ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 A 23/10/2023 APELAÇÃO CRIMINAL n. 0804742-45.2021.8.10.0034 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA APELANTE: DHIEGO LEANDRO BUZAR ADVOGADO: LEONARDO JOSÉ OLIVEIRA BUZAR - OAB MA 22278-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO O MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FATO TÍPICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas encontram-se inarredavelmente comprovadas através das peças afeitas ao procedimento inquisitivo, carreadas nos autos através do boletim de ocorrência; contratos de compra e venda, planta do imóvel georreferenciada, assim como declarações das vítimas e depoimento testemunhal.
2. O arcabouço probatório permite concluir que o apelante infringiu o art. 171, caput, do CP, na forma do art. 71, do mesmo diploma legal, na medida em que os terrenos negociados pelo réu, sobretudo quando somadas as suas áreas, não lhe pertenciam e nem foram autorizadas pelos proprietários de fato.
3. Devida a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito (prestação pecuniária no valor de R$ 20.000,00), o que torna, via de consequência, incabível a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do inciso III do art. 77 do CP.
4. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0804742-45.2021.8.10.0034, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e pelo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Dhiego Leandro Buzar contra a sentença (ID 28266083) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 171, §2º, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, substituindo-a por prestação pecuniária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Consta dos autos que, entre os meses de fevereiro a maio de 2021, em Codó/MA, Dhiego Leandro Buzar anunciava, por meio de redes sociais (facebook), venda ou troca de terrenos, visando atrair interessados. Assim, após a negociação do bem com a pessoa interessada (vítima) e o recebimento do valor em dinheiro ou de outra forma de pagamento, o ora apelante deixava de manter contato com as vítimas, as quais, certas da validade do negócio realizado, deslocavam-se à propriedade adquirida e constatavam que o bem pertencia a terceira pessoa e não ao vendedor.
Da sentença condenatória o recorrente interpôs Apelação Criminal de ID 28266113, pugnando pela sua absolvição por ausência de provas e por atipicidade da conduta, na forma do art. 386, inciso VII do CPP. Requer, ainda, a suspensão condicional da pena. Contrarrazões apresentadas sob o ID 28663997, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, com a manutenção integral da sentença atacada.
No mesmo sentido, foi o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do eminente procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (ID 29230560).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. Intenta o apelante seja declarada a sua absolvição, por insuficiência de provas e atipicidade da conduta, bem como seja aplicada a suspensão condicional da pena, em observância ao art. 77 do Código Penal. Não merecem prosperar os pedidos. Vejamos. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS Não obstante os argumentos aduzidos pela defesa do apelante, no sentido de que não constam nos autos provas suficientes a caracterizar a conduta criminosa do art. 171, §2º, I, do CP, não é o que se conclui ao analisar os elementos fáticos e probatórios pertinentes ao caso, que demonstram de forma clara a autoria e materialidade delitiva do delito em comento.
A materialidade e autoria delitivas encontram-se inarredavelmente comprovadas através das peças afeitas ao procedimento inquisitivo, carreadas nos autos através do boletim de ocorrência; contratos de compra e venda, planta do imóvel georreferenciada, assim como declarações das vítimas e depoimento testemunhal, tudo conforme inquérito policial de ID 28265980. A vítima Ítalo Talles Conceição Teixeira declarou em juízo que se interessou pelo imóvel em discussão a partir de um anúncio na rede social facebook, que o levou a se encontrar com o apelante e a assinar um contrato de compra e venda.
Relata que Diego já havia vendido a outra parte do terreno para Francisca, Rayza e Paula. Em relação à propriedade do terreno, afirmou: “eu mandei mensagem para o agrimensor e ele disse que estava havendo confusão com as terras; que ele me disse que foi medir a terra e o dono da terra não havia deixado, pois o terreno não era de propriedade de Diego Buzar”. Assinalou, ainda, que o local por ele comprado não corresponde às imagens mostradas em um mapa no momento da venda e que até agora o apelante não resolveu o problema.
Nos mesmos termos foi o depoimento prestado por Rayza dos Santos Fontes Morais, que também disse ter conhecido uma pessoa chamada Paula, que lhe contou toda a história do golpe e de outras supostas vítimas. Sobre o valor pago pelo terreno, informou que tentou reavê-lo, porém não conseguiu mais contato com Dhiego. A vítima Francisca Feitosa Bayma assim expôs a sua versão sobre os fatos: “(...) que eu queria presentear minha mãe com um terreno; que vi esse site vendendo um terreno; que eu liguei e conversei com o Diego Buzar; que ele me levou até o terreno e mostrou todo o lugar; que o terreno era 5 mil reais; que minha mãe foi no banco e fez o empréstimo; que eu entreguei o dinheiro para ele; que eu liguei para o topógrafo ir medir as terras; que ele não conseguiu realizar a medição pois foi informado que as terras não eram do Diego Buzar; que o Topógrafo me apresentou a Paula que também tinha sido Vítima, e que, junto com outras vítimas, resolvemos ir até o terreno conversar com Seu Hélio; que Seu Hélio explicou que ia ceder um terreno para Diego Buzar, mas não seria do tamanho que ele estava alegando ter adquirido; que Diego Buzar me mostrou o terreno da frente e não o terreno dos fundos, que a gente ainda ia ter que abrir o mato; que eu não recebi meu dinheiro de volta; que a gente procurava Diego Buzar para resolver isso, mas não conseguiam falar com ele; que Diego Buzar já tinha ido na casa de Paula e ameaçado ela de morte (...)” A testemunha Diego Brandão Barbosa forneceu informações que se coadunam com aquelas externalizadas pelas vítimas, apontando que a área apresentada por Dhiego para as vítimas estava no remanescente de Hélio, que era um trecho mais atrativo e de melhor acesso.
Afirmou, também, que a demarcação do terreno foi feita na presença de Hélio e de Dhiego. Ainda segundo o relato da testemunha, Dhiego teria vendido a mesma parte do terreno para quatro pessoas diferentes. Em seu interrogatório judicial, o apelante, de forma diversa e isolada das demais provas contidas nos autos, disse não ser verdadeira a imputação feita contra si na denúncia e atribui a divergência de informações quanto às áreas do terreno ao fato de que Hélio teria se aproveitado de um momento de fragilidade pelo qual passava, em decorrência de dependência química, para negar o seu direito sobre a parte da propriedade que lhe foi anteriormente concedida.
Como visto, O arcabouço probatório permite concluir que o apelante infringiu o art. 171, caput, do CP, na forma do art. 71, do mesmo diploma legal, na medida em que os terrenos negociados pelo réu, sobretudo quando somadas as suas áreas, não lhe pertenciam e nem foram autorizadas pelos proprietários de fato. No que pertine à alegação de dependência química, como bem tratado na sentença, os depoimentos dão conta de que a crise pela qual o apelante alega ter passado não é contemporânea às negociações por ele feitas com as vítimas.
Ademais, não há nos autos demonstração da efetiva inimputabilidade do réu. Nota-se que, conquanto a defesa entenda pela insuficiência probatória, os relatos constantes nos autos são verossímeis e convergem entre si, o que permite concluir pela autoria e materialidade do crime em discussão, não dando margem para que seja considerado válido o suscitado questionamento acerca do decreto condenatório. Assim, restando adequadamente realizada a dosimetria da pena, prescindindo ajustes, mantenho in totum a sentença vergastada.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Quanto ao pedido subsidiário do apelante, visando a aplicação da suspensão condicional da pena, de igual modo sem razão o apelante. O referido benefício encontra previsão no art. 77 do Código Penal, que estabelece: Art.
77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (grifo nosso) Analisando o contexto dos autos, verifica-se que o juízo a quo aplicou a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito (prestação pecuniária no valor de R$ 20.000,00), o que torna, via de consequência, incabível a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do inciso III do art. 77 do CP, acima mencionado.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter incólume a sentença vergastada, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogado
LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR (OAB 22728/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.0804742-45.2021.8.10.0034 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ – MA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que não foram apresentadas contrarrazões à apelação interposta por Dhiego Leandro Buzar. Desse modo, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à intimação do Ministério Público do Estado do Maranhão, para, no prazo legal, contra-arrazoar o mencionado recurso. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCA FEITOSA BAYMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Autos nº. 0804742-45.2021.8.10.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: D.
