AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804842-97.2024.8.10.0000 Agravante: José de Ribamar Freire de Sousa Advogado: José Cavalcante de Alencar Júnior – OAB/MA 5.980 Agravada:
C. M. D. S. S. Advogado: Pedro Michel da Silva Serejo – OAB/MA 11.887 Relator Substituto: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que determinou ao Senhor José de Ribamar Freire de Sousa as seguintes medidas protetivas: a) proibição de aproximação da Representante, observado o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; b) proibição de contato com a Representante por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentação da residência da Representante; d) acompanhamento da Patrulha Maria da Penha.
Assevera que “Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de ação ou omissão baseada no gênero Aduz a ausência de provas para aplicação de medidas protetivas e sua desnecessidade.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória.
É o relatório. Passo a decidir. Analisando de forma mais detida a decisão agravada, verifico a competência cível para apreciação da medida. Nesses casos o Superior Tribunal de Justiça entende que a competência é do juízo cível. De acordo com o Ministro Luís Felipe Salomão, Relator do REsp n° 1.419.421/GO, “ as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa”. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do pedido de efeito suspensivo. A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado a demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar. A presente ação teve seu curso iniciado com a afirmação da recorrida que se sente ameaçada pelo Agravante, após sua reclamação de que os mais de 20 animais domésticos pertencentes a sua vizinha, ex-esposa do recorrente, produzem mal cheiro e lhe tiram o sossego.
Indubitável a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso. É possível a aplicação da supracitada Lei entre vizinhos, desde que a conduta esteja relacionada com o gênero, decorrente da situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida. Na hipótese dos autos, verifico que a recorrida declarou que se sente ameaçada, que não dorme direito e que adquiriu problema de saúde por conta dessa situação com o Agravante.
Nesse momento incipiente, comungo do entendimento do juízo de piso no qual o agravante só agiu dessa forma aproveitando-se do fato de ser uma mulher, que por morar só aparenta maior fragilidade. Em casos como o ora em análise, a palavra da vítima possui especial relevância. Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas.
2. No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade.
3. Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último.
4. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ; RHC 34.035; Proc. 2012/0213979-8; AL; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 25/11/2013). Entendo que as medidas aplicadas são proporcionais e razoáveis, de forma que permitem a preservação da integridade da agravada e não ocasionam restrições desarrazoadas ao ora Agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a ora agravada para contrarrazões recursais. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM RELATOR SUBSTITUTO