Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Documento
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, 155, Ed. Aracati Office, térreo, sala 11, Centro, Imperatriz/MA E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0804741-47.2018.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO Advogado(s): Requerido(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Advogados do(a) EXECUTADO: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora/requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, para tomar ciência do(a) despacho/decisão/sentença de ID 186905211, que seja abaixo transcrito(a):
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nestes autos, por meio da qual foi reconhecida a satisfação da obrigação objeto da execução fiscal e, por consequência, extinto o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Na sentença embargada, o executado foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
O embargante sustenta, em síntese, que a verba honorária já teria sido incluída no valor pago para quitação da dívida objeto da execução, razão pela qual seria indevida nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requer, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, sob o argumento de que teria ocorrido a satisfação da obrigação e de que seria aplicável a regra prevista no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
O exequente, por sua vez, manifestou concordância quanto ao afastamento da condenação autônoma ao pagamento de honorários advocatícios, diante da informação de que a verba já teria sido contemplada no pagamento realizado pelo executado, mas defendeu a manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Os embargos de declaração ora analisados pretendem modificar suposto vício de omissão do decisium meritório. Considerando tempestivos recebo os Embargos e passo a decidir. Dispõe o Código de Processo Civil: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. No caso concreto, os embargos devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e adequados, e parcialmente acolhidos. A sentença embargada condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios. Entretanto, conforme se extrai dos autos, o débito objeto da presente execução foi posteriormente quitado, tendo sido informado que o pagamento realizado abrangia também a verba honorária correspondente à cobrança.
A questão, portanto, não diz respeito à inexistência abstrata de responsabilidade do executado pelos ônus decorrentes do ajuizamento da execução. Com efeito, o pagamento do débito no curso da demanda não afasta, por si só, a incidência do princípio da causalidade. Ao contrário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em execução fiscal extinta em razão do pagamento do débito após o ajuizamento da demanda, a responsabilidade pelas verbas decorrentes do processo deve ser examinada à luz do princípio da causalidade, atribuindo-se os ônus àquele que deu causa à instauração da demanda.
O STJ, inclusive, consolidou entendimento no sentido de que o pagamento posterior ao ajuizamento não afasta, em abstrato, a responsabilidade do executado pelos honorários de sucumbência. Ocorre que, no caso em tela, a questão possui peculiaridade relevante: a verba honorária já foi considerada no pagamento realizado para a quitação da obrigação. Assim, embora seja juridicamente possível a responsabilização do executado pelos encargos decorrentes do ajuizamento da execução, não se mostra admissível a imposição de nova condenação judicial ao pagamento de honorários que já foram satisfeitos no âmbito da própria quitação do débito.
A manutenção da condenação, nessa circunstância, conduziria à duplicidade de exigência da mesma verba, uma vez que o executado já teria suportado o pagamento dos honorários correspondentes à cobrança. Não se está, portanto, afastando a responsabilidade do executado pelos honorários decorrentes da causalidade, mas apenas reconhecendo que essa obrigação já foi cumprida. Uma coisa é afirmar que o executado, por ter dado causa à instauração da execução, pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios.
Outra, diversa, é permitir que, uma vez demonstrado que esses honorários já foram efetivamente incluídos no montante pago para a satisfação da dívida, seja imposta nova condenação judicial relativa à mesma verba. O processo não pode servir de fundamento para a duplicidade de cobrança. Nesse ponto, portanto, os embargos merecem acolhimento, para que seja afastada a condenação autônoma ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo do reconhecimento de que a verba já satisfeita permanece juridicamente imputável ao executado em razão do princípio da causalidade.
Diversamente, não assiste razão ao embargante quanto ao pedido de afastamento das custas processuais. A parte embargante invoca, para tanto, o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo transação e antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. A pretensão, contudo, não encontra amparo na hipótese dos autos. O dispositivo legal pressupõe a existência de transação, isto é, de negócio jurídico processual por meio do qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou encerram o litígio.
Não é essa a situação verificada no presente caso. Não houve acordo judicial, transação, composição ou concessões recíprocas entre o exequente e o executado. O que ocorreu foi o pagamento do débito no curso da execução, fato que conduziu à satisfação da obrigação e à consequente extinção do processo. O pagamento do débito, embora produza efeitos processuais relevantes e possa ensejar a extinção da execução, não se confunde com a transação prevista no art. 90, § 3º, do CPC.
A interpretação pretendida pelo embargante ampliaria indevidamente a hipótese legal de dispensa de custas, equiparando situações juridicamente distintas. A transação pressupõe consenso entre as partes e concessões recíprocas. O pagamento do débito, por outro lado, corresponde ao cumprimento da obrigação exigida, não alterando a circunstância de que a execução já havia sido ajuizada e movimentado a estrutura do Poder Judiciário.
Além disso, deve ser observado o princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. A execução fiscal foi ajuizada em razão da existência de obrigação não satisfeita. O pagamento somente ocorreu após a propositura da demanda, circunstância que evidencia que a atuação jurisdicional se tornou necessária em razão do inadimplemento anterior.
Assim, ainda que o pagamento posterior tenha levado à extinção da execução, não se pode desconsiderar que, até então, a parte exequente havia sido compelida a recorrer ao Poder Judiciário para obter a satisfação de crédito que permanecia inadimplido. O fato de o executado ter posteriormente pago o débito não apaga os atos processuais já praticados nem elimina as despesas processuais já geradas. A extinção do processo por satisfação da obrigação, prevista no art. 924, II, do CPC, resolve a relação processual em razão do desaparecimento da obrigação executada, mas não implica, automaticamente, a isenção da parte que deu causa à demanda quanto às despesas processuais dela decorrentes.
A lógica do sistema processual é precisamente evitar que a parte que precisou ajuizar a demanda para obter o cumprimento da obrigação seja prejudicada pelos custos da atuação jurisdicional que se tornou necessária em razão da conduta da parte adversa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a extinção de execuções fiscais após o pagamento do débito, reafirma que a responsabilidade pelos encargos processuais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, de modo que o pagamento posterior ao ajuizamento não elimina, por si só, a responsabilidade daquele que deu causa à instauração da demanda.
Por conseguinte, não há fundamento jurídico para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. Por todo o exposto, RECEBO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela parte executada, com efeitos integrativos e modificativos, para afastar a condenação autônoma do executado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a verba honorária correspondente já foi incluída no pagamento realizado para a quitação da obrigação objeto da presente execução, evitando-se, assim, a duplicidade de cobrança e manter a condenação do executado ao pagamento das custas processuais, uma vez que não houve transação entre as partes, não sendo aplicável ao caso o art. 90, § 3º, do CPC, e considerando, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos processuais aquele que deu causa à instauração da demanda.
No mais, mantenho integralmente a sentença embargada. Preclusa a presente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. EILSON SANTOS DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Imperatriz Respondendo – Portaria GCGJ/TJMA nº. 2389/2026 A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 26 de Agosto de 2026. FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0804741-47.2018.8.10.0040 EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A
SENTENÇA
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, em desfavor de KMK CONSTRUTORA LTDA, objetivando o pagamento das obrigações inscritas nas certidões de dívida ativa que instruem a demanda. No curso da ação, o executado informou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito e o cancelamento da hasta pública designada (id 165967958). A informação de pagamento integral do débito foi confirmada pelo exequente em petição de id 166118776, que pugnou pela extinção da ação.
Vieram os autos conclusos. EIS O
RELATÓRIO.
DECIDO. O credor obrigacional informou o pagamento do débito fiscal que deu ensejo à presente. Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação. Pelos princípios da causalidade e sucumbência, visto que o pagamento se deu no curso da demanda, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono do exequente, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte.
In verbis: REsp 1.854.592/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR , Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017. (...)” (STJ - REsp: 1994500 ES 2022/0090543-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Determino o imediato cancelamento da hasta pública designada nos autos, com a devida intimação da empresa responsável pela realização do ato, pelos meios alternativos mais céleres disponíveis.
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0804741-47.2018.8.10.0040 EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A
SENTENÇA
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, em desfavor de KMK CONSTRUTORA LTDA, objetivando o pagamento das obrigações inscritas nas certidões de dívida ativa que instruem a demanda. No curso da ação, o executado informou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito e o cancelamento da hasta pública designada (id 165967958). A informação de pagamento integral do débito foi confirmada pelo exequente em petição de id 166118776, que pugnou pela extinção da ação.
Vieram os autos conclusos. EIS O
RELATÓRIO.
DECIDO. O credor obrigacional informou o pagamento do débito fiscal que deu ensejo à presente. Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação. Pelos princípios da causalidade e sucumbência, visto que o pagamento se deu no curso da demanda, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono do exequente, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte.