L. B. Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR - MA22728 O Excelentíssimo Dr. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a vítima F. F. B., brasileira, convivente, nascida em 06/01/1984, filha de José Bayma e Erice Gomes Feitosa, atualmente em local incerto e não sabido, conforme certidão do oficial de justiça no ID-95179257.
FINALIDADE: INTIMAR a parte supracitada do inteiro teor da sentença, a seguir transcrita na íntegra: "SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, baseado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra D.
L. B., já devidamente qualificado(a) nos autos, sob a acusação do crime previsto no artigo 171, § 2º, inciso I, na forma do art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia, conforme Id 52370714: O Ministério Público oferece denúncia em face de D.
L. B., qualificado acima, em razão de este ter obtido, para si, vantagem ilícita, causando prejuízo às vítimas ITALO TALLES CONCEIÇÃO TEIXEIRA, R. D. S. F. M. e F. F. B.. Segundo consta dos autos do Inquérito Policial instaurado mediante Portaria, no período entre os meses de fevereiro a maio do corrente ano, nesta cidade, o denunciado Diego Leandro Buzar, anunciava, por meio de redes sociais (facebook), venda ou troca de terrenos com a finalidade de atrair interessados.
Assim, após negociação do bem com a pessoa interessada (vítima) e recebimento do valor em dinheiro ou de outra forma de pagamento, o ora denunciado deixava de manter contato com as vítimas, as quais, certas da validade do negócio realizado, deslocavam-se à propriedade adquirida e constatavam que o bem pertencia a terceira pessoa e não ao denunciado. Segundo o que foi apurado, notadamente do boletim de ocorrência de pág. 03 (ID: 51539414) e demais documentos constantes dos autos, Ítalo Talles Conceição Teixeira teria sido vítima do denunciado ao realizar uma permuta de um terreno de sua propriedade, localizado no conjunto Mutirão, nesta cidade, com outro imóvel anunciado pelo denunciado, localizado no Povoado Roncador, nesta cidade.
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DHIEGO LEANDRO BUZAR
Advogado
LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR (OAB 22728/MA)
PROCESSO N. 0804742-45.2021.8.10.0034
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85)
REQUERIDO(A): D.
L. B. Advogado(s) do reclamado: LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR (OAB 22728-MA)
DESPACHO
Diante da interposição do Recurso de Apelação da parte ré, intime-se a defesa técnica do apelante para apresentar as razões de apelação. Ofertadas as razões recursais, diante da manifestação do Ministério Público de Primeiro Grau, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça. Diligencie-se. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DHIEGO LEANDRO BUZAR
Advogado
LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR (OAB 22728/MA)
PROCESSO Nº 0804742-45.2021.8.10.0034 AÇÃO PENAL – ART. 171, § 2º, INCISO I, CÓDIGO PENAL ACUSADO: D.
L. B. VÍTIMAS: ITALO TALLES CONCEIÇÃO, RAYZA DOS SANTOS FORTES e F. F. B.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, baseado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra D.
L. B., já devidamente qualificado(a) nos autos, sob a acusação do crime previsto no artigo 171, § 2º, inciso I, na forma do art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia, conforme Id 52370714: O Ministério Público oferece denúncia em face de D.
L. B., qualificado acima, em razão de este ter obtido, para si, vantagem ilícita, causando prejuízo às vítimas ITALO TALLES CONCEIÇÃO TEIXEIRA, R. D. S. F. M. e F. F. B.. Segundo consta dos autos do Inquérito Policial instaurado mediante Portaria, no período entre os meses de fevereiro a maio do corrente ano, nesta cidade, o denunciado Diego Leandro Buzar, anunciava, por meio de redes sociais (facebook), venda ou troca de terrenos com a finalidade de atrair interessados.
Assim, após negociação do bem com a pessoa interessada (vítima) e recebimento do valor em dinheiro ou de outra forma de pagamento, o ora denunciado deixava de manter contato com as vítimas, as quais, certas da validade do negócio realizado, deslocavam-se à propriedade adquirida e constatavam que o bem pertencia a terceira pessoa e não ao denunciado. Segundo o que foi apurado, notadamente do boletim de ocorrência de pág. 03 (ID: 51539414) e demais documentos constantes dos autos, Ítalo Talles Conceição Teixeira teria sido vítima do denunciado ao realizar uma permuta de um terreno de sua propriedade, localizado no conjunto Mutirão, nesta cidade, com outro imóvel anunciado pelo denunciado, localizado no Povoado Roncador, nesta cidade.
Conforme o relatado pela vítima, somente após a realização do negócio tomara conhecimento que o imóvel pertencia a terceira pessoa, bem como que o seu imóvel já havia sido vendido a terceiro, percebendo, assim, que teria sido vítima de um golpe. Com o mesmo modus operandi, o denunciado fez vítima R. D. S. F. M., quando esta, ao comprar do ora denunciado um terreno no valor de .00 (seis mil reais), localizado no Povoado Roncador, zona rural desta cidade, constatou que havia sido enganada, haja vista que o referido terreno objeto do negócio, não pertencia a D.
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DHIEGO LEANDRO BUZAR
Advogado
LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR (OAB 22728/MA)
Processo nº 0804742-45.2021.8.10.0034 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: DHIGO LEANDRO BUZAR Advogado: Dr. LEONARDO JOSÉ OLIVEIRA BUZAR - OAB MA22728
DESPACHO
Intime-se o réu pessoalmente para que, em 05 (cinco) dias, constitua novo causídico ou solicite os serviços da Defensoria Pública. Caso ocorra a segunda hipótese ou permanecendo inerte o acusado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Estadual, para as providências cabíveis. Codó/MA, 01 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR
Advogado
LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR (OAB 22728/MA)
PROCESSO Nº. 0804742-45.2021.8.10.0034 PJE crim Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: DHIGO LEANDRO BUZAR Advogado: Dr. LEONARDO JOSÉ OLIVEIRA BUZAR TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos onze (11) dias do mês de maio, ano de dois mil e vinte e dois (2022), à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
Elaile Silva Carvalho, M.M Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA, comigo Técnico Judiciário, abaixo assinado, aí sendo declarada aberta audiência nos autos do processo em epígrafe. Feito o pregão, verificou-se a presença do representante do Ministério Público Estadual, Dr. Carlos Augusto Soares, Titular da 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca. Presente, também, o acusado, DHIGO LEONARDO BUZAR, acompanhado pelo advogado, Dr.
Leonardo José Oliveira Buzar. Presente as vítimas Italo Tales Conceição Teixeira, Rayza dos Santos Fortes Moreira, F. F. B.. Presente a testemunha Diego Brandão Barbosa. Em continuidade, foi realizado a outiva das vítimas e testemunha presentes. Após, foi realizado o interrogatório do acusado. Mídia anexa, registrados através de gravação de vídeo e áudio em HD do computador, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n.16/2012 do TJ/MA.
Encerrada instrução, as partes não requereram mais diligências, pugnando apenas pela apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo e na forma da lei. Assim, à MMª proferiu a seguinte deliberação:
DESPACHO: Determino o prazo de 05(cinco) dias, para apresentação das alegações finais em memoriais em ordem sucessiva, primeiro autor após réu; Cumpridas as determinações, certifiquem-se e façam o processo concluso para sentença;
Cumpra-se. NADA MAIS. Do que para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, sendo dispensadas assinaturas, justificada para viabilizar o ato processual, face o contexto de pandemia de COVID-19, em que se prima por evitar o risco de difusão do novo Coronavírus. Eu, Ramires Pierre Luz Barbosa, Técnico Judiciário, digitei, subscrevo. Juíza de Direito: por videoconferência Ministério Público Estadual: por videoconferência Acusado: presente na sala de audiência Advogado: por videoconferência Testemunhas: por videoconferência
Conforme o relatado pela vítima, somente após a realização do negócio tomara conhecimento que o imóvel pertencia a terceira pessoa, bem como que o seu imóvel já havia sido vendido a terceiro, percebendo, assim, que teria sido vítima de um golpe. Com o mesmo modus operandi, o denunciado fez vítima R. D. S. F. M., quando esta, ao comprar do ora denunciado um terreno no valor de R$ 6.000.00 (seis mil reais), localizado no Povoado Roncador, zona rural desta cidade, constatou que havia sido enganada, haja vista que o referido terreno objeto do negócio, não pertencia a D.
