Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE DOM PEDRO
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- MESSIAS PEREIRA VELOSO
- Advogado
- ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB 55389/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0804711-27.2025.8.10.0085 REQUERENTE: M. N. F. D. S. REQUERIDO: M. P.
V. Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - GO55389
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c alimentos, proposta por M. N. F. D. S. em face de M. P. V.. A decisão de Id. 167965328 fixou os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo quanto ao divórcio, posteriormente homologado por sentença, permanecendo controvertidas as questões relativas à partilha de bens e aos alimentos.
O requerido apresentou contestação com reconvenção, sustentando a existência de imóvel adquirido na constância do casamento, consistente em uma casa situada na Rua Projeta 03, Centro, Dom Pedro/MA, cuja partilha pretende na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge. Requer a redução dos alimentos fixados para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Quanto aos alimentos, a requerente pretende sua fixação em patamar superior ao defendido pelo requerido de 40% (quarenta por cento), tendo sido anteriormente arbitrados alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
Intimadas as partes para especificação de provas, a requerente informou não possuir outras provas a produzir. O requerido/reconvinte, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da requerente, especialmente quanto às circunstâncias relacionadas à partilha do imóvel. É o necessário.
Decido. Não verifico, neste momento, questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO-O SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando os limites objetivos da demanda após a homologação do divórcio, FIXO como questões controvertidas:
I – Quanto à partilha de bens: a) a existência do imóvel indicado pelo requerido/reconvinte e sua efetiva aquisição na constância do casamento; b) a natureza comunicável ou não do referido bem, consideradas a data, a forma de aquisição e o regime patrimonial aplicável ao casamento; c) sendo reconhecida a comunicabilidade, a extensão do direito de cada ex-cônjuge sobre o imóvel e a forma de sua partilha.
