GILDEAN MELO DA SILVA (OAB 19735/MA), KELMA MARQUES DA SILVA (OAB 6130/PI), JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA (OAB 9574/PI)
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804726-91.2021.8.10.0034 - CODÓ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Silvanira dos Santos Nascimento e Outros Advogado : Joselane Santos Almeida (OAB/MA 14.907) Apelado : José Francisco Lima Neres e Município de Codó/MA Procurador : Francisco Mendes de Sousa
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou os pedidos iniciais formulados na Ação Popular n.º 0804726-91.2021.8.10.0034. Os apelantes alegaram vício no julgamento sem mérito e defenderam a possibilidade de controle judicial de atos administrativos lesivos ao patrimônio público e à moralidade, indicando supostos atos como aumento irregular de gastos com pessoal, contratações sem publicidade e nepotismo.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pelos autores da ação popular é tempestiva, constituindo pressuposto de admissibilidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da tempestividade do recurso considera a publicação da sentença em 31/10/2024, com ciência aos autores em 04/11/2024 e termo final em 27/11/2024.
4. O recurso foi protocolado em 28/11/2024, portanto, fora do prazo legal, caracterizando preclusão temporal, conforme art. 1.003, §5º c/c art. 219, ambos do CPC.
5. A jurisprudência consolidada reconhece que a inobservância do prazo recursal impede o conhecimento do recurso, sendo a tempestividade um requisito extrínseco essencial à admissibilidade.
1. A apelação interposta após o transcurso do prazo legal é intempestiva e não pode ser conhecida pelo órgão julgador.
2. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância acarreta a preclusão do direito de recorrer.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 22 a 29.05.2025, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e Cleones Seabra Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes . São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO POPULAR
Destinatário
JOSE FRANCISCO LIMA NERES
Advogado
GILDEAN MELO DA SILVA (OAB 19735/MA)
Processo Nº 0804726-91.2021.8.10.0034 AÇÃO POPULAR (66)
AUTOR: S. D. S. N. e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130 Advogado do(a)
AUTOR: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA - PI9574-A
RÉU: M. D.
C. e outros Advogado do(a) REU: GILDEAN MELO DA SILVA - MA19735 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 12 de dezembro de 2024 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnica Judiciária - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO POPULAR
Destinatário
JOSE FRANCISCO LIMA NERES
Advogados
JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA (OAB 9574/PI), GILDEAN MELO DA SILVA (OAB 19735/MA), KELMA MARQUES DA SILVA (OAB 6130/PI)
Processo nº 0804726-91.2021.8.10.0034 Autora: S. D. S. N. e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130 Advogado do(a)
AUTOR: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA - PI9574-A Réu: M. D.
C. e outros Advogado do(a) REU: GILDEAN MELO DA SILVA - MA19735
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Popular proposta por S. D. S. N., F. D.
C. S. G. e JOSÉ ARLINDO DOS SANTOS CASTRO em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CODÓ/MA. Quanto aos fatos que fundamentam os pedidos, a parte autora alega que o requerido praticou diversos atos lesivos ao patrimônio público e à amoralidade administrativa, salientando o aumento de gastos com pessoal em desacordo com a lei, prática de nepotismo, irregularidades na contratação de empresas, ausência de publicidade de procedimentos licitatórios, favorecimento de determinadas pessoas e empresas nas contratações, dentre outros.
Expõe, ainda, que o Município vem sofrendo com diversos problemas graves com a saúde pública. Argumenta que, em razão dos fatos, o demandado incorreu em atos de improbidade administrativa, consubstanciados em atos contrários aos princípios administrativos, pelo que está submetido às penalidades da Lei 8.429/92. Assim sendo, requer: a) que o requerido JOSÉ FRANCISCO LIMA NERES seja afastado do cargo de Prefeito Municipal de Codó pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; b) a suspensão da criação de cargos e aumentos de salários realizados em desrespeito à LC 173/2020; c) a anulação imediata da nomeação de todos os servidores comissionados enquadrados nas hipóteses proibidas pela Súmula Vinculante nº 13, alhures relacionadas; d) a suspensão das licitações.
