Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE DOM PEDRO
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- KAUA LUCCAS SANTOS COSTA
- Advogado
- ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA (OAB 16319/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0804686-14.2025.8.10.0085 AUTOR: K.
L. S.
C. REPRESENTANTE LEGAL: NADJA GABRIELE SILVA SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319-A Advogado do(a)
AUTOR: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319-A REU: RAIRON FRAGA COSTA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos, em que as partes, de forma consensual, apresentaram acordo extrajudicial para homologação judicial, conforme petição e instrumento acostados aos autos. O acordo celebrado atende ao melhor interesse do menor, observa o binômio necessidade–possibilidade e não apresenta qualquer vício de consentimento ou ilegalidade, razão pela qual merece homologação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Pelo acordo, restou ajustado que: a) o requerido RAIRON FRAGA COSTA pagará, a título de pensão alimentícia em favor do menor KAUAN LUCCAS SANTOS COSTA, o valor correspondente a 30,85% (trinta vírgula oitenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a ser pago até o dia 30 de cada mês; b) o pagamento será realizado por depósito bancário na conta corrente de titularidade da representante legal do menor, NADJA GABRIELE SILVA SANTOS, Banco Santander, Agência nº 2973, Conta Corrente nº 01068013-6, ou por transferência via PIX, chave nº 088.***.***-03; c) o valor da pensão alimentícia será reajustado automaticamente sempre que houver alteração do salário-mínimo nacional; d) o alimentante comprometeu-se a arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias do alimentando, desde que devidamente comprovadas, incluindo, mas não se limitando a despesas médicas, medicamentos, material escolar, despesas oftalmológicas e outras necessárias ao bem-estar do menor; e) Considerando que o menor reside atualmente com a genitora no Estado de Minas Gerais - MG, fica ajustado que, durante as férias escolares, o ALIMENTANTE compromete-se a buscar e devolver o menor em datas e horários previamente ajustados com a genitora, observando o calendário escolar e o melhor interesse da criança. f) o acordo permanecerá válido enquanto subsistir a obrigação alimentar, podendo ser revisto judicialmente em caso de alteração na situação financeira de qualquer das partes; g) as partes requereram expressamente a homologação judicial do acordo, para que produza todos os seus efeitos legais.