In verbis: REsp 1.854.592/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR , Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017. (...)” (STJ - REsp: 1994500 ES 2022/0090543-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Determino o imediato cancelamento da hasta pública designada nos autos, com a devida intimação da empresa responsável pela realização do ato, pelos meios alternativos mais céleres disponíveis.
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, 155, Ed. Aracati Office, térreo, sala 11, Centro, Imperatriz/MA E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0804741-47.2018.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO Advogado(s): Requerido(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado do(a) EXECUTADO: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte executado, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, para tomar ciência do(a) sentença de ID 166789531, que seja abaixo transcrito(a):
SENTENÇA
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, em desfavor de KMK CONSTRUTORA LTDA, objetivando o pagamento das obrigações inscritas nas certidões de dívida ativa que instruem a demanda. No curso da ação, o executado informou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito e o cancelamento da hasta pública designada (id 165967958). A informação de pagamento integral do débito foi confirmada pelo exequente em petição de id 166118776, que pugnou pela extinção da ação.
Vieram os autos conclusos. EIS O
RELATÓRIO.
DECIDO. O credor obrigacional informou o pagamento do débito fiscal que deu ensejo à presente. Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação. Pelos princípios da causalidade e sucumbência, visto que o pagamento se deu no curso da demanda, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono do exequente, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte.
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Mandado
Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, 155, Ed. Aracati Office, térreo, sala 11, Centro, Imperatriz/MA E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0804741-47.2018.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO Requerido(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA, na pessoa de seu advogado, Dr.
Isael Bernardo de Oliveira OAB/CE 6814 e Dr. Pablo Henrique Bezerra Reis OAB/MA 12.694, para tomar ciência do(a) decisão de ID 165152308, que seja abaixo transcrito(a):
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos. Laudo de Avaliação do imóvel penhorado em id 146102261. Constrição devidamente registrada na matrícula respectiva do imóvel penhorado em id 150866844. Vieram-me os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Designo o dia 02/12/2025, às 10h00min, para realização de HASTA, para alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), nestes autos. Se não for, na primeira praça, oferecido lanço igual ou superior à importância da avaliação, realizar-se-á segunda hasta no dia 16/12/2025, às 10h00min, quando serão aceitos lances que correspondam a, no mínimo, 50% da avaliação. Nomeio para realizá-la(s), o leiloeiro oficial Hasta Vip, registrado na Junta Comercial do Estado do Maranhão, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, na forma do art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932.
O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de três (03) dias, através de depósito à disposição do juízo e vinculado a este processo, no Banco do Brasil ou, na falta deste, em outra instituição oficial. Admitir-se-á a arrematação com pagamento por parcelas, desde que o arrematante apresente proposta por escrito e sob as seguintes condições:
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, 155, Ed. Aracati Office, térreo, sala 11, Centro, Imperatriz/MA E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0804741-47.2018.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO Requerido(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA, na pessoa de seu advogado, Dr.
Isael Bernardo de Oliveira OAB/CE 6814 e Dr. Pablo Henrique Bezerra Reis OAB/MA 12.694, para tomar ciência do(a) decisão de ID 165152308, que seja abaixo transcrito(a):
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos. Laudo de Avaliação do imóvel penhorado em id 146102261. Constrição devidamente registrada na matrícula respectiva do imóvel penhorado em id 150866844. Vieram-me os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Designo o dia 02/12/2025, às 10h00min, para realização de HASTA, para alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), nestes autos. Se não for, na primeira praça, oferecido lanço igual ou superior à importância da avaliação, realizar-se-á segunda hasta no dia 16/12/2025, às 10h00min, quando serão aceitos lances que correspondam a, no mínimo, 50% da avaliação. Nomeio para realizá-la(s), o leiloeiro oficial Hasta Vip, registrado na Junta Comercial do Estado do Maranhão, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, na forma do art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932.
O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de três (03) dias, através de depósito à disposição do juízo e vinculado a este processo, no Banco do Brasil ou, na falta deste, em outra instituição oficial. Admitir-se-á a arrematação com pagamento por parcelas, desde que o arrematante apresente proposta por escrito e sob as seguintes condições:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO LEILÃO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE IMPERATRIZ-MA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Dia 02/12/2025 às 10 horas CONDIÇÕES GERAIS DE ARREMATAÇÃO - LEILÃO VIP 300419J O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a) Dr(a) ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE, Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz - MA, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, através do Leiloeiro Público Oficial contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, levará a leilão público eletrônico, somente on-line, para alienação, nas datas, local (site), horário e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados e descritos nos autos do processo abaixo relacionado no anexo que segue.