Ao final, formula o seguinte pedido: “pede que seja julgado totalmente Procedente o pedido para, em benefício da moralidade, afastar em definitivo o Requerido das funções de Prefeito Municipal”. Juntou documentos. Manifestação do Ministério Público pelo não deferimento das medidas, exceto no que tange ao pedido de anulação da nomeação de todos os servidores que se encontrem enquadrados nas proibições da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (id n°. 53598037).
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO POPULAR
Destinatário
JOSE ARLINDO DOS SANTOS CASTRO
Advogados
JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA (OAB 9574/PI), KELMA MARQUES DA SILVA (OAB 6130/PI)
Processo: 0804726-91.2021.8.10.0034 Ação: AÇÃO POPULAR (66)
AUTOR: S. D. S. N. e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130 Advogado do(a)
AUTOR: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA - PI9574-A
RÉU: M. D.
C. e outros ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre juntada de novos documentos aos autos (ID-111732948).
Codó(MA),5 de abril de 2024 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO POPULAR
Destinatário
JOSE FRANCISCO LIMA NERES
Advogados
GILDEAN MELO DA SILVA (OAB 19735/MA), KELMA MARQUES DA SILVA (OAB 6130/PI)
PROCESSO Nº.0804726-91.2021.8.10.0034
AUTOR: S. D. S. N. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130
RÉU: M. D.
C. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GILDEAN MELO DA SILVA - MA19735
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Diante de certidão de ID nº 90759187, cumpra-se o determinado em despacho de ID nº 87403092 "Em caso de inércia, renove-se a intimação na forma pessoal". Após, conclusos para deliberação ou sentença, conforme o caso. Codó/MA, 11 de julho de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO POPULAR
Destinatário
JOSE ARLINDO DOS SANTOS CASTRO
Advogado
KELMA MARQUES DA SILVA (OAB 6130/PI)
Proc. n.º 0804726-91.2021.8.10.0034 Parte Autora: S. D. S. N. e outros (2) Advogado Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130 Parte Requerida: REU: M. D. C., J. F.
L. N. Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILDEAN MELO DA SILVA - MA19735
DESPACHO
Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Em caso positivo, dentro do mesmo prazo, deverá requerer o que entender devido. Em caso de inércia, renove-se a intimação na forma pessoal. Codó/MA, 09/03/2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO POPULAR
Destinatário
JOSE ARLINDO DOS SANTOS CASTRO
Advogado
KELMA MARQUES DA SILVA (OAB 6130/PI)
Proc. n.º 0804726-91.2021.8.10.0034 Parte Autora: S. D. S. N. e outros (2) Advogado Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130 Parte Requerida: REU: M. D. C., J. F.
L. N. Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILDEAN MELO DA SILVA - MA19735
DESPACHO
Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Em caso positivo, dentro do mesmo prazo, deverá requerer o que entender devido. Em caso de inércia, renove-se a intimação na forma pessoal. Codó/MA, 09/03/2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO POPULAR
Destinatário
FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA GONZAGA
Advogados
GILDEAN MELO DA SILVA (OAB 19735/MA), KELMA MARQUES DA SILVA (OAB 6130/PI)
Processo nº 0804726-91.2021.8.10.0034 Requerente: S. D. S. N. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130 Requerido: M. D.
C. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GILDEAN MELO DA SILVA - MA19735
DESPACHO
Conferindo regular processamento à ação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual pelo prazo de 30 (trinta) dias. Codó-MA, 14 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Março 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO POPULAR
Destinatário
KELMA MARQUES DA SILVA
Advogado
KELMA MARQUES DA SILVA (OAB 6130/PI)
INTIMAÇÃO DJE
PROCESSO Nº. 0804726-91.2021.8.10.0034 AÇÃO POPULAR (66) PARTE AUTORA: S. D. S. N. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130 PARTE RÉ: M. D.
