Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- DAMIAO JOSE LEMOS DA SILVA
- Advogado
- DAMIAO JOSE LEMOS DA SILVA (OAB 3712/DF)
PROCESSO Nº 0804821-94.2019.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogado do(a)
AUTOR: DAMIAO JOSE LEMOS DA SILVA - DF03712
SENTENÇA
Relatório Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por BRUNO B. C., qualificado nos autos, em face de IGOR
V. M. C.. O autor, embora devidamente intimado pessoalmente por carta precatória cumprida na Comarca de Brasília/DF, manifestou expressamente não ter interesse no prosseguimento da demanda (certidão de oficial de justiça – ID 229236990). Certificada a ciência e a declaração de desinteresse, os autos vieram conclusos para apreciação. Fundamentação Dispõe o art. 485, III, do CPC que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, após regular intimação pessoal.
No caso em exame, restou comprovado que a parte autora, regularmente intimada, não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, tendo inclusive declarado sua vontade de não continuar com a ação. Está configurado, portanto, o abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de anuência da parte ré, que sequer foi citada. Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade da justiça já deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 30/09/2025 (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
