Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- KEYLISMAR TITO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ
PROCESSO Nº 0804683-97.2025.8.10.0040
REQUERENTE(S): KEYLISMAR TITO DOS SANTOS REQUERIDO(A)(S): LEONARDO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta pelo menor RUAN SANTOS SILVA, devidamente representado por sua genitora KEYLISMAR TITO DOS SANTOS, em face de LEONARDO DA SILVA. Recebida a inicial, foi proferida decisão arbitrando alimentos provisórios e designada audiência de conciliação (ID 143501141). Na oportunidade, as partes as partes entabularam um acordo, conforme Termo de Audiência encartado ao ID 150586225, nos seguintes termos: "1) DO ACORDO – PENSÃO ALIMENTÍCIA: O requerido compromete-se a pagar, a título de pensão alimentícia em favor do(s) menor(es): Valor: R$ 300,00 Percentual sobre o salário mínimo: 19.76%.
Data de vencimento mensal: até o dia
10. Início do pagamento: junho/2025 Conta bancária de titularidade da genitora para depósito Chave Pix: 999.***.***-17 - PAGSEGUROS. O valor será reajustado anualmente conforme o novo salário mínimo, e permanecerá em vigor até decisão judicial em sentido contrário. 1.1) DAS DESPESAS EXTRAS: O genitor também contribuirá com 50% das despesas escolares (material e uniforme) e médicas (consultas, exames e medicamentos), mediante apresentação de recibo ou nota fiscal/receita médica pela genitora. 1.2) DO AUXILIO A AVÓ PATERNA QUE ATUALMENTE CUIDA DO MENOR: Os genitores concordaram que, até o final do ano devido a situação de tragédia que ocorreu com a genitora, a mesma solicitou que a avó paterna do menor, cuidasse dele até se restabelecer, então até dezembro de 2025 (podendo ser antes a depender do seus cuidados), a genitora recebera a pensão em sua conta e se compromete a converter ela a avó paterna do menor.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu, em ID 151501002, a realização de estudo social, a fim de que fosse apurado o contexto familiar em que se encontrava inserido o menor, mediante a oitiva de todas as partes envolvidas, de modo a permitir a adequada avaliação do que melhor atenda ao superior interesse da criança. Assim, fora determinada a realização de estudo social e designada audiência de instrução (ID 155649993).
