Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804743-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: G.
V. P. C., K. P. C., R. P. P. Advogado do(a) AUTOR: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES - MA8578 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), U. S. S. Advogados do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por G.
V. P. C., K. P. C., R. P. P. em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E U. S. S., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a autora, representada por sua genitora, que em 1.º de outubro de 2019, engoliu uma moeda, ocasião na qual foi levada para a emergência da 2.ª Reclamada, dando entrada no hospital por volta das 20h30. Menciona que foi encaminhada para realização de raio X, ocasião na qual foi verificado que o objeto estaria no esôfago da criança, razão pela qual foi solicitado pela médica assistente uma endoscopia para retirada do objeto.
Todavia, aduz que o processo restou infrutífero. Por tal razão, a criança foi liberada para observação em casa, pois era possível o objeto ser expelido juntamente com as fezes. Aduz que, após diversas idas ao hospital, devido a moeda não ter sido expelida nas fezes, e diante da queixa de dores, no dia 05 de outubro de 2019, foi agendada cirurgia pela médica HOLGA MENDES MONTEIRO – CRM: 10282, após análise do laudo da tomografia, para retirada da moeda para o dia 07 de outubro de 2019, às 11h.
Contudo, no dia 06 de outubro de 2019, devido o quadro de febre da criança, os genitores levaram-na para a emergência da segunda reclamada. Após anamnese e realizações de exames, a médica assistente concluiu que não era mais necessário fazer a cirurgia agendada para o dia seguinte, pois o objeto estaria no intestino delgado da criança, orientando os pais a retornarem para casa e aguardar o objeto sair nas fezes no prazo de uma semana.
Alegam que, transcorrido o prazo de uma semana, sem a expulsão do objeto, retornaram ao hospital requerido, momento em que foi solicitado pelo médico assistente uma nova endoscopia, essa que por sua vez constatou que o corpo estranho estava no intestino delgado. Sendo assim ficou agendada nova endoscopia, para o dia seguinte (13), quando deveria ser tentada nova retirada do objeto estranho, na ocasião.
Ocorre que o procedimento não foi realizado, pois a médica informou que a solicitação de uma “pinça especifica do tipo BASQUET ENDOSCÓPICO” não havia sido atendido, pois o equipamento não existia no hospital. Após diversas tentativas de atendimento e realização do procedimento, narrados em exordial, a requerente afirmou que, no dia 14/10/2019, a moeda enfim foi expelida nas fezes da criança. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação, a fim de obter indenização a título de danos morais, pelos transtornos causados pelas requeridas e pelo sofrimento imposto à criança.
Despacho inaugural no Id. 28041606, determinando a citação das partes e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, tendo em vista o interesse de criança. Manifestação do Ministério Público no Id. 29076802, requerendo a imposição da inversão do ônus da prova. Devidamente citadas, as partes demandadas apresentaram contestações (Id. 29686789 e 29686794). A requerida U. S. S. (Id. 29686789) argumentou que a demandante recebeu o melhor atendimento, sendo de acordo com a melhor literatura médica e, em nenhum momento, esteve sob risco ou apresentou qualquer anormalidade significativa.
Sustentou que, de acordo com a doutrina médica, a melhor indicação era realizar o acompanhamento da criança e aguardar a expulsão natural do objeto, não se podendo falar em erro médico ou falha na prestação do serviço, quando o profissional de saúde direciona sua conduta objetivando o melhor tratamento ao paciente. Assim, requereu, diante da insuficiência de fundamentação e comprovação das alegações autoral, a improcedência dos pedidos.
