Intimação
D- Órgão
- 1º CEJUSC de Timon - Subseção OAB Timon
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0804831-82.2024.8.10.0060 Requerentes:
L. G. DE O. F. e G. F. S. VISTOS, O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (videoaudiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ PROCESSUAL/cgj/visualiza/31publicacao/422011). Trata-se de pedido de divórcio consensual, proposto por
L. G. DE O. F. e G. F. S., que declararam serem casados, sob o regime da comunhão parcial de bens, desde o dia 01º de dezembro de 2017, enlace este contraído no Cartório do 2° Oficio - 2ª Serventia Extrajudicial desta Comarca de Timon/MA, registrado sob n.030239 01 55 2017 2 00113 037 0022435 06, Livro B 113, fls 37, Termo 22435. Os requerentes declaram que se encontram separados de fato há três anos, aproximadamente, sem possibilidade de reconciliação, pelo que resolveram divorciar-se, de maneira amistosa.
Afirmam os divorciando que tem duas filhas, as adolescentes É. R. S. DE O., nascida no dia 8 de dezembro de 2008, e
C. B. S. DE O., nascida no dia 21 de janeiro de 2011, vindo os autos instruídos com cópia das respectivas certidões de nascimento. Também declaram não terem chegado a entendimento quanto aos alimentos em favor das filhas e à guarda e direito de convivência com as mesmas, demandas estas que serão tratadas em ação judicial própria. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Não houve alteração dos nomes.
Os requerentes declararam que não possuem bens ou dívidas a serem partilhadas. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Relatados.
Decido. Oportunamente, considerando que houve erro material, em tempo hábil, chamo o feito à ordem com fundamento no art, 463, Inciso I do CPC, desconstituindo os efeitos da sentença exarada no ID 117801927, ISTO POSTO, com fundamento no , b, do Código de Processo Civil, uma vez atendidas as disposições do , do mesmo Codex, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, o acordo apresentado pelos requerentes, cujos termos ficam incorporados a presente, face ao que, com suporte no da Constituição Federal, .571, IV do Código Civil e da , decreto o DIVÓRCIO, requerido de forma consensual, de