L. B., mas a uma terceira pessoa. Da mesma forma, F. F. B., realizou com o denunciado a compra de um terreno localizado no Povoado Roncador, nesta cidade, ocasião em que lhe entregou como pagamento a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posteriormente, tomou conhecimento que o terreno, objeto do negócio, não pertencia a D.
L. B.. Assim, o denunciado, por anunciar a troca e/ou vendas de terrenos que não eram de sua propriedade, bem como por realizar negócios sem autorização dos respectivos proprietários, com objetivo de obter vantagem ilícita, incorreu na prática do delito previsto no artigo 171, § 2º, inciso I do CP. Ademais por se utilizar sempre dos mesmos meios para a prática dos crimes (anúncio em redes sociais), bem como o curto espaço de tempo entre as ações criminosas, fica demonstrada a continuidade dos crimes, nos termos do artigo 71 do código penal. (...) A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2021, conforme se verifica em decisão ID 52385829.
Em ID 53555352, houve a juntada de decisão prolatada no processo conexo 0803932-70.2021.8.10.0034, que deferiu a substituição da prisão preventiva por internação compulsória. Na sequência, houve a juntada de declarações atestando a entrada do acusado em Centro de Reabilitação no dia 25/09/2021, com desligamento em 08/10/2021, id 53555354 e 54360721. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta a acuação, id 61257890, requerendo a instauração do incidente de dependência química e, consequentemente, a absolvição sumária do acusado.
Despacho afastando a hipótese de absolvição sumária e designando a audiência de instrução e julgamento, conforme ID 64776669. Juntada pelo acusado de documentos dos terrenos em ID 66642904. A audiência de Instrução e Julgamento foi realizada, conforme ID 66663190, ocasião em que se procedeu com a oitiva das vítimas presentes (Italo Tales Conceição Teixeira, Rayza dos Santos Fortes Moreira, Raimundo José dos Santos Fortes e F.
F. B.) e ao interrogatório do acusado. Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP. Deferido às partes a apresentação de suas alegações finais por memoriais. O Ministério Público apresentou alegações finais de ID 67774783, pugnando pela procedência da denúncia. A defesa, através de advogado constituído nos autos, em sede de memoriais de ID 77269934, pela absolvição por ausência de provas. Caso não seja este o entendimento, que haja o reconhecimento do instituto do estelionato privilegiado, com a fixação das penas no seu mínimo legal, fixando regime menos gravoso para regime inicial de cumprimento de pena e, no caso concreto, promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Certidão de antecedentes criminais repousa em id 51579655.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar. A materialidade e a autoria delitivas referentes à prática de estelionato foram provadas pelos documentos constantes dos autos (em especial termos de representação das vítimas e contratos de compra ou troca de terrenos), pelas declarações das vítimas na delegacia e pela prova oral colhida em Juízo, assim vejamos: A testemunha DIEGO BRANDÃO BARBOSA, Agrimensor, conforme se extrai do Id 66886734 e ss, em síntese afirmou “(...) que não conhecia o acusado antes do fato; que sou agrimensor e o acusado me procurou e disse que tinha uma área geral que iria ser desmembrada em duas área; que eu fui até o local e conversei com o proprietário, o senhor Élio e ele me disse que estava a mais de 15 anos na terra e que só tinha a declaração de compra e venda; que fizemos o levantamento da área em geral e dessas duas áreas que iriam ser desmembradas, sendo uma área de 50 hectares que foi para um colombiano chamado de Alessandro Gonzáles e outra de 03 hectares que seriam a comissão do Diego Buzar pela venda das 50 hectares; que eu medi a área geral e as duas áreas (50 e a de 03 hectares); que essa área de 03 hectare que gerou todo o problema (...); que as vítimas me falaram que o acusado apresentou uma área bem mais bonita e mais atrativa e quando eu fui lá leva-las para ver como seria as frações dos lotes menores, me disseram que o terreno não era a mesma área que Diego Buzar havia mostrado (...); que as vítimas me procuraram para ver como ia ficar a fração de cada um, já que Diego Buzar havia vendido a mesma área de 3 hectares para os quatro; que a área que foi apresentada para as vítimas estava no remanescente de Hélio; que no dia que demarcaram as áreas e Hélio e Diego Buzar, ambos estavam presentes e acertaram o exato local que seria deste último; que a área que remanescia para Hélio era mais atrativa, de melhor acesso”. (Grifado) A vítima ITALO TALLES CONCEIÇÃO TEIXEIRA, conforme se extrai do Id 66886740 e ss, em síntese afirmou “que eu estava olhando o facebook na parte de compra e venda e olhei na propaganda Leadi e Dualibe (empresa de corretor de imóveis) um terreno no roncador; que eu me coloquei como interessado; que Diego Buzar me mandou mensagem e marcamos de nos encontrar; que ele conversa bem e que eu acabei acreditando nele; que eu fui na casa dele, assinei o contrato; que na correria eu não tinha ido no terreno; que ele Diego Buzar já havia vendido a outra parte do terreno para Francisca, Rayza e Paula; que eu mandei mensagem para o agrimensor e ele disse que estava havendo confusão com as terras; que ele me disse que foi medir a terra e o dono da terra não havia deixado pois o terreno não era de propriedade de Diego Buzar; que Diego Buzar me mostrou um mapa do local onde estaria o terreno, que era um local mais atrativo do que ele me vendeu; que Diego Buzar não cumpriu com o contrato pois o terreno não estaca em disponibilidade e era diferente do que ele apresentou; que ele disse que iria resolver tudo e até agora não resolveu; que meu terreno está no valor de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...).”. (Grifado) A vítima RAYZA DOS SANTOS FONTE MORAIS, conforme se extrai dos Id 66886742 e ss, em síntese afirmou “(...) que eu estava interessada em comprar um terreno; que chegou a notícia desse terreno no roncador; que fomos até lá; que Diego Buzar mostrou o terreno para a gente e falou que era no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); que ele disse que o terreno tinha documentação; que fechamos o negócio; que eu dei um adiantamento para ele; que depois ele chegou com o contrato, declaração e toda a papelada; que eu entrei em contato com agrimensor e ele me disse que os terrenos do Diego Buzar estavam tendo confusão; que eu conheci a Paula e ela me contou toda a história do golpe e das outras vítimas; que depois eu descobri que o terreno que o Diego Buzar mostrou não era dele, e nem estava perto do verdadeiro terreno que ele tinha adquirido; que eu e meu marido fomos atrás de Diego Buzar, mas não conseguimos mais contato com ele; que não recebi o meu dinheiro de volta (...)”. (Grifado) A testemunha RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS FORTES, conforme se extrai do Id 66886743 e ss, em síntese afirmou “(...) Que minha filha disse que tinha um rapaz com um terreno para vender; que fomos no terreno; que Diego Buzar nos mostrou tudo direitinho; que ele nos pediu 400 reais pois tinha um filho que estava passando mal; que passamos o dinheiro pra ele; que posteriormente minha filha passou os R$ 5 mil e 600 reais , totalizando os R$ 6.000,00 mil reais; que ele Diego Buzar nos mostrou um terreno totalmente diferente (...).”. (Grifado) Por último, a vítima F.
F. B., ID 66886746 e ss, declarou em juízo: “(...) que eu queria presentear minha mãe com um terreno; que vi esse site vendendo um terreno; que eu liguei e conversei com o Diego Buzar; que ele me levou até o terreno e mostrou todo o lugar; que o terreno era 5 mil reais; que minha mãe foi no banco e fez o empréstimo; que eu entreguei o dinheiro para ele; que eu liguei para o topógrafo ir medir as terras; que ele não conseguiu realizar a medição pois foi informado que as terras não eram do Diego Buzar; que o Topógrafo me apresentou a Paula que também tinha sido Vítima, e que, junto com outras vítimas, resolvemos ir até o terreno conversar com Seu Hélio; que Seu Hélio explicou que ia ceder um terreno para Diego Buzar, mas não seria do tamanho que ele estava alegando ter adquirido; que Diego Buzar me mostrou o terreno da frente e não o terreno dos fundos, que a gente ainda ia ter que abrir o mato; que eu não recebi meu dinheiro de volta; que a gente procurava Diego Buzar para resolver isso, mas não conseguiam falar com ele; que Diego Buzar já tinha ido na casa de Paula e ameaçado ela de morte; que não fomos na Delegacia e fizemos a ocorrência (...). (Grifado) O acusado D.
L. B., conforme se extraí da mídia de Id 66886747 e ss, em síntese disse “que não é verdadeira a acusação que lhe é feita; que fui procurado pelo Seu Hélio para vender os terrenos dele, e rapidamente consegui um comprador; que ao invés de receber o valor da comissão pela venda em dinheiro, optei por receber uma parte do terreno; que juntamente com o topógrafo e Seu Hélio, escolhi minha parte, três hectares, que foi desmembrada, conforme o mapa descritivo; que o problema veio quando iniciei uma crise pelo uso do crack, quando me torno incapaz e viro um inútil, vivendo só para a droga; que Seu Hélio, após o comprador da área maior fazer uma estrada na área, se aproveitou da minha situação degradante e cresceu o olho na parte que ele me deu, passando a dizer que aquela área não me pertencia (...); que minha terra foi georreferenciada e não tem o que contestar; que para cada pessoa eu vendi meio metro; que se eu tinha 270 metros, eu ainda tenho terreno lá (...); que a vítima aqui sou eu; que eu levei as vítimas no terreno que foi georreferenciado, mas Seu Hélio havia dito que não era lá; que não resolvi essa confusão porque eu não tinha condições psicológicas de ir atrás das pessoas para resolver; que eu não pedi para o advogado resolver isso porque eu só queria saber de comprar e consumir drogas, e inclusive fui internado compulsoriamente; que não agi de má-fé e entendo que meus familiares tenham se afastado de mim (...); que para resolver agora, cada um dos compradores tem que ficar com a sua parte, como foi combinado, basta o topógrafo ir lá e demarcar; que foi Seu Helio que remanejou essas pessoas para o fundo do terreno, após ter se arrependido de me vender aquela parte”.
Ao que consta dos autos, o acusado Dhiego Leandro Luzar, com objetivo de obter vantagem ilícita, anunciava a troca e/ou vendas de terrenos que não eram de sua propriedade, realizando, assim, negócios sem autorização dos respectivos proprietários. Conforme se extrai do contrato de compra e venda acostado em id 66642904, o acusado teria adquirido, em 04/01/2021, de Hélio Feitosa da Silva, um terreno situado no Povoado Roncador, Rua Roncador, nº 2004, zona rural de Codó/MA, com área privativa de 30.000m2, na forma do georreferenciamento de pág. 09-10.
Ocorre que o acusado vendeu: a) em 11/02/2021, 15.000m2 para F. F. B., de um terreno situado à Rua Roncador, nº 200, Povoado Roncador, zona rural de Codó, pela quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) em 18/02/2021, 15.000m2 para Itallo Talles Conceição Teixeira, de um terreno situado à Rua Roncador, nº 200, Povoado Roncador, zona rural de Codó, pela quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) em 23/03/2021, 30.000m2 para Gilmara Ferreira Guimarães, de um terreno situado à Rua Roncador, nº 210, Povoado Roncador, zona rural de Codó, pela quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e d) em 10/05/2021, o terreno nº 2021, área de frente de 50m, área de fundo 269m, para R.
D. S. F. M., pela quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Os pagamentos foram confirmados pelas declarações das vítimas Francisca, Italo e Rayza, não contestados pelo acusado. Note-se que, pelas declarações das vítimas e em especial do topógrafo Diego Brandão Barbosa, que, após a negociação do terreno e recebimento do valor em dinheiro ou de outra forma de pagamento, o ora acusado deixava de manter contato com as vítimas, as quais, certas da validade do negócio realizado, deslocavam-se à propriedade adquirida e constatavam que o bem pertencia a terceira pessoa, e não ao denunciado.
Segundo o que foi apurado, o acusado, fazendo uso do georreferenciamento de id 66642904, págs. 09-10, dizia-se proprietário das áreas à venda, quando, em verdade, mostrava às vítimas área distinta da que fora demarcada, mais atrativa e bem localizada, cuja propriedade não lhe pertencia. Interrogado perante a autoridade policial, id 51539414, pág. 56-57, o acusado confessou que negociou as terras com a vítima Rayza, mesmo não sendo proprietário delas, e tampouco recebendo poderes do proprietário para a negociação.
Em relação às demais vítimas, negou os fatos imputados, narrando que vendeu exatamente o terreno que lhe remanesceu da venda do imóvel do Sr. Helio, e que este só impediu a demarcação das terras vendidas para a vítima por conta de uma dívida que o acusado possuía com ele. Em seu interrogatório judicial, negou inteiramente os fatos, afirmando que vendeu o mesmo terreno que lhe foi cedido por Hélio Feitosa da Silva.
Sua negativa, no entanto, é inverossímil. A prova documental e oral é manifestamente contrária às suas declarações. Apenas comparando-se a o objeto do contrato celebrado com Rayza, nota-se que a venda se refere a terreno cuja descrição não está abrangida pelo suposto documento de aquisição de propriedade. Por outro lado, a soma das áreas dos terrenos apontados nos quatro contratos indica a venda de medida extremamente superior à área por ele adquirida.
Dessa forma, os terrenos não pertenciam a Dhiego Buzar quando foram falsamente vendidos para F. F. B., Itallo Talles Conceição Teixeira e R. D. S. F. M.. Ao que consta dos autos, o acusado Dhiego Leandro Luzar, com objetivo de obter vantagem ilícita, anunciava, pois, a troca e/ou vendas de terrenos que não eram de sua propriedade, realizando, assim, negócios sem autorização dos respectivos proprietários.
Diante disso, observa-se que há prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de estelionato na modalidade disposição de coisa alheia como própria, praticados, reiteradamente pelo acusado D.
L. B., sobretudo, pois o acervo probatório se coaduna com as declarações das vítimas, as quais restaram harmônicas tanto na fase extrajudicial quanto na fase judicial. Ademais, a alegação de dependência química deduzida pelo acusado não lhe aproveita, porquanto, como ele mesmo afirmou, a crise comportamental, com respectiva internação para tratamento, não se deu ao tempo da realização dos negócios firmados com as vítimas.
Como já decidido anteriormente com base nos laudos médicos e declarações hospitalares acostados aos autos, não houve demonstração cabal da causa de inimputabilidade ao tempo da conduta do réu. O estelionato é uma prática criminosa, que ocorre quando alguém obtém para si ou para outrem, vantagem ilícita, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Um estelionatário obtém vantagens para ele próprio através da utilização de uma fraude.