I) DATA DO LEILÃO: Dia 02 de Dezembro de 2025, com início (abertura) às 10 horas, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação. Se o bem não alcançar lance nesse valor, será incluído em 2.º Leilão, no dia 16 de de Dezembro de 2025, com início às 10 horas, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação, defeso o preço vil (parágrafo único do art. 891 NCPC).
II) LOCAL: plataforma on-line www.hastavip.com.br.
III) LEILOEIRO: VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, matrícula 12/96-JUCEMA, com endereço profissional na Av. Engº. Emiliano Macieira, n. 05, Km 07, Quadra C Bairro Maracanã, São Luís/MA, telefone (098) 3334-8888, e-mail: [email protected].
IV) INTIMAÇÃO: ficam, pelo presente Edital, intimados da realização dos respectivos leilões, os Srs. Executados e cônjuges, se casados forem, caso não tenham sido encontrados para intimação pessoal, bem como os credores com garantia real, anticréticos, usufrutuários ou senhorio direto, e os possíveis interessados, que não foram intimados pessoalmente, conforme o art. 889 do novo CPC. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
V) CONDIÇÕES DOS BENS: os bens podem ser encontrados nos locais indicados nas suas descrições e serão alienados no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à esta Vara da Fazenda Pública ou ao Leiloeiro Oficial quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes verificarem o estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos em leilão.
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
2024
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2023
Conclusão
Documento
Mero expediente
2022
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
2021
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Conclusão
2018
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Com o trânsito em julgado, proceda-se à liberação em favor do executado, dos valores e/ou bens constritos nos autos, adotando-se as providências pertinentes, após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Com o trânsito em julgado, proceda-se à liberação em favor do executado, dos valores e/ou bens constritos nos autos, adotando-se as providências pertinentes, após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
In verbis: REsp 1.854.592/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR , Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017. (...)” (STJ - REsp: 1994500 ES 2022/0090543-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Determino o imediato cancelamento da hasta pública designada nos autos, com a devida intimação da empresa responsável pela realização do ato, pelos meios alternativos mais céleres disponíveis.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à liberação em favor do executado, dos valores e/ou bens constritos nos autos, adotando-se as providências pertinentes, após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 26 de Novembro de 2025. FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria
I) até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II) até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 895, CPC); em ambos os casos, haverá de ser proposto o pagamento, à vista, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance, facultando-se o parcelamento do saldo remanescente em até 30 (trinta) meses, devendo ser ofertada caução idônea. Ainda, haverá de constar prazo, modalidade, indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo (art. 895, § 2º, CPC).
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, se:
I) em diferentes condições, decidir-se-á pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
II) em iguais condições, decidir-se-á pela formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, CPC). Caso o arrematante opte pelo pagamento parcelado, advirta-se que o atraso no pagamento implicará multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). Ressalte-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, § 7º, CPC).
A carta de arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de embargos à arrematação ou à adjudicação do(s) bem(ns). Para os bens imóveis, a expedição da carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem. Expeça-se edital para afixação no átrio do Fórum e publicação no órgão oficial.
No edital deverão ser consignadas as determinações supra e as informações referidas no art. 886 do CPC. Intimem-se pessoalmente o(a) exequente e o(a)(s) devedor(a)(s). Caso este(s) não seja(m) encontrado(s), fica(m) intimado(s) via publicação. Intime(m)-se o(s) advogado(s) por publicação no órgão oficial. Intimem-se terceiros interessados, se houver. Intimem-se.
Cumpra-se. DOU À PRESENTE
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 07 de Novembro de 2025. FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria
I) até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II) até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 895, CPC); em ambos os casos, haverá de ser proposto o pagamento, à vista, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance, facultando-se o parcelamento do saldo remanescente em até 30 (trinta) meses, devendo ser ofertada caução idônea. Ainda, haverá de constar prazo, modalidade, indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo (art. 895, § 2º, CPC).
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, se:
I) em diferentes condições, decidir-se-á pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
II) em iguais condições, decidir-se-á pela formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, CPC). Caso o arrematante opte pelo pagamento parcelado, advirta-se que o atraso no pagamento implicará multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). Ressalte-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, § 7º, CPC).
A carta de arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de embargos à arrematação ou à adjudicação do(s) bem(ns). Para os bens imóveis, a expedição da carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem. Expeça-se edital para afixação no átrio do Fórum e publicação no órgão oficial.
No edital deverão ser consignadas as determinações supra e as informações referidas no art. 886 do CPC. Intimem-se pessoalmente o(a) exequente e o(a)(s) devedor(a)(s). Caso este(s) não seja(m) encontrado(s), fica(m) intimado(s) via publicação. Intime(m)-se o(s) advogado(s) por publicação no órgão oficial. Intimem-se terceiros interessados, se houver. Intimem-se.
Cumpra-se. DOU À PRESENTE
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 07 de Novembro de 2025. FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria
Qualquer dúvida deverá ser dirimida no ato do leilão.
VI) ÔNUS DO ARREMATANTE: o arrematante deverá pagar ao leiloeiro, no ato da arrematação, a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado. As custas judiciais devidas, deverão ser pagas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do Bem. Para os bens imóveis, o arrematante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem e, no caso de veículos, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas.
VII) ÔNUS DO REMITENTE/ADJUDICANTE: em caso de remição/adjudicação ou acordo entre as partes, o remitente/adjudicante/parte acordante deverá pagar no ato ao leiloeiro a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da avaliação do bem, de acordo com o contrato nº 132/2017 firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho, leiloeiro público Oficial do Estado do Maranhão, bem como o pagamento das custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do Mandado de Entrega do Bem.
Para os bens imóveis, o remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem e, no caso de veículos, deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas.
VIII) CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições estabelecidas no Código de Processo Civil. O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução constante(s) no anexo abaixo, no Banco do Brasil ou na falta deste na Instituição Financeira indicado pelo Juízo.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. (Art. 895 CPC). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. (art. 895, § 1º CPC).
As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. (art. 895, § 2o CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. (art. 895, § 4o CPC). O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. (art. 895, § 5o CPC).
A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. (art. 895, § 6o CPC). A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. (art. 895, § 7o CPC). Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:
I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. (art. 895, § 8o CPC). No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. (art. 895, § 9o CPC). A carta de arrematação ou mandado de entrega será expedida depois de transcorridos os prazos (05 dias) para oposição de embargos à arrematação/adjudicação pelo executado ou por terceiro interessado.
Fica o Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelos bens arrolados neste Edital em seu endereço eletrônico www.hastavip.com.br, devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento prévio, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na(s) data(s) designada(s) para a realização do leilão. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz-MA.
Expediu-se o presente edital em 24/10/2019, nesta cidade de Imperatriz/MA, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça. Mais inform. pelos telefones: (0xx98) 3334-8888 (leiloeiro) ou no (0XX99) 98437-2381 (secretaria judicial da 2ª vara), no site: www.hastavip.com.br ou no local do leilão. SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, situado na Rua Monte Castelo, nº 296-A, Setor Mercadinho, Imperatriz (MA), CEP 65.900-000.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 07/11/2025. Eu, FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES, digitei. ANEXO I PROCESSO Nº 0804741-47.2018.8.10.0040 EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESCRIÇÃO DO(S) BENS: IMÓVEL sito Avenida Getúlio Vargas, nº 1933, Centro – Imperatriz/MA, no quarteirão entre as ruas Alagoas e Sergipe, com 20m de frente e 56m de lateral, matriculado sob o nº 1.850, do Cartório de Registro de Imóveis do 1ª Ofício de Imperatriz/MA, onde funciona a agência do Banco do Nordeste.
Referido imóvel é avaliado aproximadamente em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), representando o valor do terreno e as benfeitorias. TOTAL DA AVALIAÇÃO DOS BENS: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). LOCALIZAÇÃO: Avenida Getúlio Vargas, nº 1933, Centro – Imperatriz/MA, no quarteirão entre as ruas Alagoas e Sergipe, com 20m de frente e 56m de lateral. DEPOSITÁRIO FIEL: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, situado na Rua Monte Castelo, nº 296-A, Setor Mercadinho, Imperatriz (MA), CEP 65.900-000.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 07/11/2025. Eu, FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES, digitei. Juíz(a) ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA
Documento
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Expedição de documento
Processo Eletrônico nº: 0804741-47.2018.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado(s): Requerido(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados(s):
Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B. VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…)
VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal. Saúde Pública. Interesses Difusos e Coletivos. Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada. Fundações. Meio Ambiente e Urbanismo”. Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo. P. R.
I. Imperatriz/MA, 17 de fevereiro de 2021. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
Incompetência
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Conclusão
Distribuição