C. e outros PARTE RÉ:J. F.
L. N. - CPF: 372.***.***-91 Advogado/Autoridade do(a) REU:GILDEAN MELO DA SILVA - OAB MA19735 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A):
DESPACHO
A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência. CUMPRA-SE. . Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação
D
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO POPULAR
Destinatário
MUNICIPIO DE CODO
Advogados
GILDEAN MELO DA SILVA (OAB 19735/MA), KELMA MARQUES DA SILVA (OAB 6130/PI)
Processo nº. 0804726-91.2021.8.10.0034 cível-PROCEDIMENTO COMUM autor: S. D. S. N. e outros (2) advogado: dr. Advogado(s) do reclamante: KELMA MARQUES DA SILVA (OAB 6130-PI) REU: J. F.
L. N., M. D.
C. ADVOGADO: DR. Advogado(s) do reclamado: GILDEAN MELO DA SILVA (OAB 19735-MA) D E S P A C H O Recebido hoje. Assinalo o prazo de quinze (15) dias para o requerente, querendo, manifestar1 sobre a contestação e documentos juntados aos autos. Escoado tal prazo, com ou sem impugnação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. CODÓ/MA, data registrada no sistema. Juíza ELAILE SILVA CARVALHO titular da 1ª vara da comarca de codó/ma 1 CPC, art.350 c/c 437, caput.
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO POPULAR
Destinatário
JOSE FRANCISCO LIMA NERES
Advogados
GILDEAN MELO DA SILVA (OAB 19735/MA), KELMA MARQUES DA SILVA (OAB 6130/PI)
PROCESSO Nº.0804726-91.2021.8.10.0034
AUTOR: S. D. S. N. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130
RÉU: J. F.
L. N. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GILDEAN MELO DA SILVA - MA19735
DESPACHO
Defiro o pedido de habilitação formulado em ID nº 56971359, devendo a secretaria judicial adotar as providências cabíveis. Defiro ainda o pedido de prorrogação de prazo para contestar formulado em ID nº 57196190 e 57291264, na forma da legislação especial (art. 7º, IV, da lei 4.717/65), por entender pertinentes as justificativas apresentadas.
Intime-se.
Cumpra-se. Codó/MA, 2 de dezembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO POPULAR
Destinatário
FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA GONZAGA
Advogado
KELMA MARQUES DA SILVA (OAB 6130/PI)
PROCESSO Nº. 0804726-91.2021.8.10.0034
REQUERENTE: S. D. S. N. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130
REQUERIDO(A): J. F.
L. N. e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação Popular, proposta por S. D. S. N., F. D.
C. S. G. E JOSÉ ARLINDO DOS SANTOS CASTRO, em face de J. F.
L. N., prefeito do Município de Codó. Em apertada síntese, narram os autores que o requerido, Prefeito do Município de Codó/MA, praticou diversos atos lesivos ao patrimônio público e à amoralidade administrativa, salientando o aumento de gastos com pessoal em desacordo com a lei, prática de nepotismo, irregularidades na contratação de empresas, ausência de publicidade de procedimentos licitatórios, favorecimento de determinadas pessoas e empresas nas contratações, dentre outros.
Expõem ainda que, o Município vem sofrendo com diversos problemas graves com a saúde pública. Argumenta que, em razão dos fatos, que o demandado incorreu em atos de improbidade administrativa, consubstanciados em atos contrários aos princípios administrativos, pelo que está submetido às penalidades da Lei 8.429/92. Assim sendo, requerem: a) que o requerido J. F.
L. N. seja afastado do cargo de Prefeito Municipal de Codó pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; b) a suspensão da criação de cargos e aumentos de salários realizados em desrespeito à LC 173/2020; c) a anulação imediata da nomeação de todos os servidores comissionados enquadrados nas hipóteses proibidas pela Súmula Vinculante nº 13, alhures relacionadas; d) a suspensão das licitações; Juntou documentos.
PROCESSO Nº 0804726-91.2021.8.10.0034 AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
AUTOR: S. D. S. N., F. D.
C. S. G. E JOSÉ ARLINDO DOS SANTOS CASTRO ADVOGADO: KELMA MARQUES DA SILVA RÉUS: MUNICÍPIO DE CODÓ, REPRESENTADO PELO PREFEITO J. F.
L. N.
DESPACHO
Vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência e o que mais entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. Codó-MA, 30.08.2021. ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA
Indeferido o pleito liminar em ID 54081658. Por sua vez, nos ID’s 60346703 e 60460907, o Prefeito e o Município de Codó/MA apresentaram contestação, alegando, para tanto: (i) a carência da ação, pois os autores não demonstraram ilegalidade ou lesividade dos atos impugnados; (ii) que a petição inicial contém pedidos incompatíveis entre si e que a narração dos fatos não leva logicamente às conclusões pretendidas, sendo, portanto, inepta; (iii) que a contratação do escritório de advocacia foi legal, baseada na Lei de Licitações e na necessidade de serviços especializados que a Procuradoria Municipal não poderia atender devido à insuficiência de pessoal; (iv) que não há configuração de nepotismo nos casos citados e que a nomeação de parentes para cargos políticos não viola a Súmula Vinculante nº 13, conforme entendimento do STF; (v) que a atual gestão tem promovido ampla transparência e que todas as informações exigidas foram publicadas e disponibilizadas adequadamente.
Ato conseguinte, conforme decisão de ID 63370629, apesar de devidamente intimados, os requerentes não apresentaram impugnação à contestação. Por fim, apesar de intimados, nenhuma das partes apresentou provas a produzir. Com vistas dos autos para parecer final, o Ministério Público Estadual pugnou pela improcedência da ação, ID 128431656.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Não sendo o caso de produção de outras provas em razão dos documentos juntados aos autos serem suficientes à resolução da lide, reputo a causa apta a julgamento, razão pela qual, atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento do mérito. As preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. A petição inicial é o marco preclusivo para apresentação dos documentos, como determina o art. 434 do Código de Processo Civil.
Não há prova constituída de que o Prefeito de Codó/MA praticou atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa, mediante aumento de gastos com pessoal em desacordo com a lei, prática de nepotismo, irregularidades na contratação de empresas, ausência de publicidade de procedimentos licitatórios, favorecimento de determinadas pessoas e empresas nas contratações, dentre outros - art. 373, I, do CPC.
Ao contrário, limitou-se a parte autora a uma narrativa fática genérica sem apontar ou indicar ação/omissão praticada pelo réu capaz de se considerar lesiva ao patrimônio público. Segundo a parte autora, a edição da Resolução nº 07/2020, que reajustou os valores dos subsídios dos Agentes Políticos Municipais a serem praticados durante a legislatura 2021-2024, violou o art. 8º, inciso I, da lei complementar nº 173/2020.
Entendo que não restou demonstrado o desatendimento das balizas constitucionais e legais para a majoração do subsídio do prefeito e vereadores, afastando-se a alegação de ofensa à moralidade, pois não é legitimo ao Poder Judiciário considerar lesiva à administração pública (ofensa à moralidade) norma jurídica editada em conformidade com a constituição e as leis. O emprego da moralidade administrativa como parâmetro de controle da atuação estatal pela ação popular apenas pode se dar quando inexistir previsão normativa expressa e direta ordenando a conduta do Poder Público.
Acerca da alegação de que o Poder Legislativo Municipal, desde janeiro de 2021, decidiu por continuar a pagar aos vereadores o subsídio mensal no mesmo valor percebido durante a Legislatura anterior, qual seja: R$ 6.000,00 (seis mil reais), extrai-se dos documentos que compõe a inicial que inexiste prova nesse sentido. Por outro lado, não restou constatada ilegalidade na contratação de serviços jurídicos por dispensa de licitação, tampouco irregularidades (omissões e divergências no edital) na contratação de empresa de serviços de internet que pudessem ensejar lesividade ao erário.