É um crime de resultado, o agente deve, imprescindivelmente, obter vantagem ilícita e este prejuízo pode ser à pessoa diversa da vítima, porém deve ser pessoa determinada. Caso vise à pessoa indeterminada, caracterizará crime à economia popular, o que de fato o que ocorreu nestes autos. Bem como é crime doloso, não havendo forma culposa. O art. 171, caput do Código Penal, descreve as condutas típicas de “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:”, a pena varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria. O acervo probatório é firme e suficiente para assegurar a condenação do acusado nos moldes das razões acima expendidas, em especial os documentos apresentados, corroborados pelos depoimentos das vítimas, que vão de encontro com a tese sustentada pelo acusado em juízo de que os terrenos seriam de sua propriedade, não restando nenhuma dúvida que o acusado, com a finalidade de obter vantagem ilícita, vendeu terreno alheio, se apoderando de valores que não lhe faziam jus, o que mostra imperiosa a condenação do acusado.
Vale colacionar as lições do mestre Damásio de Jesus em seu livro Direito Penal 2º volume, in verbis: "O estelionato é delito material. Crime material é aquele cujo tipo descreve o comportamento e menciona o resultado, exigindo a sua produção. O estelionato atinge a consumação com a obtenção da vantagem ilícita. A tentativa é admissível quando o sujeito, enganando a vítima, não obtém a vantagem ilícita, ou, obtendo-a, não causa prejuízo a ela ou a terceiros." Por bastante elucidativo, recolhe-se os seguintes excertos de jurisprudência, a seguir: Para a configuração do estelionato, torna-se indispensável a concorrência de dois requisitos: fraude e lesão patrimonial” (TACrSP, RT 719/463).
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §2º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA DEMONSTRADAS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA REALIZADO DE OFÍCIO.
1. Comprovadas tanto a existência do fato-estelionato (modalidade disposição de coisa alheia como própria) quanto a autoria delitiva, descabe aventar carência probatória para fins condenatórios. No particular, o acusado alienou coisa alheia (um trator) como se sua fosse, causando prejuízo a terceiro. Édito condenatório mantido.
2. O réu não ostenta antecedentes para fins de aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Montantes de pena privativa de liberdade e de pena de multa redimensionados de ofício. A pena restritiva de direito substituta (prestação de serviços comunitários) deverá atender à retificação ora realizada. APELAÇÃO DESPROVIDA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS REALIZADO DE OFÍCIO. (Apelação Crime Nº 700.***.***-54, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 18/11/2015) (Grifado) Estelionato – Venda de terreno sem autorização ou conhecimento do proprietário – Emprego de fraude para a realização do negócio – Prejuízo experimentado pelas vítimas equivalente a mais de 60 salários-mínimos – Princípio da insignificância – Não aplicação – Privilégio – Agente que se vale da condição de corretora de imóveis para iludir as vítimas – Ofensividade mínima da conduta – Irrelevância penal – Não reconhecimento – Dolo caracterizado – Condenação mantida – Estelionato – Prejuízo inerente ao tipo – RÉ primária e sem antecedentes – Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação do regime aberto – Cabimento – Recurso provido em parte para adequação da pena. (TJ-SP - APR: 15004306220198260372 SP 1500430-62.2019.8.26.0372, Relator: Alexandre Almeida, Data de Julgamento: 20/07/2022, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/07/2022) A prática de três crimes de estelionato, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhante, ainda que contra vítimas distintas, caracteriza a hipótese de continuidade delitiva, a qual deve ser reconhecida no caso dos autos.
Com efeito, após a análise das condutas narradas na denúncia, tenho que o acusado agiu, entre os meses de fevereiro a maio/2021, com similaridade na maneira de execução para obter, mediante ardil, vantagem indevida em desfavor das vítimas. Portanto, concluo que as condutas ocorreram em continuidade delitiva, por 03 (três) vezes, razão pela qual fixo a fração de ¼ (um quarto) da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal.
Nessa seara: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL E DE CRIME PERMANENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE MANDAMUS. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. [...].
4. Quanto à continuidade delitiva, restou consignado que os delitos de estelionato foram perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios, e que as condutas subsequentes foram praticadas como continuação das anteriores, o que se subsume à hipótese do art. 71 do CP. De fato, conforme o antes deduzido, o pleito de reconhecimento do crime permanente exigiria reexame detido os elementos de convicção amealhados nos autos, o que não se admite em sede de habeas corpus.
5. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
6. No caso, não há que se cogitar de desproporcionalidade na fração de aumento aplicada, pois a quantidade de crimes perpetrados (15 saques de garantia-safra e mais de 20 saques de bolsa família), justifica o aumento de 2/3 aplicado.
7. Writ não conhecido. (HC 543.725/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) [grifo nosso] PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, §4º, DO CPB. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. SUCESSIVOS CRIMES CONTRA A MESMA VÍTIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os elementos probatórios produzidos ao longo a persecução penal autorizam o incremento da pena-base para além do fixado em sentença, considerando a culpabilidade e a conduta social da agente, bem como as consequências do crime.
2. A c. Corte Superior há firme entendimento no sentido de que nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, é possível a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos. 3.Dessa forma, considerando que o delito foi praticado por diversas vezes contra a mesma vítima, durante o período de cerca de 07 (sete) meses, fixa-se a fração de aumento, relativa a continuidade delitiva, em 1/3 (um terço).
4. Recurso do Ministério Público Estadual conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 025170001975, Relator: ELISABETH LORDES - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data da Publicação no Diário: 15/07/2019) Em nem há que se falar em atipicidade do fato por aplicação do princípio da insignificância ou da irrelevância jurídica da conduta.
Até porque, até mesmo para aqueles que admitem o reconhecimento do chamado "crime de bagatela", não se considera para esta finalidade o valor que o agente tenha visado ou auferido com a prática do delito, mas, sim, o do prejuízo efetivamente causado pela conduta. No caso, as vítimas suportaram prejuízo aproximado a R$ 30.000,00, correspondente a mais de 27 salários-mínimos da época dos fatos (R$ 1.100,00), circunstância que também afasta o reconhecimento do privilégio de que trata o art. 171, § 1º, do Código Penal.
Tampouco é possível reconhecer "ofensividade mínima" na conduta do acusado que, valendo-se da sua condição de corretor de imóveis, induziu as vítimas em erro e foi responsável não só pelo prejuízo que elas experimentaram, mas também pelos transtornos causados ao real proprietário do terreno, que nem mesmo conseguiu finalizar a venda da área maior do imóvel, pois o acusado se apresentou como detentor de parte dela.
Quanto aos demais pedidos da defesa, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-los em momento oportuno.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal e condeno o acusado D.
L. B., nos termos do art. 171, § 2º, inciso I, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Passarei à aplicação da pena: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Quanto aos antecedentes criminais, tem-se que o réu NÃO responde a outros processos, não havendo nada em considerar negativamente. Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capazes de firmar um juízo de deliberação. Não há elementos para verificar a personalidade do réu. Vislumbro que os motivos do crime, que visou obtenção de vantagem econômica fácil, são normais à espécie; às circunstâncias e consequências do crime são próprias do tipo penal, e o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o crime, aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, pela prática prevista no art. 171, §2º, I, do Código Penal.
Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes nesta fase, razão pela qual mantenho a pena provisória no parâmetro já encontrado. Na terceira fase, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas, já enquanto as causas de aumento, tem-se a do art. 71 do Código Penal, ressaltando que usarei o aumento da fração de ¼ (um quarto), conforme já fundamentado anteriormente.
Portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, bem como condeno o acusado em 13 (treze) dias-multa. Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Em análise ao Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo a época do fato.
A pena deverá ser cumprida em REGIME ABERTO, a teor do art. 33 e seguintes do CPP e parâmetros do art. 59 do Cód. Penal, já analisados. Observo que o réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por uma pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser depositada através de DJO em conta deste Juízo especificada para este fim, totalizando uma pena de multa (13 dias) e uma pena de prestação pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Fica desde já advertido o réu de que, nos termos do artigo 44, § 4º, CP, a pena restritiva de direito que lhe foi imposta poderá ser convertida em privativa de liberdade se ocorrer seu descumprimento injustificado. Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, haja vista que os comprovantes de pagamento não foram apresentados, razão pela qual se torna temerária a fixação de reparação de danos na seara criminal.
Tendo em vista a pena aplicada, bem como a substituição da pena, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva. Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos da sentenciada pelo prazo do transcurso da pena. Condeno o acusado ao pagamento de custas e despesas processuais.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o acusado intimado para pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral. Após, distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se via Dje. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Codó/MA, 07 de março de 2023. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó". SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves". Av. João Ribeiro, nº. 3.132, bairro São Sebastião, Codó MA. Fone: (99) 3661- 2306. O que se CUMPRA nos termo e na forma da Lei. Dado e passado o presente edital, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 31 de julho de 2023.
Eu, Bel. Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
R$ 6.000
L. B., mas a uma terceira pessoa. Da mesma forma, F. F. B., realizou com o denunciado a compra de um terreno localizado no Povoado Roncador, nesta cidade, ocasião em que lhe entregou como pagamento a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posteriormente, tomou conhecimento que o terreno, objeto do negócio, não pertencia a D.
L. B.. Assim, o denunciado, por anunciar a troca e/ou vendas de terrenos que não eram de sua propriedade, bem como por realizar negócios sem autorização dos respectivos proprietários, com objetivo de obter vantagem ilícita, incorreu na prática do delito previsto no artigo 171, § 2º, inciso I do CP. Ademais por se utilizar sempre dos mesmos meios para a prática dos crimes (anúncio em redes sociais), bem como o curto espaço de tempo entre as ações criminosas, fica demonstrada a continuidade dos crimes, nos termos do artigo 71 do código penal. (...) A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2021, conforme se verifica em decisão ID 52385829.
Em ID 53555352, houve a juntada de decisão prolatada no processo conexo 0803932-70.2021.8.10.0034, que deferiu a substituição da prisão preventiva por internação compulsória. Na sequência, houve a juntada de declarações atestando a entrada do acusado em Centro de Reabilitação no dia 25/09/2021, com desligamento em 08/10/2021, id 53555354 e 54360721. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta a acuação, id 61257890, requerendo a instauração do incidente de dependência química e, consequentemente, a absolvição sumária do acusado.
Despacho afastando a hipótese de absolvição sumária e designando a audiência de instrução e julgamento, conforme ID 64776669. Juntada pelo acusado de documentos dos terrenos em ID 66642904. A audiência de Instrução e Julgamento foi realizada, conforme ID 66663190, ocasião em que se procedeu com a oitiva das vítimas presentes (Italo Tales Conceição Teixeira, Rayza dos Santos Fortes Moreira, Raimundo José dos Santos Fortes e F.
F. B.) e ao interrogatório do acusado. Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP. Deferido às partes a apresentação de suas alegações finais por memoriais. O Ministério Público apresentou alegações finais de ID 67774783, pugnando pela procedência da denúncia. A defesa, através de advogado constituído nos autos, em sede de memoriais de ID 77269934, pela absolvição por ausência de provas. Caso não seja este o entendimento, que haja o reconhecimento do instituto do estelionato privilegiado, com a fixação das penas no seu mínimo legal, fixando regime menos gravoso para regime inicial de cumprimento de pena e, no caso concreto, promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Certidão de antecedentes criminais repousa em id 51579655.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar. A materialidade e a autoria delitivas referentes à prática de estelionato foram provadas pelos documentos constantes dos autos (em especial termos de representação das vítimas e contratos de compra ou troca de terrenos), pelas declarações das vítimas na delegacia e pela prova oral colhida em Juízo, assim vejamos: A testemunha DIEGO BRANDÃO BARBOSA, Agrimensor, conforme se extrai do Id 66886734 e ss, em síntese afirmou “(...) que não conhecia o acusado antes do fato; que sou agrimensor e o acusado me procurou e disse que tinha uma área geral que iria ser desmembrada em duas área; que eu fui até o local e conversei com o proprietário, o senhor Élio e ele me disse que estava a mais de 15 anos na terra e que só tinha a declaração de compra e venda; que fizemos o levantamento da área em geral e dessas duas áreas que iriam ser desmembradas, sendo uma área de 50 hectares que foi para um colombiano chamado de Alessandro Gonzáles e outra de 03 hectares que seriam a comissão do Diego Buzar pela venda das 50 hectares; que eu medi a área geral e as duas áreas (50 e a de 03 hectares); que essa área de 03 hectare que gerou todo o problema (...); que as vítimas me falaram que o acusado apresentou uma área bem mais bonita e mais atrativa e quando eu fui lá leva-las para ver como seria as frações dos lotes menores, me disseram que o terreno não era a mesma área que Diego Buzar havia mostrado (...); que as vítimas me procuraram para ver como ia ficar a fração de cada um, já que Diego Buzar havia vendido a mesma área de 3 hectares para os quatro; que a área que foi apresentada para as vítimas estava no remanescente de Hélio; que no dia que demarcaram as áreas e Hélio e Diego Buzar, ambos estavam presentes e acertaram o exato local que seria deste último; que a área que remanescia para Hélio era mais atrativa, de melhor acesso”. (Grifado) A vítima ITALO TALLES CONCEIÇÃO TEIXEIRA, conforme se extrai do Id 66886740 e ss, em síntese afirmou “que eu estava olhando o facebook na parte de compra e venda e olhei na propaganda Leadi e Dualibe (empresa de corretor de imóveis) um terreno no roncador; que eu me coloquei como interessado; que Diego Buzar me mandou mensagem e marcamos de nos encontrar; que ele conversa bem e que eu acabei acreditando nele; que eu fui na casa dele, assinei o contrato; que na correria eu não tinha ido no terreno; que ele Diego Buzar já havia vendido a outra parte do terreno para Francisca, Rayza e Paula; que eu mandei mensagem para o agrimensor e ele disse que estava havendo confusão com as terras; que ele me disse que foi medir a terra e o dono da terra não havia deixado pois o terreno não era de propriedade de Diego Buzar; que Diego Buzar me mostrou um mapa do local onde estaria o terreno, que era um local mais atrativo do que ele me vendeu; que Diego Buzar não cumpriu com o contrato pois o terreno não estaca em disponibilidade e era diferente do que ele apresentou; que ele disse que iria resolver tudo e até agora não resolveu; que meu terreno está no valor de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...).”. (Grifado) A vítima RAYZA DOS SANTOS FONTE MORAIS, conforme se extrai dos Id 66886742 e ss, em síntese afirmou “(...) que eu estava interessada em comprar um terreno; que chegou a notícia desse terreno no roncador; que fomos até lá; que Diego Buzar mostrou o terreno para a gente e falou que era no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); que ele disse que o terreno tinha documentação; que fechamos o negócio; que eu dei um adiantamento para ele; que depois ele chegou com o contrato, declaração e toda a papelada; que eu entrei em contato com agrimensor e ele me disse que os terrenos do Diego Buzar estavam tendo confusão; que eu conheci a Paula e ela me contou toda a história do golpe e das outras vítimas; que depois eu descobri que o terreno que o Diego Buzar mostrou não era dele, e nem estava perto do verdadeiro terreno que ele tinha adquirido; que eu e meu marido fomos atrás de Diego Buzar, mas não conseguimos mais contato com ele; que não recebi o meu dinheiro de volta (...)”. (Grifado) A testemunha RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS FORTES, conforme se extrai do Id 66886743 e ss, em síntese afirmou “(...) Que minha filha disse que tinha um rapaz com um terreno para vender; que fomos no terreno; que Diego Buzar nos mostrou tudo direitinho; que ele nos pediu 400 reais pois tinha um filho que estava passando mal; que passamos o dinheiro pra ele; que posteriormente minha filha passou os R$ 5 mil e 600 reais , totalizando os R$ 6.000,00 mil reais; que ele Diego Buzar nos mostrou um terreno totalmente diferente (...).”. (Grifado) Por último, a vítima F.
F. B., ID 66886746 e ss, declarou em juízo: “(...) que eu queria presentear minha mãe com um terreno; que vi esse site vendendo um terreno; que eu liguei e conversei com o Diego Buzar; que ele me levou até o terreno e mostrou todo o lugar; que o terreno era 5 mil reais; que minha mãe foi no banco e fez o empréstimo; que eu entreguei o dinheiro para ele; que eu liguei para o topógrafo ir medir as terras; que ele não conseguiu realizar a medição pois foi informado que as terras não eram do Diego Buzar; que o Topógrafo me apresentou a Paula que também tinha sido Vítima, e que, junto com outras vítimas, resolvemos ir até o terreno conversar com Seu Hélio; que Seu Hélio explicou que ia ceder um terreno para Diego Buzar, mas não seria do tamanho que ele estava alegando ter adquirido; que Diego Buzar me mostrou o terreno da frente e não o terreno dos fundos, que a gente ainda ia ter que abrir o mato; que eu não recebi meu dinheiro de volta; que a gente procurava Diego Buzar para resolver isso, mas não conseguiam falar com ele; que Diego Buzar já tinha ido na casa de Paula e ameaçado ela de morte; que não fomos na Delegacia e fizemos a ocorrência (...). (Grifado) O acusado D.
L. B., conforme se extraí da mídia de Id 66886747 e ss, em síntese disse “que não é verdadeira a acusação que lhe é feita; que fui procurado pelo Seu Hélio para vender os terrenos dele, e rapidamente consegui um comprador; que ao invés de receber o valor da comissão pela venda em dinheiro, optei por receber uma parte do terreno; que juntamente com o topógrafo e Seu Hélio, escolhi minha parte, três hectares, que foi desmembrada, conforme o mapa descritivo; que o problema veio quando iniciei uma crise pelo uso do crack, quando me torno incapaz e viro um inútil, vivendo só para a droga; que Seu Hélio, após o comprador da área maior fazer uma estrada na área, se aproveitou da minha situação degradante e cresceu o olho na parte que ele me deu, passando a dizer que aquela área não me pertencia (...); que minha terra foi georreferenciada e não tem o que contestar; que para cada pessoa eu vendi meio metro; que se eu tinha 270 metros, eu ainda tenho terreno lá (...); que a vítima aqui sou eu; que eu levei as vítimas no terreno que foi georreferenciado, mas Seu Hélio havia dito que não era lá; que não resolvi essa confusão porque eu não tinha condições psicológicas de ir atrás das pessoas para resolver; que eu não pedi para o advogado resolver isso porque eu só queria saber de comprar e consumir drogas, e inclusive fui internado compulsoriamente; que não agi de má-fé e entendo que meus familiares tenham se afastado de mim (...); que para resolver agora, cada um dos compradores tem que ficar com a sua parte, como foi combinado, basta o topógrafo ir lá e demarcar; que foi Seu Helio que remanejou essas pessoas para o fundo do terreno, após ter se arrependido de me vender aquela parte”.
Ao que consta dos autos, o acusado Dhiego Leandro Luzar, com objetivo de obter vantagem ilícita, anunciava a troca e/ou vendas de terrenos que não eram de sua propriedade, realizando, assim, negócios sem autorização dos respectivos proprietários. Conforme se extrai do contrato de compra e venda acostado em id 66642904, o acusado teria adquirido, em 04/01/2021, de Hélio Feitosa da Silva, um terreno situado no Povoado Roncador, Rua Roncador, nº 2004, zona rural de Codó/MA, com área privativa de 30.000m2, na forma do georreferenciamento de pág. 09-10.
Ocorre que o acusado vendeu: a) em 11/02/2021, 15.000m2 para F. F. B., de um terreno situado à Rua Roncador, nº 200, Povoado Roncador, zona rural de Codó, pela quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) em 18/02/2021, 15.000m2 para Itallo Talles Conceição Teixeira, de um terreno situado à Rua Roncador, nº 200, Povoado Roncador, zona rural de Codó, pela quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) em 23/03/2021, 30.000m2 para Gilmara Ferreira Guimarães, de um terreno situado à Rua Roncador, nº 210, Povoado Roncador, zona rural de Codó, pela quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e d) em 10/05/2021, o terreno nº 2021, área de frente de 50m, área de fundo 269m, para R.
D. S. F. M., pela quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Os pagamentos foram confirmados pelas declarações das vítimas Francisca, Italo e Rayza, não contestados pelo acusado. Note-se que, pelas declarações das vítimas e em especial do topógrafo Diego Brandão Barbosa, que, após a negociação do terreno e recebimento do valor em dinheiro ou de outra forma de pagamento, o ora acusado deixava de manter contato com as vítimas, as quais, certas da validade do negócio realizado, deslocavam-se à propriedade adquirida e constatavam que o bem pertencia a terceira pessoa, e não ao denunciado.
Segundo o que foi apurado, o acusado, fazendo uso do georreferenciamento de id 66642904, págs. 09-10, dizia-se proprietário das áreas à venda, quando, em verdade, mostrava às vítimas área distinta da que fora demarcada, mais atrativa e bem localizada, cuja propriedade não lhe pertencia. Interrogado perante a autoridade policial, id 51539414, pág. 56-57, o acusado confessou que negociou as terras com a vítima Rayza, mesmo não sendo proprietário delas, e tampouco recebendo poderes do proprietário para a negociação.
Em relação às demais vítimas, negou os fatos imputados, narrando que vendeu exatamente o terreno que lhe remanesceu da venda do imóvel do Sr. Helio, e que este só impediu a demarcação das terras vendidas para a vítima por conta de uma dívida que o acusado possuía com ele. Em seu interrogatório judicial, negou inteiramente os fatos, afirmando que vendeu o mesmo terreno que lhe foi cedido por Hélio Feitosa da Silva.
Sua negativa, no entanto, é inverossímil. A prova documental e oral é manifestamente contrária às suas declarações. Apenas comparando-se a o objeto do contrato celebrado com Rayza, nota-se que a venda se refere a terreno cuja descrição não está abrangida pelo suposto documento de aquisição de propriedade. Por outro lado, a soma das áreas dos terrenos apontados nos quatro contratos indica a venda de medida extremamente superior à área por ele adquirida.
Dessa forma, os terrenos não pertenciam a Dhiego Buzar quando foram falsamente vendidos para F. F. B., Itallo Talles Conceição Teixeira e R. D. S. F. M.. Ao que consta dos autos, o acusado Dhiego Leandro Luzar, com objetivo de obter vantagem ilícita, anunciava, pois, a troca e/ou vendas de terrenos que não eram de sua propriedade, realizando, assim, negócios sem autorização dos respectivos proprietários.
Diante disso, observa-se que há prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de estelionato na modalidade disposição de coisa alheia como própria, praticados, reiteradamente pelo acusado D.
L. B., sobretudo, pois o acervo probatório se coaduna com as declarações das vítimas, as quais restaram harmônicas tanto na fase extrajudicial quanto na fase judicial. Ademais, a alegação de dependência química deduzida pelo acusado não lhe aproveita, porquanto, como ele mesmo afirmou, a crise comportamental, com respectiva internação para tratamento, não se deu ao tempo da realização dos negócios firmados com as vítimas.
Como já decidido anteriormente com base nos laudos médicos e declarações hospitalares acostados aos autos, não houve demonstração cabal da causa de inimputabilidade ao tempo da conduta do réu. O estelionato é uma prática criminosa, que ocorre quando alguém obtém para si ou para outrem, vantagem ilícita, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Um estelionatário obtém vantagens para ele próprio através da utilização de uma fraude.
É um crime de resultado, o agente deve, imprescindivelmente, obter vantagem ilícita e este prejuízo pode ser à pessoa diversa da vítima, porém deve ser pessoa determinada. Caso vise à pessoa indeterminada, caracterizará crime à economia popular, o que de fato o que ocorreu nestes autos. Bem como é crime doloso, não havendo forma culposa. O art. 171, caput do Código Penal, descreve as condutas típicas de “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:”, a pena varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria. O acervo probatório é firme e suficiente para assegurar a condenação do acusado nos moldes das razões acima expendidas, em especial os documentos apresentados, corroborados pelos depoimentos das vítimas, que vão de encontro com a tese sustentada pelo acusado em juízo de que os terrenos seriam de sua propriedade, não restando nenhuma dúvida que o acusado, com a finalidade de obter vantagem ilícita, vendeu terreno alheio, se apoderando de valores que não lhe faziam jus, o que mostra imperiosa a condenação do acusado.
