Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
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2023
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Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0804745-02.2022.8.10.0022 Autor: ISAURA BARROSO FEITOSA Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Açailândia-MA, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Recebimento
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804745-02.2022.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA APELANTE : ISAURA BARROSO FEITOSA ADVOGADO(A) : RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA 13.216) e RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9.680) APELADO(A) : BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 9.740,18 (nove mil setecentos e quarenta reais e dezoito centavos); Valor das parcelas: R$ 263,97 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 03 (três).
2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos.
3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído.
4. Recurso desprovido.
DECISÃO
MONOCRÁTICA , no dia 29.03.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03.03.2023 (Id. 26698424), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dra. Vanessa Machado Lordão, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito Pelo Rito Comum Ordinário, ajuizada em 13.09.2022, em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, assim decidiu: ", e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do , do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804745-02.2022.8.10.0022 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
Remessa
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Custas
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Recebimento
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
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Petição
Expedição de documento
Improcedência
Decisão2022
Conclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 26698427, preliminarmente, pugna a parte apelante para que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito aduz em síntese que "Na peça exordial a parte ora Recorrente alega que desconhece o vínculo contratual com a parte ora Recorrida, bem como nunca autorizou terceira pessoa a fazer em seu lugar o contrato em tela.
Em sede de contestação, a apelada alega de maneira genérica haver legitimidade da cobrança, porém não juntou aos autos documento válido algum que comprovasse suas alegações. ADEMAIS, OPORTUNO SE FAZ FRISAR, QUE EM MATÉRIA DE DEFESA, O BANCO APELADO NÃO TROUXE NENHUM DOCUMENTO VÁLIDO, QUE PUDESSE CORROBORAR COM SUAS ALEGAÇÕES E DEMONSTRASSE A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DA PARTE APELANTE, OU SEJA, NÃO PROVOU A CONTRATAÇÃO, DIRÁ A CONTRAPRESTAÇÃO A QUAL ALEGA TER OCORRIDO.
A PARTE APELANTE APRESENTOU RÉPLICA AO (ID. 81476908), ONDE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO APELADO, APONTANDO EXPRESSAMENTE O ART. 428 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE NÃO RECONHECEU COMO SUA A ASSINATURA CONSTANTE NO DOCUMENTO APRESENTADO." Aduz mais, que "A LEI, A DOUTRINA E A TESE FIXADA POR ESTE TRIBUNAL ATRAVÉS DO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DETERMINAM EXPRESSAMENTE QUE CASO HAJA IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA/DIGITAL, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
Ou seja, caso a instituição Apelada fosse capaz de comprovar a autenticidade da FALSA ASSINATURA constante no documento, incumbia a ela o dever de o fazer e como não foi essa a postura adotada pela empresa, tal documento teve sua fé cessada. Frise-se que é o que determinam a Lei, a Doutrina e o entendimento firmado por este Tribunal através do julgamento da IRDR acerca do tema. ACRESCENTE-SE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS PRESENTES AUTOS VERSA SOBRE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, DE MODO QUE COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA, ALGUM VALOR DEVERIA TER SIDO TOMADO PELO APELANTE A TÍTULO DE QUANTIA SUPOSTAMENTE EMPRESTADA, ENTRETANTO SE VERIFICA QUE EM NENHUM MOMENTO O APELADO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR A PARTE APELANTE, O QUE SUSTENTA A TESE DE QUE TAL RELAÇÃO JURÍDICA SE ESTABELECEU DE MANEIRA ABUSIVA E DISCRICIONÁRIA DA PARTE DO BANCO APELADO.
Diante o exposto, resta evidente nos autos a fraude em que fora imputada a Apelante, haja vista que esta não firmou qualquer contrato de empréstimo consignado com o Apelado e, mesmo assim, teve parte de seu benefício previdenciário desfalcado em razão de pagamento referente a um empréstimo nunca contratado." Alega também, que "se faz destacar a situação financeira da parte Apelante, que se trata de pessoa idosa, de pouca instrução, Semianalfabeta e que tem como sua fonte de renda o recebimento de um benefício oriundo de uma aposentadoria para garantir o seu sustento e o de sua casa e para o atendimento de suas necessidades básicas, tais como: alimentação; vestimenta; higiene; gastos com remédios e etc.