Além disso, sequer alegado que os serviços de advocacia deixaram efetivamente de ser prestados à edilidade, sem qualquer indício de superfaturamento ou favorecimento. Conforme se percebe da inicial, o autor deduziu na inicial, também, pretensão que se constitui, em última análise, numa cobrança de salários em atraso e na regularização do funcionamento das unidades de saúde do Município. E ação popular não de presta para tal fim, tendo em vista que o fim visado por esse instrumento processual constitucional é a intangibilidade do patrimônio público e a integridade do princípio da moralidade administrativa, consoante já assentou o intérprete máximo da Carta da República – STF - AO 1.725 AgR, DJE 11.3.2015; ADI 769, DJ 8.4.94.
No que pertine a alegação de afronta ao princípio da publicidade por ausência de transparência quanto à licitação para aquisição de medicamentos e materiais odontológicos e licitação para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de comunicação audiovisual, sob alegação de que até o momento da propositura da ação não havia qualquer informação a respeito da contratação disponível no portal SACOP do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, sem razão.
Os termos editalícios foram adequadamente divulgados no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Codó e o autor da ação popular não comprovou efetivamente nos autos a ilegalidade ou lesividade do ato administrativo a causar danos ao patrimônio público. A parte autora insurge-se, ainda, contra a constitucionalidade na tramitação do Projeto de Lei 02/2021, envolvendo reformas administrativas do poder executivo e do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, alegando a existência de vícios no processo legislativo que lhe deu origem, além de violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, porquanto estaria prevendo um aumento de despesas com pessoal sem um estudo acerca do impacto no orçamento anual da autarquia.
Ocorre que a ação popular não é a via adequada para o controle concentrado de constitucionalidade de lei, já que a medida não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, para a qual, aliás, o autor sequer teria legitimidade, a teor do disposto no art. 103 da Constituição Federal. Acerca da alegação de prática de nepotismo do âmbito da gestão do Prefeito Francisco Lima Neres, cumpre consignar que as nomeações indicadas pelo autor popular estão sendo objeto de análise pelo Ministério Público nos autos do SIMP nº 409-259/2021 – 1ªPJCA, nos quais foram adotadas recomendações, verificando-se, até o momento, que as nomeações atenderam aos objetivos e às finalidades inerentes às Secretarias Municipais.
Com efeito, o autor pretende a anulação das nomeações com fundamento apenas no grau de parentesco, deixando de comprovar a efetiva troca de favores ou fraude à lei ou qualquer outro fato a indicar ausência de razoabilidade dos atos. Isto posto, não há evidência de que os atos de nomeação feriram o princípio republicano da alternância de poder, bem como os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, a que está adstrita toda a Administração Pública, de modo que a improcedência do pedido autoral também nesse ponto é medida que se impõe.
É o que basta para a solução da lide, ressaltando que o magistrado não está obrigado a rebater argumentos incapazes de, em tese, alterar a solução do litígio, conforme o artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A demanda popular intentada não permite concluir pelo binômio ilegalidade - lesividade do ato praticado, de modo que não resta demonstrada a existência de ato lesivo direto ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural - art. 5º, LXXIII da CF c/c art. 1º da Lei nº 4717/65.
Dessa forma, incumbe ao autor da ação popular comprovar a ilegalidade e lesividade, de modo concreto, do ato administrativo, sendo este o entendimento jurisprudencial adotado pelos Tribunais de Justiça do Brasil: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE OU LESIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A Ação Popular, com previsão constitucional e regulada pela Lei nº 4.717/1965, tem como objetivo anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
II - Julga-se improcedente o pedido exordial da ação popular, se não restar comprovado efetivamente nos autos a ilegalidade ou lesividade do ato administrativo a causar danos ao patrimônio público.
III - Não tendo o autor carreados aos autos elementos de prova aptos a demonstrar a efetiva ocorrência de prejuízo ao erário, ante lesividade ou ilegalidade de ato administrativo praticado pela administração pública, a improcedência do pedido é medida impositiva. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO: 00579674320128090038 CRIXÁS, Relator: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE E LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL -
SENTENÇA
CONFIRMADA. - É pressuposto da ação popular que o ato, além de ilegal, seja lesivo ao patrimônio público - binômio ilegalidade/lesividade - Inexistindo prova nesse sentido, impõe-se a manutenção de sentença que julgou improcedente o pedido - Sentença confirmada no reexame necessário. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10611120013838001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 22/07/2019) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
01. A ação popular é um instituto jurídico de natureza constitucional pela qual qualquer cidadão tem a possibilidade de agir na defesa do interesse público ao identificar lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. (...) Assim, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00105043620188060117 Maracanaú, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2022) No mais, embora qualquer cidadão possua legitimidade para requerer a anulação ou declaração de nulidade de atos que possam causar lesão ao erário por meio da ação popular, esta não é o meio processual adequado para pleitear a condenação por ato de improbidade administrativa, uma vez que deve ser realizado o procedimento disposto no art. 14 e seguintes da Lei nº 8.429/92.
Logo, impõe-se a improcedência da presente ação.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos formulados pelo autor popular. Sem custas e honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIII). Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 19, da Lei nº 4.717 /65 (Lei da Ação Popular). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Codó/MA, data da assinatura eletrônica. Codó/MA, 31 de outubro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO POPULAR
Destinatário
GILDEAN MELO DA SILVA
Advogado
GILDEAN MELO DA SILVA (OAB 19735/MA)
INTIMAÇÃO DJE
PROCESSO Nº. 0804726-91.2021.8.10.0034 AÇÃO POPULAR (66) PARTE AUTORA: S. D. S. N. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130 PARTE RÉ: M. D.
C. e outros PARTE RÉ:J. F.
L. N. - CPF: 372.***.***-91 Advogado/Autoridade do(a) REU:GILDEAN MELO DA SILVA - OAB MA19735 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ PARA CIÊNCIA DO(A)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A):
DESPACHO
A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência. CUMPRA-SE. . Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Manifestação do Ministério Público pelo não deferimento das medidas, exceto no que tange ao pedido de anulação da nomeação de todos os servidores que se encontrem enquadrados nas proibições da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (id n°. 53598037).
É o relatório do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. A concessão da tutela jurisdicional provisória de urgência, em forma de liminar, pressupõe a presença de dois requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora). A probabilidade do direito ou fumus boni iures constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.
O deferimento da tutela provisória também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Em relação ao pedido de afastamento do Prefeito, entendo que o mesmo não deve prosperar. Com natureza cautelar, a medida de afastamento do agente público do exercício do cargo deve obedecer aos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência citados acima - fumus boni iuris e periculum in mora.
Assim sendo, analisando os argumentos lançados pelos autores, não se verifica, ao menos por ora, elementos indiciários suficientes que justifiquem a medida cautelar severa. Os autores não acostaram aos autos provas dos fatos alegados. Além disso, conforme citado pela Promotoria de Justiça, como cediço, a Ação Popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural do pais, nos termos do quanto preceitua o inciso LXXIII, art. 5°, da CRFB/88.
No mesmo sentido, a Lei de Ação Popular (4.717/65) estabelece que 'a sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa', conforme dispõe o artigo 11 da citada lei.
Dessa forma, verifica-se que o objeto da ação popular não tem por finalidade afastar agentes públicos de seus respectivos cargos, tendo em vista que para isso há ação específica, qual seja, a ação civil pública. Incabível, portanto, a pretensão ora deduzida, por ausência de previsão legal. Importante ressaltar que o espectro da ação popular difere, substancialmente, da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não se podendo, portanto, subverterem-se os fins preconizados pelo constituinte, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
De mais a mais, por se tratar de agente político detentor de mandato popular, o alijamento deve ser decretado mediante análise acurada e com extrema cautela. Assim sendo, indefiro o pleito liminar. Quanto ao demais pedidos, os autores não trouxeram qualquer prova de que de fato as irregularidades afirmadas realmente ocorreram. Sendo assim, ante a ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Além do mais, quanto ao pedido de anulação imediata da nomeação de todos os servidores comissionados enquadrados supostamente nas hipóteses proibidas pela Súmula Vinculante nº 13, entendo por bem aguardar o exercício do contraditório. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a natureza da matéria. Intimem-se. Cite-se para apresentar contestação no prazo legal. ESTA
DECISÃO
VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Cumpra-se. Codó/MA, 07 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1° VARA