Vale colacionar as lições do mestre Damásio de Jesus em seu livro Direito Penal 2º volume, in verbis: "O estelionato é delito material. Crime material é aquele cujo tipo descreve o comportamento e menciona o resultado, exigindo a sua produção. O estelionato atinge a consumação com a obtenção da vantagem ilícita. A tentativa é admissível quando o sujeito, enganando a vítima, não obtém a vantagem ilícita, ou, obtendo-a, não causa prejuízo a ela ou a terceiros." Por bastante elucidativo, recolhe-se os seguintes excertos de jurisprudência, a seguir: Para a configuração do estelionato, torna-se indispensável a concorrência de dois requisitos: fraude e lesão patrimonial” (TACrSP, RT 719/463).
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §2º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA DEMONSTRADAS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA REALIZADO DE OFÍCIO.
1. Comprovadas tanto a existência do fato-estelionato (modalidade disposição de coisa alheia como própria) quanto a autoria delitiva, descabe aventar carência probatória para fins condenatórios. No particular, o acusado alienou coisa alheia (um trator) como se sua fosse, causando prejuízo a terceiro. Édito condenatório mantido.
2. O réu não ostenta antecedentes para fins de aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Montantes de pena privativa de liberdade e de pena de multa redimensionados de ofício. A pena restritiva de direito substituta (prestação de serviços comunitários) deverá atender à retificação ora realizada. APELAÇÃO DESPROVIDA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS REALIZADO DE OFÍCIO. (Apelação Crime Nº 700.***.***-54, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 18/11/2015) (Grifado) Estelionato – Venda de terreno sem autorização ou conhecimento do proprietário – Emprego de fraude para a realização do negócio – Prejuízo experimentado pelas vítimas equivalente a mais de 60 salários-mínimos – Princípio da insignificância – Não aplicação – Privilégio – Agente que se vale da condição de corretora de imóveis para iludir as vítimas – Ofensividade mínima da conduta – Irrelevância penal – Não reconhecimento – Dolo caracterizado – Condenação mantida – Estelionato – Prejuízo inerente ao tipo – RÉ primária e sem antecedentes – Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação do regime aberto – Cabimento – Recurso provido em parte para adequação da pena. (TJ-SP - APR: 15004306220198260372 SP 1500430-62.2019.8.26.0372, Relator: Alexandre Almeida, Data de Julgamento: 20/07/2022, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/07/2022) A prática de três crimes de estelionato, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhante, ainda que contra vítimas distintas, caracteriza a hipótese de continuidade delitiva, a qual deve ser reconhecida no caso dos autos.
Com efeito, após a análise das condutas narradas na denúncia, tenho que o acusado agiu, entre os meses de fevereiro a maio/2021, com similaridade na maneira de execução para obter, mediante ardil, vantagem indevida em desfavor das vítimas. Portanto, concluo que as condutas ocorreram em continuidade delitiva, por 03 (três) vezes, razão pela qual fixo a fração de ¼ (um quarto) da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal.
Nessa seara: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL E DE CRIME PERMANENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE MANDAMUS. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. [...].
4. Quanto à continuidade delitiva, restou consignado que os delitos de estelionato foram perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios, e que as condutas subsequentes foram praticadas como continuação das anteriores, o que se subsume à hipótese do art. 71 do CP. De fato, conforme o antes deduzido, o pleito de reconhecimento do crime permanente exigiria reexame detido os elementos de convicção amealhados nos autos, o que não se admite em sede de habeas corpus.
5. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
6. No caso, não há que se cogitar de desproporcionalidade na fração de aumento aplicada, pois a quantidade de crimes perpetrados (15 saques de garantia-safra e mais de 20 saques de bolsa família), justifica o aumento de 2/3 aplicado.
7. Writ não conhecido. (HC 543.725/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) [grifo nosso] PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, §4º, DO CPB. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. SUCESSIVOS CRIMES CONTRA A MESMA VÍTIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os elementos probatórios produzidos ao longo a persecução penal autorizam o incremento da pena-base para além do fixado em sentença, considerando a culpabilidade e a conduta social da agente, bem como as consequências do crime.
2. A c. Corte Superior há firme entendimento no sentido de que nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, é possível a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos. 3.Dessa forma, considerando que o delito foi praticado por diversas vezes contra a mesma vítima, durante o período de cerca de 07 (sete) meses, fixa-se a fração de aumento, relativa a continuidade delitiva, em 1/3 (um terço).
4. Recurso do Ministério Público Estadual conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 025170001975, Relator: ELISABETH LORDES - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data da Publicação no Diário: 15/07/2019) Em nem há que se falar em atipicidade do fato por aplicação do princípio da insignificância ou da irrelevância jurídica da conduta.
Até porque, até mesmo para aqueles que admitem o reconhecimento do chamado "crime de bagatela", não se considera para esta finalidade o valor que o agente tenha visado ou auferido com a prática do delito, mas, sim, o do prejuízo efetivamente causado pela conduta. No caso, as vítimas suportaram prejuízo aproximado a R$ 30.000,00, correspondente a mais de 27 salários-mínimos da época dos fatos (R$ 1.100,00), circunstância que também afasta o reconhecimento do privilégio de que trata o art. 171, § 1º, do Código Penal.
Tampouco é possível reconhecer "ofensividade mínima" na conduta do acusado que, valendo-se da sua condição de corretor de imóveis, induziu as vítimas em erro e foi responsável não só pelo prejuízo que elas experimentaram, mas também pelos transtornos causados ao real proprietário do terreno, que nem mesmo conseguiu finalizar a venda da área maior do imóvel, pois o acusado se apresentou como detentor de parte dela.
Quanto aos demais pedidos da defesa, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-los em momento oportuno.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal e condeno o acusado D.
L. B., nos termos do art. 171, § 2º, inciso I, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Passarei à aplicação da pena: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Quanto aos antecedentes criminais, tem-se que o réu NÃO responde a outros processos, não havendo nada em considerar negativamente. Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capazes de firmar um juízo de deliberação. Não há elementos para verificar a personalidade do réu. Vislumbro que os motivos do crime, que visou obtenção de vantagem econômica fácil, são normais à espécie; às circunstâncias e consequências do crime são próprias do tipo penal, e o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o crime, aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, pela prática prevista no art. 171, §2º, I, do Código Penal.
Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes nesta fase, razão pela qual mantenho a pena provisória no parâmetro já encontrado. Na terceira fase, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas, já enquanto as causas de aumento, tem-se a do art. 71 do Código Penal, ressaltando que usarei o aumento da fração de ¼ (um quarto), conforme já fundamentado anteriormente.
Portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, bem como condeno o acusado em 13 (treze) dias-multa. Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Em análise ao Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo a época do fato.
A pena deverá ser cumprida em REGIME ABERTO, a teor do art. 33 e seguintes do CPP e parâmetros do art. 59 do Cód. Penal, já analisados. Observo que o réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por uma pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser depositada através de DJO em conta deste Juízo especificada para este fim, totalizando uma pena de multa (13 dias) e uma pena de prestação pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Fica desde já advertido o réu de que, nos termos do artigo 44, § 4º, CP, a pena restritiva de direito que lhe foi imposta poderá ser convertida em privativa de liberdade se ocorrer seu descumprimento injustificado. Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, haja vista que os comprovantes de pagamento não foram apresentados, razão pela qual se torna temerária a fixação de reparação de danos na seara criminal.
Tendo em vista a pena aplicada, bem como a substituição da pena, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva. Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos da sentenciada pelo prazo do transcurso da pena. Condeno o acusado ao pagamento de custas e despesas processuais.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o acusado intimado para pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral. Após, distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se via Dje. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Codó/MA, 07 de março de 2023. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó