Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- ANTONIA VANIELI ARAUJO COITINHO
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) [Fixação, Investigação de Paternidade] PROCESSO nº: 0804728-61.2021.8.10.0034 REQUERENTE:Segredo de justiça REQUERIDO:Segredo de justiça
SENTENÇA
Segredo de justiça, rep. sua filha menor, por meio da Defensoria Pública, ajuizou Ação de Investigação de Paternidade C/C Alimentos em face de Segredo de justiça. O feito estava em seu desenvolvimento regular, quando compareceu a parte autora, por meio da Defensoria Pública, requerendo a desistência do processo, conforme petição de Id nº 78840491.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a parte autora, por meio da petição de Id nº 78840491, se manifestou por não haver interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, não há qualquer óbice para a homologação da desistência nos termos do Código de Processo Civil. Em casos assim, ensinam NERY e NERY que “quando o autor desiste da ação, o mérito não pode mais ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo”[1].
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência formulada, como consignado acima (Id nº 78840491) e por consequência, JULGO assim extinto o processo, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. P. R.
I. CUMPRA-SE. Codó/MA, 25 de outubro de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
