Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- SEBASTIAO FERREIRA REGO
BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) [Busca e Apreensão de Menores] PROCESSO nº: 0804687-94.2021.8.10.0034
REQUERENTE: J. F. R.
REQUERIDO: SEBASTIÃO FERREIRA REGO e FRANCISCA DAS
C. O. DE SOUSA
SENTENÇA
Trata-se de pedido de BUSCA E APREENSÃO ajuizado pela Defensoria Pública em favor de J. F. R. contra SEBASTIÃO FERREIRA REGO e FRANCISCA DAS
C. O. DE SOUSA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, objetivando a apreensão do menor D.L.F.R.. O Ministério Público se manifestou pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seja expedido mandado de busca e apreensão do menor de Id. nº 51617481. A medida foi deferida liminarmente, nos termos da decisão de Id nº 52025709. Consta, nos autos, por meio do auto de busca e apreensão de Id. n° 60704295 – Pág. 02, que o menor retornou ao seu convívio de sua genitora, estando novamente sob sua guarda e responsabilidade.
Vieram-me então os autos conclusos.
É o breve relatório, após o qual passo a decidir. Com o retorno da criança à guarda e responsabilidade da autora, a presente ação perdeu o seu objeto. A autora, portanto, carece do direito de ação, por ausência de interesse de agir, eis que não está presente qualquer necessidade em provimento jurisdicional. Observa-se, portanto, a ausência de uma de suas condições da ação, qual seja, o interesse processual, considerando a desnecessidade da Requerente de prosseguir no feito para obter a tutela pretendida e a perda da utilidade da presente ação.
A falta de uma das condições da ação, por sua vez, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VI do Código Processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse contexto, padece a presente ação de uma das condições para continuar tramitando, pois o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 17, reza que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Trago ainda à colação lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e Legislação Extravagante), in verbis: "Carência da Ação.
