Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RAIMUNDO NONATO LIMA BEZERRA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Alimentos] PROCESSO nº: 0804838-60.2021.8.10.0034 REQUERENTE:A. P. S. D. A. Rua Nossa Senhora das Dores, 195, SÃO RAIMUNDO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 Telefone(s): (99)8867-6578 / (99)9649-4428 REQUERIDO:R. N.
L. B. Povoado São Felipe, Zona Rural, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por A. P. S. D. A., rep. suas filhas menores, em face de R. N.
L. B., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Verifica-se, dos presentes autos, que as partes celebraram um acordo, conforme IDs nºs 58399047 – item ‘1.3’ e 71878595, e ao juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, III, ´b´, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação".
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos IDs nºs 58399047 – item ‘1.3’ e 71878595, o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
