Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- SOTERO FRANCISCO DA SILVA
- Advogado
- NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO (OAB 16042/MA)
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) [Fixação, Investigação de Paternidade] Proc. n. 0804797-93.2021.8.10.0034
REQUERENTE: MARIZETE DA SILVA DE SOUSA
REQUERIDO: SOTERO FRANCISCO DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, ajuizada por MARIZETE DA SILVA DE SOUSA, rep. sua filha menor, por meio da Defensoria Pública, em face de SOTERO FRANCISCO DA SILVA. Foi constatado nos autos que a parte requerente mudou de endereço, conforme petição de Id nº 100999038 . O Ministério Público se manifestou, por meio do perecer de Id. nº 102127723.
É o relatório.
Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se, através da petição de Id nº 102127723, que a parte autora mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, contrariando o disposto no Art. 77, V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Com efeito, o dispositivo supracitado reza que a comunicação da mudança de endereço é ônus da parte, que sofre consequências processuais em razão do desatendimento a este dever, previstas no parágrafo único do Art. 274, do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
