrajudicialmente, podem pedir imediatamente a decretação do divórcio, não sendo preciso aguardar o decurso de qualquer prazo. Nem é necessário esperar um ano do casamento para ser buscada a sua dissolução. A limitação que existia era para concessão da separação.
Com seu fim, desapareceu todo e qualquer obstáculo temporal para o divórcio. Na via judicial nenhum fundamento precisa ser declinada para a propositura da ação de divórcio. Não mais se faz necessário a indicação de testemunhas para comprovar o decurso do prazo de separação de fato por dois anos, exigência que não mais existe. Assim, no presente caso, em face da nova lei do divórcio, é dispensável a produção de prova testemunhal, não havendo mais nenhum empecilho legal, para que os suplicantes se divorciem, nem a necessidade de realização de audiência para a oitiva de testemunhas, uma vez que o processo já está devidamente instruído.