Com isso, resta demonstrado que diante a pouca condição financeira da parte ora Apelante, qualquer mínimo desconto prejudica diretamente ao atendimento de suas necessidades básicas, necessidades estas que foram atingidas por muitos anos em razão dos descontos de incansáveis parcelas de um empréstimo nunca solicitado. Ademais, tratando-se de nítida relação consumerista, onde fora inclusive advertida a parte requerida da inversão do ônus da prova desde a citação, competiria à instituição financeira Recorrente a apresentação de arcabouço probatório capaz de negar as asserções apresentadas pela autora; o que não ocorreu no presente caso." Sustenta ainda, que "não restam dúvidas acerca do dano moral sofrido pelo Recorrente, que por se tratar de pessoa humilde, ou seja, de poucas condições econômicas, possuindo o recebimento de seu benefício previdenciário como a única fonte de renda sua e de sua família, consequentemente por ter seus proventos diminuídos em razão da impugnada cobrança procedida sem qualquer amparo legal, teve suas necessidades básicas desassistidas, comprometendo diretamente a sua sobrevivência existencial, bem como deixou de cumprir alguns de seus compromissos mensais, atingindo diretamente a sua honra e seu psicológico.
Isto Posto, observa-se que o fato tem amplo amparo em nosso ordenamento jurídico vigente, vez que encontramos diversos dispositivos que buscam proteger a ora Apelada e dar-lhe condições de ver reparado o dano ou prejuízo experimentado, dentre os quais podemos citar, o artigo 5, incisos V e X da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988." Com esses argumentos, requer "A manutenção dos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente a isenção das custas de preparo; b) Que o presente recurso de apelação cível seja recebido e provido, para reformar totalmente a respeitável sentença do Juízo “a quo”, a fim de reconhecer a ausência de prova concreta quanto a existência do contrato alusivo ao impugnado serviço objeto da presente lide, além de reconhecer que restou caracterizada lesão de ordem moral capaz de atingir o estado anímico da parte Apelante, com a consequente condenação do Banco Apelado ao pagamento de indenização em danos morais e repetição do indébito (em dobro), ficando o quantum indenizatório ao arbítrio dos Nobres Desembargadores; c) Que a Instituição Financeira seja condenada em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação; Termos em que, pede deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26698431, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27737428).
É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo, no caso, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 192881047, no valor de R$ 9.740,18 (nove mil setecentos e quarenta reais e dezoito centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 263,97 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 26698414, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Consignado", assinado pela parte apelante, e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 0003453-3, em nome desta, da agência nº 0721, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Açailândia/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato em que pese ainda se encontrar na terceira parcela quando propôs a ação em 13.09.2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - (…)
II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
PROCESSO Nº: 0804745-02.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAURA BARROSO FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº 0804745-02.2022.8.10.0022
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de ação proposta por ISAURA BARROSO FEITOSA em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na exordial. Gratuidade judicial concedida à parte Autora no ID 76067250. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, conexão, regularização processual e falta de interesse de agir.
Por fim, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica à Contestação, impugnando a autenticidade da assinatura de forma genérica. Nesse estado, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429,II).". Entretanto, o autor realizou a impugnação da autenticidade da assinatura contida no contrato de maneira genérica, de modo que sua manifestação encontra subsunção no Artigo 436, parágrafo único do CPC, o qual preconiza: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.(negritei) Passo a análise das preliminares. No tocante à preliminar de conexão, verifico que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no Art. 55 do Código de Processo Civil. Relativamente à argumentação no sentido de que há defeito de representação processual da parte autora em face da data contida na procuração, rejeito-a, posto que a procuração outorgada pela parte não elencou data de validade em seu bojo, de modo que sua validade do documento quanto a este aspecto suscitado se encontra em vigor.
Em relação à preliminar suscitada de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Relativamente ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo nº 192881047 (pág. 5 do ID 75939126), o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora no ID 79009470 referente ao empréstimo citado, não tendo a parte requerente juntado aos autos extratos bancários do período correlato para demonstrar que não recebeu os valores em questão, como consignado no IRDR- Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000).
Acerca de tal circunstância, consignou-se na 1ª tese do IRDR-Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000): 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não impugnou a autenticidade do documento juntado pela instituição financeira, de modo específico, nos termos do Art. 436, parágrafo único do CPC, alegando de modo genérico que não realizou o empréstimo em questão e deixando de trazer aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC), nos termos do que consta no IRDR acima descrito.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito 1“http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956”".
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0804745-02.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAURA BARROSO FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 6 de novembro de 2022. ANA KARENINA GOMES FEITOSA Tecnico Judiciario
PROCESSO Nº: 0804745-02.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAURA BARROSO FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0804745-02.2022.8.10.0022
DESPACHO
Defiro a gratuidade judicial (Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual recebimento de alvará judicial. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital". Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital". Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
Mero expediente
Conclusão
Documento
Distribuição