Por outro lado, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (Id. 29686794) arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não teve qualquer participação nos fatos apresentados, além de autorizar e disponibilizar o serviço. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito da requerida, pois jamais se negou a custear qualquer procedimento solicitado pela beneficiária em questão, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica às contestações no Id. 30609109, na qual a autora refutou os argumentos trazidos na peça defensiva e ratificou os termos da exordial. Intimadas a informarem as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendiam produzir, a demandadas requereram a produção de prova pericial, ao passo que a autora dispensou a dilação probatória (Id. 31672574). Decisão de saneamento e organização do processo no Id. 43547570, que enfrentou a preliminar de mérito, rejeitando-a e deferiu o pedido de prova pericial.
Diante da inércia dos peritos nomeados, determinou-se a intimação das partes para manifestarem acerca de eventual revogação da perícia. Intimadas, somente a autora manifestou-se, requerendo a revogação da perícia e o julgamento antecipado da lide (Id. 133418679). Parecer de mérito do Ministério Público (Id. 135244976), opinando pela procedência dos pedidos, com a condenação das partes demandadas, de forma solidária, à reparação dos danos morais, a ser arbitrado com caráter punitivo e pedagógico e conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Era o que cabia relatar. Registro que procedo ao julgamento deste feito sem observância à regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2.º do referido dispositivo legal. À hipótese, aplica-se, outrossim, o art. 6.º, inciso VIII, do CDC: a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Sem óbice, estando o feito suficientemente instruído, comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Segundo se observa, o ponto controvertido da presente relação jurídica processual reside em se definir a existência de responsabilidade das requeridas quanto à forma como se deu o atendimento da parte requerente, especialmente em virtude do delicado estado de saúde em que se encontrava a segurada.
Destaco que, no tocante às prestadoras de assistência à saúde, já reconheceu o STJ que estão obrigadas “ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado” (REsp 418.572/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.03.2009). De fato, ao que se colhe, não foi recusada autorização ou atendimento da criança.
Contudo, houve excessiva demora em solucionar o imbróglio. Da análise dos elementos coligidos, depreende-se que a paciente, com apenas 03 anos de idade, deu entrada no Hospital Guarás do dia 01/10/2019, em decorrência de ter engolido uma moeda. Em que pese terem os médicos assistentes, inicialmente, a conduta de liberar a criança para que o objeto fosse expelido de forma natural, após outros exames médicos e reanálise do caso, foi prescrito, em 05/10/2019 (Id. 27948732, pág. 16), após avaliação de médico endoscopista, a realização de procedimento cirúrgico, agendada para o dia 07/10/2019.
Contudo, o procedimento foi dispensado por outra médica plantonista, quando a autora retornou em emergência pediátrica no dia 06/10/2019 (id. 27948732, pág. 17), em que pese o indicativo de febre (37, 9.º). Observa-se que, mesmo a conduta tradicional (expelir na forma natural) não ter sido eficaz, somente em 12/10/2024 foi solicitada nova endoscopia digestiva e realização de procedimento para retirada do corpo estranho, quando já tinha sido solicitada em 05/10/2019.
Todavia, por questões burocráticas, relacionadas à falta de material específico, a saber, “pinça especifica do tipo BASQUET ENDOSCÓPICO”. Por fim, a moeda foi expelida naturalmente em 14/10/2019. Veja-se que, entre a data de entrada da criança na emergência do hospital e a expulsão do objeto, transcorreram quase 02 (duas semanas). Ora, não é razoável manter um objeto metálico por tanto tempo, mantendo a requerente com dor, aflição e risco à integridade física.
Soma-se ao fato de que o médico endoscopista, ou seja, especialista em casos semelhantes, já tinha prescrito a retirada da moeda desde o dia 05/10/2019. Contudo, outra médica decidiu por cancelar o procedimento, que traria tranquilidade à criança, o que poderia contribuir para a manutenção do estado de angústia e sofrimento da paciente. Cumpre mencionar que o ônus de demonstrar que a conduta médica se deu corretamente era dos requeridos.
