I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0804805-22.2020.8.10.0029 AÇÃO: [Dissolução] REQUERENTE: A. F. M. D. S. REQUERIDO: D. O. A. SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente Dr(a) Advogados do(a) REQUERENTE: EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO - MA10460, ELOISA MARIA DA SILVA - MA4758, MEIRIELE DE SOUSA MEDEIROS - MA10887 e da parte requerida Dr(a)Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA - MA3551, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "Vistos.
Trata-se de ação de divórcio litigioso promovida por A. F. M. D. S. em face de D. O. A., ambos já qualificados nos autos. O (a) requerente anexou documentos pessoais e cópia da certidão de casamento aos autos (ID35821545 - Petição Inicial). Despacho (ID36118434). Citação (ID 37087689 - Diligência). Contestação (ID37517708) na qual a requerida pede um salário mínimo de pensão alimentícia. Impugnação à contestação informando que a requerida percebe segundo o autor: "...02 (dois) benefícios do INSS, sendo um relativo à pensão por morte, devido ao falecimento do seu esposo anterior e outro referente a aposentadoria por idade, ambos no valor de 01 (um) salário mínimo". (ID38257354).
Despacho de intimação das partes para produção de provas em juízo (ID38742618 - Despacho). Certidão de transcurso do prazo sem manifestação das partes (ID 40900119 - Certidão). Por se tratar de ação entre maiores e capazes, não foi aberta vista ao Ministério Público.
É o breve relatório.DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente. Julgo antecipadamente o mérito porquanto os demandantes não requereram a produção de provas em juízo sendo que as provas até então carreadas aos autos são suficientes para o julgamento dos pedidos nos termos do art.355,I do CPC. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho e 2010, com publicação e vigência no dia seguinte, que alterou a redação do §6º do art. 226 da Constituição Federal, nos seguintes termos: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Desta feita, a EC 66/2010 conferiu ao divórcio natureza de direito potestativo, extinto o vínculo matrimonial pela vontade tão somente de uma das partes, independente de qualquer prazo ou condição, ou mesmo da colaboração do sujeito passivo O matrimônio está provado pela cópia da certidão de casamento (ID35907181), contraído em 27 de abril de 2007, sob o regime de separação de bens. Em sede de contestação, a requerida anuiu ao pedido de divórcio, peticionou alimentos no valor de 01(um) salário mínimo vigente, alegando que o autor não a deixava entrar no mercado de trabalho, sem contudo comprovar suas alegações.
Os alimentos a ex-cônjuge são excepcionais e temporários decorrente do dever de mútua assistência entre cônjuges com esteio no art. 1.566, III do Código Civil aliado ao princípio da solidariedade social disposto no art. 3º, I,da CF/1988. Contudo, são devidos tão-somente quando existir prova da incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, com comprovação desses fatos.
Por outra sorte, em impugnação à contestação, o autor informou que a requerida percebe dois benefícios previdenciários o que não foi refutado pela ré ao ser intimada para produzir provas em juízo. Desta feita, à míngua de provas contundentes da necessidade de alimentos o pedido é improcedente. Segue a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REQUERIMENTO FUNDADO NA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE CONFORTO ECONÔMICO. ART. 1.694
CC. CRITÉRIO SUPERADO. MUDANÇA SUBSTANCIAL NAS RELAÇÕES SOCIAIS. IGUALDADE DE GÊNERO. ART. 226, § 5º, CF/88. IGUALDADE NO EXERCÍCIO DE DIREITOS E DEVERES NA SOCIEDADE CONJUGAL. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL. STJ. TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X RAZOABILIDADE. ALIMENTOS DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO. ALIMENTANDA JOVEM. NECESSIDADE E FALTA DE CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CURTO PERÍODO DA UNIÃO CONJUGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Autora que, na peça vestibular, menciona unicamente um automotor a ser objeto de partilha, requerendo a divisão patrimonial exclusivamente desse bem. Menção inexistente a bens que guarnecem a residência que serviu de morada ao casal no período em que estiveram casados. Réu que na peça de defesa afirma a inexistência de bens a partilhar porque nada adquiriram na constância do casamento e junta aos autos lista de bens que a ele pertencem com exclusividade, mas que permaneceram no apartamento onde residia o ex-casal e onde permanecera a autora.
Higidez da sentença que, nesse contexto processual, julga improcedente o pedido de partilha ao reconhecer a ausência de patrimônio comum e, assim, certificar pertencer somente ao réu o automóvel objeto de litígio. Julgado que explicita deverem os bens listados pelo réu, e relativamente aos quais não houve pedido de partilha pela autora, serem a ele entregues. Vício por ofensa ao princípio da congruência não caracterizado.
Preliminar de nulidade da sentença.
2. Alimentos entre cônjuges. Art. 1.694
CC. Preceito que adota o conforto econômico como critério para constituição do dever alimentar entre cônjuges. Regra adequada a conjuntura social anterior à de efetiva inserção da mulher no mercado de trabalho, mas que não mais encontra suporte fático autorizador de sua aplicabilidade nos tempos modernos.
3. Art. 226, § 5º, CF/88. Comando constitucional que assegura a homens e mulheres igual exercício de direitos e deveres na sociedade conjugal. Atento às reais condições dos tempos modernos e sob a perspectiva de maior inserção da mulher no mercado de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça construiu jurisprudência que afasta o objetivo de manter o padrão social como causa justificadora do pedido de alimentos entre ex-cônjuges.
Entendimento que, sem excluir a obrigação alimentar entre ex-cônjuges e ex-companheiros, afirmou seu caráter excepcional e temporário, tendo estabelecido, ainda, que estariam a depender das circunstâncias fáticas do caso concreto segundo parâmetros de atendessem ao trinômio necessidade x possibilidade x razoabilidade, uma vez que os alimentos a serem prestados deveriam servir a assegurar condições ao alimentando para, num determinado período de transição, buscar, por esforço próprio, meios para prover sua própria subsistência.
4. Ex-cônjuge apelante que se revela pessoa jovem, com capacidade laborativa, em pleno estado de saúde. Necessidade de alimentos não comprovada. Inadmissibilidade dos alimentos postulados para conforto econômico, especialmente quando deduzida por quem demonstra reunir plenas condições de ingressar no mercado de trabalho e de nele progredir para, por esforço próprio, manter status social similar ao do período do casamento.
5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. TJDFT. (Acórdão 1302148, 07088890620198070020, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, DECRETANDO o divórcio judicial de A. F. M. D. S. e D. O. A., com esteio no art. 226, §6º da Constituição Federal, bem como o art. 2º, inciso IV da Lei 6515/77. Defiro aos demandantes a assistência judiciária gratuita conforme arts. 98 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Transitado em julgado, sirva a presente sentença como mandado ao Cartório do Registro Civil do 2º Oficio da Comarca de Timon-MA, para proceder à averbação do divórcio do casal, A. F. M. D. S. e D. O. A., às margens do assento de casamento nº 17.670, às fls.258v do Livro nº
97. Ressalve-se que não houve alteração nos nomes dos nubentes. Sem custas pela gratuidade processual. Arquivem-se. Caxias - MA, 23 de fevereiro de 2021. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juíz de Direito Titular da 3ª Vara Cível ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
Eu,, digitei. Eu, Ana Dulce Pereira Lima Silva, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. Ana Dulce Pereira Lima Silva Secretária Judicial da 3ª Vara Cível