DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] PROCESSO nº: 0804770-13.2021.8.10.0034
REQUERENTE: VANUZA MARIA DA SILVA CONCEIÇÃO
REQUERIDO:
I. D.
C.
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos c/c Guarda compartilhada proposta por VANUZA MARIA DA SILVA CONCEIÇÃO, por meio da Defensoria Pública, em face de
I. D. C.. Alimentos provisórios fixados em decisão de Id. nº 52173251. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, em seguida foi decretada a sua revelia, sem incidir seus efeitos, conforme despacho de Id. nº 88421488. A autora se manifestou, por meio da Defensoria Pública, conforme Id nº 89810106.
É o relatório.
Decido. Nesse caso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento.
I – DO DIVÓRCIO. É de bom alvitre ressaltar que a pretensão conferida a cônjuge em dissolver o vínculo que o une, o do casamento, é exclusiva, completa, vez que inexistem barreiras que impeçam ou limitam o exercício de tal possibilidade. Ademais, importa registrar que, hodiernamente, após a promulgação da EC nº 66/2010, o único requisito para decretação do divórcio é a demonstração de vontade de apenas uma das partes, bem como se tornou despicienda toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal da separação, vez que agora o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio.
Convém ressaltar que, com a novel emenda constitucional nº. 66/2010, desnecessária se tornou a comprovação de qualquer tempo de separação judicial ou de fato, posto que, doravante, o Divórcio pode ser concedido a qualquer momento. De fato, a nova Emenda do Divórcio suprime o instituto da separação judicial no Brasil e extingue também o prazo de separação de fato para a concessão do divórcio. No mesmo sentido, as lições de Maria Berenice Dias: “Ao ser dada nova redação ao da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal.
art. 226, § 6º
Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio. A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação. Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual o procedimento da separação por mútuo consentimento (art. 40, § 2º). Assim, nada mais é preciso para implementar a nova sistemática".
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TJSP : CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. DIVÓRCIO DIRETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. DIVÓRCIO. DIRETO. ADMISSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL, ADEMAIS, QUE É O ÚNICO REQUISITO EXIGIDO PARA A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. APLICAÇÃO DO ART. 226, § 6o, DA CR. E 1.580, § 2º DO CC/02.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 990101207362 SP, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 06/05/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2010).
II – DOS ALIMENTOS. Importa esclarecer, ab initio, que a sobrevivência alimentar está entre os fundamentais direitos da pessoa humana, e o respectivo crédito é o instrumento adequado para buscar os recursos necessários à subsistência digna de quem não consegue, por si só, prover sua manutenção pessoal, em razão de sua idade, doenças, incapacidades etc. Com efeito, observo que a maioridade do filho, por si só, não afasta a obrigação alimentar do pai, pois, embora cesse o poder familiar quando o filho atinge a maioridade civil, não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental.
E, no caso, a ação foi proposta em agosto de 2021, quando o filho contava com 17 (dezessete) anos de idade, tendo necessidades presumidas. Ademais, o fato do mesmo ter atingido a maioridade no curso do processo justifica o estabelecimento do auxílio financeiro que lhe deve prestar o genitor, pois ficou claro que o pai há muito tempo deixou de prestar qualquer auxílio a seu filho. Portanto, tratando-se de genitor omisso e negligente nos cuidados com o filho, é cabível a fixação da verba alimentar.
A implementação intercorrente da maioridade, por si só, não enseja a desoneração do encargo alimentar, nem apaga automaticamente a presunção de necessidade. A ação iniciou debaixo da situação de menoridade e se estendeu até o momento em que, em seu curso, atingiu-se a maioridade civil, por isso que não pode haver dois pesos ou duas medidas coexistentes. É certo que: ALIMENTOS. FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DEFENSORIA PÚBLICA. REVELIA. FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
1. Não há razão para desconstituir a sentença a fim de que seja regularizada a representação processual, pois o autor continua sendo patrocinado pela Defensoria Pública, o que dispensa outorga de procuração. 2 O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, justificando-se a fixação de pensão alimentícia quando se verifica a condição de necessidade do alimentado.
3. Tratando-se de genitor omisso e negligente nos cuidados com o filho, que propôs a ação quando contava 15 anos e completou a maioridade civil no curso do processo, é cabível a fixação da verba alimentar, pois a demora na conclusão do processo decorreu da dificuldade para localizar e promover a citação do réu.
3. Presente a condição de necessidade alegada na petição inicial e sendo revel o réu, justifica-se a fixação da verba alimentar no patamar estabelecido na decisão provisória, que se mostra afeiçoada ao binômio legal. Recurso provido. (TJ-RS - AC: 700.***.***-56 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 29/08/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LINGUA ESTRANGEIRA NÃO TRADUZIDOS PARA O VERNÁCULO. ART. 157 DO CPC. FALTA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR FIXADO, DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO, PARA AS DUAS BENEFICIÁRIAS. Não se pode de transferir à alimentada o ônus da prova de sua necessidade em face do implemento da maioridade no curso da lide, quando já encerrada a instrução, de forma que, mesmo contando atualmente com 19 anos, deve ser considerada como presumida a necessidade.
O alimentante não comprovou minimamente a alegada impossibilidade de pagar o valor fixado, conforme se lhe impunha para eventual procedência do recurso, na linha da conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal. (...) NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-06, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/06/2014 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE IMPLEMENTADA NO CURSO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. A maioridade, por si, não dá causa à extinção ou redução dos alimentos. Somente a alteração do binômio: necessidades do credor e possibilidades do devedor, que deve ser demonstrada cabalmente, é capaz de justificar a exoneração ou redução da verba alimentar.
O implemento da maioridade no curso da ação não altera o ônus probatório original. Sem pedido de alteração do valor fixado a título de alimentos provisórios, não há porque deixar de torná-los definitivos. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-34, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/09/2013) Portanto, é pela regra debaixo da qual o processo iniciou que os alimentos têm regência.
Com efeito, a discussão posta é singela, cuidando-se do exame da adequação do quantum dos alimentos devidos para o filho, valendo lembrar que os genitores têm a obrigação legal de prover o sustento do filho, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, isto é, enquanto a guardiã presta alimentos in natura ao filho que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe uma pensão no valor suficiente para atender as necessidades dele e permitir que desfrute de condições de vida assemelhadas à sua.
VÊ-se que os alimentos foram estabelecidos provisoriamente em 15% (quinze por cento) do salário mínimo. De fato, a pretensão deve ser submetida sempre à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa, de forma a atender o sustento do filho, com padrão de vida compatível com o do alimentante, mas sem sobrecarrega-lo em demasia. Dito isto, procede-se à análise do binômio necessidades/possibilidades.
De acordo com o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso, restou comprovada a necessidade de ABEL DA SILVA CONCEIÇÃO, considerando que, em que pese ter atingido a maioridade civil, não pode prover sozinho seu sustento. Pela ausência de qualificação profissional do réu na exordial, razoável pensar que se trata de pessoa de poucas posses.
Assim, de acordo com a capacidade econômica do alimentante, viável arbitrar-se a pensão no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo. Neste ambiente, resta evidente que o demandado, na condição de pai de ABEL DA SILVA CONCEIÇÃO, deve colaborar com a criação e educação deste, sendo tal obrigação decorrente do exercício do poder familiar, em conformidade com o que dispõe o artigo 1.634 do Código Civil.
III – DA GUARDA. Da análise dos autos, constata-se que já não é mais necessário analisar o mérito em relação ao pleito de guarda, posto que o mesmo perdeu o objeto, considerando que o menor objeto da ação atingiu a maioridade. Percebe-se, no caso em questão, a perda superveniente do objeto da presente ação, quanto ao pedido de guarda. Observa-se, portanto, a ausência de uma de suas condições da ação quanto ao pedido de guarda, qual seja, o interesse processual, considerando a desnecessidade da Requerente de prosseguir no feito para obter a tutela pretendida e a perda da utilidade da presente ação quanto ao pedido de guarda.
A falta de uma das condições da ação, por sua vez, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VI do Código Processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse contexto, padece a presente ação, quanto ao pedido de guarda, de uma das condições para continuar tramitando, pois o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 17, reza que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Trago ainda à colação lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e Legislação Extravagante), in verbis: "Carência da Ação.
É a falta de uma ou mais condições da ação. São três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC 267 VI). O autor será carecedor da ação quando não estiverem presentes todas as condições da ação. A conseqüência do acolhimento desta preliminar é a extinção do Processo sem julgamento do mérito (CPC267VI)".
IV –
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:
1) DECRETAR O DIVÓRCIO DE VANUZA MARIA DA SILVA CONCEIÇÃO e
I. D.
C. e, por consequência, fica dissolvida a sociedade marital e o vínculo matrimonial do casal;
2) CONDENAR o requerido/alimentante
I. D.
C. a pagar ao seu filho, ABEL DA SILVA CONCEIÇÃO, o valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, a título de pensão alimentícia, desde a citação, cujo pagamento deverá ocorrer na conta indicada na inicial, até o dia 20 (vinte) de cada mês; JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em relação ao pedido de guarda.
A requerente voltará a usar seu nome de solteira, VANUZA MARIA DA SILVA. Expeça-se mandado para averbação no Registro Civil à Serventia Extrajudicial da Comarca competente, sem cobrança de emolumentos por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita. Sem custas e Honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. A presente sentença serve como mandado/ofício/carta precatória. CUMPRA-SE. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso no Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod.
Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA