Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JULIANE SIQUEIRA DOURADO
PROCESSO Nº 0804742-86.2017.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por KAIO F. D. F., menor impúbere, representado por sua genitora J. S. D., em desfavor de FANOEL F. J., requerendo, em síntese, fixação de alimentos. Em ID 5836649, foi deferido o pedido de liminar para concessão de alimentos provisórios, bem como designada audiência e deferido o pedido de gratuidade de justiça. Após trâmites procedimentais e sucessivas tentativas de localizar a parte ré, foi determinada expedição de carta precatória a fim de localizar o endereço do requerido, porém sem sucesso (ID 11502721).
Intimada pessoalmente, bem como por edital, para indicar o endereço correto do réu, sob pena de extinção, a parte requerente quedou-se inerte. (Ids 58578254 e 50101007)
É o relatório.
Decido. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Na lide em apreço, competia-lhe manifestar-se nos autos e não o fez, deixando, assim, de imprimir o devido andamento ao processo. Importante frisar que “Não é necessário requerimento do réu de extinção do processo por abandono, conforme orienta a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, se ainda não foi aperfeiçoada a relação processual com a citação, bem como quando, apesar de citado, não compareceu aos autos." (Acórdão 1218525, 07101653220198070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no PJe: 3/12/2019.) ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, III, do CPC.
Revogo a decisão de ID 5836649, sem prejuízo de nova concessão em razão de novo exercício do direito de ação. Custas pela parte requerente, todavia, suspensa a cobrança pelo prazo de 5 anos em razão da concessão do benefício de gratuidade de justiça. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SÃO LUÍS/MA, 04/07/2022 (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2291/2022
