DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.º 0804938-15.2021.8.10.0034, requerente MARCELO DE OLIVEIRA LIMA, brasileiro, solteiro, autônomo, residente e domiciliado à Rua Marcos Rocha, nº 1532, bairro São José, nesta cidade de Codó-MA, e requerida MARIA DO CARMO DA TRINDADE PORTELA, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Marcos Rocha, nº 1532, bairro São José, nesta cidade de Codó-MA e conforme respeitável sentença proferida por este Juízo de ID74393337, JULGOU PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial para substituir Adailde Portela de Oliveira por MARCELO DE OLIVEIRA LIMA, como curador de Maria do Carmo da Trindade Portela, cujo teor é o seguinte: "SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela c/c pedido de antecipação de tutela, formulado por Marcelo de Oliveira, por intermédio de advogado devidamente constituído aos autos, em favor da sua tia, a sr. Maria do Carmo da Trindade Portela. Aduz que , a interditada vivia sob os cuidados do seu curador, a srª Adailde Portela de Oliveira. Pontua que a curadora veio a óbito no dia 26/06/2021, conforme certidão de óbito anexada ao ID 52100453.
Interposta a ação, o Magistrado nomeou desde logo Marcelo de Oliveira Lima como curador provisório da curatelada .(ID 52179767). Consta estudo social - ID n. 71543383. Atualmente a interditada está sob os cuidados do Requerente. Cumpre registrar, ainda, que o Requerente exerce, de fato, todos os atos de caráter patrimonial e negociais relacionados à vida da Requerida, desde o falecimento da curadora.
Documento
Outubro 20222 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Setembro 20222 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
CURATELA
Destinatário
RICARDO ARAUJO TORRES
Advogado
RICARDO ARAUJO TORRES (OAB 19443/PE)
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804938-15.2021.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA LIMA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: RICARDO ARAUJO TORRES (OAB 19443-PE) Requerido: REQUERIDO: MARIA DO CARMO DA TRINDADE PORTELA FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr.
RICARDO ARAUJO TORRES (OAB 19443-PE) , para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte:
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela c/c pedido de antecipação de tutela, formulado por Marcelo de Oliveira, por intermédio de advogado devidamente constituído aos autos, em favor da sua tia, a sr. Maria do Carmo da Trindade Portela. Aduz que , a interditada vivia sob os cuidados do seu curador, a srª Adailde Portela de Oliveira. Pontua que a curadora veio a óbito no dia 26/06/2021, conforme certidão de óbito anexada ao ID 52100453.
Interposta a ação, o Magistrado nomeou desde logo Marcelo de Oliveira Lima como curador provisório da curatelada .(ID 52179767). Consta estudo social - ID n. 71543383. Atualmente a interditada está sob os cuidados do Requerente. Cumpre registrar, ainda, que o Requerente exerce, de fato, todos os atos de caráter patrimonial e negociais relacionados à vida da Requerida, desde o falecimento da curadora.
Manifestação do Ministério Público favorável ao pedido inicial (ID n 73924148) Relatado no essencial.
.
Agosto 20224 eventos
Procedência
Decisão
Conclusão
Documento
Petição
Julho 20228 eventos
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Abril 20221 evento
Documento
Janeiro 20221 evento
Mero expediente
2021
15 eventos
Dezembro 20211 evento
Petição
Novembro 20215 eventos
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Outubro 20213 eventos
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Setembro 20216 eventos
Documento
Expedição de documento
Manifestação do Ministério Público favorável ao pedido inicial (ID n 73924148) Relatado no essencial.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No caso em apreço, há provas suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de mais provas passo ao julgamento antecipado da lide, consoante autorização legal inserta no art. 355, CPC/2015. MÉRITO. Versa o presente demanda acerca da substituição de curador ao interessado, pretendendo a parte requerente a sua nomeação para exercício do múnus.
No caso em exame, a interditada vivia sob os cuidados do seu curador, a srª Adailde Portela de Oliveira. Pontua que a curadora veio a óbito no dia 26/06/2021, conforme certidão de óbito anexada ao ID 52100453. A ação de interdição visa a proteger a pessoa do incapaz e o seu patrimônio, de modo que eventual remoção do curador deve ser sempre pautada no melhor interesse do interditado, e não nos interesses ou conveniências das pessoas da sua família.
Nesse sentido:
EMENTA: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR A INCAPAZ - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. - O pedido de substituição de curador, tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil. - Considerando que o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de mudança da curatela para o bem estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença. - Recurso não provido. (TJMG, AC n.º 10702095782729001 MG, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relatora: Desembargadora ANA PAULA CAIXETA, data do julgamento: 27/6/2.013, data da publicação: 3/7/2.013) No que se refere à nomeação do curador, sabido é que esta deve recair na pessoa do cônjuge ou companheiro e, na falta desses, ascendentes ou descendentes (art. 1.775, §§ 1º e 2º do Código Civil).