Apesar de deferida a perícia médica, houve negativa, tácita e expressa dos profissionais, razão pela qual foi oportunizado ao demandado manter ou não a perícia, cooperando para que a prova fosse realizada. Contudo, na oportunidade, manteve-se inerte, o que traduziu em aceitação da revogação da perícia. HÁ de se ressaltar que a prova pericial não seria a única prova que poderia demonstrar a efetividade dos demandados no atendimento da criança.
As requeridas poderiam trazer nos autos literaturas médicas, com a devida comprovação científica, de que a conduta se deu em observância à doutrina médica. Porém, não o fez. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Nesse contexto, é evidente a deficiência na prestação do serviço, sendo forçoso reconhecer que as rés devem suportar os danos daí decorrentes, que se inserem perfeitamente nos riscos que resultam de sua atividade.
A propósito, na qualidade de fornecedoras de serviços, indispensável que atuem com segurança e eficiência, cercando-se do devido cuidado, de modo a evitar prejuízos aos usuários de seus serviços, cujos riscos são inerentes à própria atividade. Não pode transferir ao consumidor, os danos advindos da sua conduta inadequada. Ademais, não se pode olvidar que a conservação da saúde está atrelada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que atenua a autonomia contratual nessa seara.
Patente o ato ilícito, presente está o dever de indenizar por parte do plano requerido, tendo por fundamento o artigo 6.º, inciso VI, e artigo 14, ambos do CDC, que se transcreve: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […]
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Confira-se, a propósito, o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do qual coaduno: Plano de saúde. Responsabilidade da operadora de saúde por deficiência na prestação de serviços por hospital credenciado.
Alegação de vício do serviço (art. 20 do CDC). Elementos dos autos a evidenciar falhas na prestação dos serviços contratados junto à ré, tais como a não disponibilização da remoção por ambulância, demora no atendimento buscado em pronto socorro, falta de acomodações adequadas e de médicos especialistas no setor, entre outros. Dever da ré de indenizar os danos materiais e morais causados. Prejuízos extrapatrimoniais caracterizados pela angústia desnecessária imposta à autora, que recebeu atendimento equivalente ou pior ao daqueles que não pagam por plano de saúde.
Indenização por danos morais majorada para R$ 10.000,00, a fim de melhor cumprir suas funções ressarcitória e exemplar. Recurso da ré não provido e recurso da autora provido. (TJSP; Apelação 1009474-44.2015.8.26.0004; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2018; Data de Registro: 18/10/2018) Portanto, no que diz respeito ao dano extrapatrimonial decorrente da conduta da requerida, imperioso faz-se o deferimento da indenização. Em casos desse jaez, o dano aos atributos da personalidade prescinde de prova robusta, pois, como se sabe, prevalece na Corte Superior que se trata de um prejuízo que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (dano in re ipsa), de sorte que, comprovada a ofensa, ipso facto estará caracterizado o prejuízo extrapatrimonial, por presunção natural (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 313027/SC, 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 25.06.2013, unânime, DJe 02.08.2013). Definido esse ponto, destaco que o quantum indenizatório deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte da ofendida, e sem que seja irrisória ao ponto de se mostrar insuficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
Nesse cenário, o valor da indenização deve cumprir a sua dupla finalidade, quais sejam: reparar os danos morais sofridos e desestimular o réu a cometer atos semelhantes (caráter punitivo e pedagógico). Norteado, assim, por tais critérios, e considerando que o ato ilícito apurado não trouxe maiores consequências à parte autora, reputo excessivo o valor por ela postulado, sendo justa para a repreensão do fato e compensação do dano extrapatrimonial a quantia de R$-7.000,00 (sete mil reais).
Em face do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, e arrimado no artigo 487, I, do CPC, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés solidariamente ao pagamento da quantia de R$-7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária, calculada pelo INPC, a partir desta data (Súmula n.º 162 do STJ) e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ambos calculados até 28/08/2024.
Esclareço que, a partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1.°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3.º, do art. 406, do Código Civil).
Por fim, condeno os requeridos em custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de apelo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 5 de dezembro de 2024. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA