Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- PEDRO FERREIRA DOS REIS FILHO
CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
PROCESSO Nº. 0804698-67.2017.8.10.0001
REQUERENTE: D.
C. P. A. ADVOGADO
REQUERENTE:
REQUERIDO: P. F. DOS R. F. ADVOGADO
REQUERIDO:
SENTENÇA
Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA , ajuizada por D.
C. P. A., em face de P. F. DOS R. F., todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, verifica-se que o executado teve a sua prisão decretada (ID 93990831). Instada a apresentar demonstrativo da dívida, o Defensor da exequente, pugnou pela sua intimação pessoal para que apresentasse a planilha correspondente. Verifica-se que fora expedido mandado de intimação pessoal da exequente, para que apresentasse a referida planilha, porém a diligência não teve a finalidade atingida (ID 113275148).
Outrossim, conforme certidão de ID 126460866, face o lapso temporal a Secretaria deixou de expedir o mandado de prisão. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. Conforme relatado, não foi possível a localização da autora no endereço fornecido por ela própria. Estabelece o art. 274, do Código de Processo Civil, in verbis: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Logo, presumindo-se válida a intimação diante da não atualização de seu endereço, o requerente não atendeu ao chamamento judicial. Compete à parte autora envidar esforços para que o processo atinja sua finalidade, atualizando seu endereço nos autos, atendendo aos chamados judiciais, para que não restem maculados os pressupostos de desenvolvimento regular do processo e assim, ensejar a extinção do feito.