Na falta destes, caberá ao juiz a escolha de um terceiro como curador. É da doutrina (Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, 2ª edição, p. 985, Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 6ª edição, p. 622 e Rolf Madaleno, Curso de Direito de Família, 3ª edição, p. 880) e da jurisprudência (AI 700.***.***-29, TJRS, 8ª Câmara Cível, Relator Des. José Ataídes Siqueira Trindade) que a ordem legal de nomeação não é absoluta, devendo o juiz preservar o melhor interesse do interdito.
O requerente é sobrinho da interditada e apresenta os requisitos necessários para bem desempenhar o encargo. Nesse contexto, visando a proteção dos interesses da interditada, figura-se justificável que a nomeação recaia sobre pessoa próxima, em condições de cuidar de seu patrimônio, com a devida prestação de contas. O pedido de substituição de curador tem amparo legal, na forma do art. 1.775 do Código Civil.
Dispõe o art. Art. 1.775 do Código Civil : “O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. (...) § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador”. Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, que o requerente é irmão da interditada, ou seja, é parente consangüíneo em linha colateral de segundo grau.
Ademais, a interditada não tem cônjuge ou companheiro, e a mãe encontra-se com idade avançada e sem condições de administrar os atos da vida civil. De fato, há elementos ensejadores da substituição da curatela. Ademais, a curadora substituta é irmão da curatelada, possuindo legitimidade para tanto, nos termos do art. 1768 do Código Civil. No caso destes autos, a requerente apresenta-se como a pessoa mais apta a exercer tal múnus.
Isso porque, ab initio, ele se dispõe a fazê-lo, e também porque restou demonstrado ser a mesma quem dá assistência a interditada.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial para substituir Adailde Portela de Oliveira por MARCELO DE OLIVEIRA LIMA, como curador de Maria do Carmo da Trindade Portela , já qualificada nos autos, produzindo desde já os seus efeitos, nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro, observando à mesma que não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes à interditada e deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar da mesma, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC/2.015, com as respectivas sanções.
Consequentemente julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, § 3.º, CPC/2015, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 93 e 107, Lei n.º 6.015/1.973) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (SEIS) meses, na imprensa local, 1 (UMA) vez, e no órgão oficial, por 3 (TRÊS) vezes, com intervalo de 10 (DEZ) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Oportunamente, intime-se a curadora nomeada para o compromisso, em cujo termo deverá constar os limites da curatela. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve a cópia da presente como mandado Codó (MA), 23/08/2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito da 2a Vara de Codó (...)". Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 30 ( trinta) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 04 de novembro de 2022.
Eu, Lindomar Gardel de Oliveira, Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara, subscrevi. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
DECIDO
2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No caso em apreço, há provas suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de mais provas passo ao julgamento antecipado da lide, consoante autorização legal inserta no art. 355, CPC/2015. MÉRITO. Versa o presente demanda acerca da substituição de curador ao interessado, pretendendo a parte requerente a sua nomeação para exercício do múnus.
No caso em exame, a interditada vivia sob os cuidados do seu curador, a srª Adailde Portela de Oliveira. Pontua que a curadora veio a óbito no dia 26/06/2021, conforme certidão de óbito anexada ao ID 52100453. A ação de interdição visa a proteger a pessoa do incapaz e o seu patrimônio, de modo que eventual remoção do curador deve ser sempre pautada no melhor interesse do interditado, e não nos interesses ou conveniências das pessoas da sua família.
Nesse sentido:
EMENTA: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR A INCAPAZ - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. - O pedido de substituição de curador, tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil. - Considerando que o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de mudança da curatela para o bem estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença. - Recurso não provido. (TJMG, AC n.º 10702095782729001 MG, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relatora: Desembargadora ANA PAULA CAIXETA, data do julgamento: 27/6/2.013, data da publicação: 3/7/2.013) No que se refere à nomeação do curador, sabido é que esta deve recair na pessoa do cônjuge ou companheiro e, na falta desses, ascendentes ou descendentes (art. 1.775, §§ 1º e 2º do Código Civil).
Na falta destes, caberá ao juiz a escolha de um terceiro como curador. É da doutrina (Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, 2ª edição, p. 985, Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 6ª edição, p. 622 e Rolf Madaleno, Curso de Direito de Família, 3ª edição, p. 880) e da jurisprudência (AI 700.***.***-29, TJRS, 8ª Câmara Cível, Relator Des. José Ataídes Siqueira Trindade) que a ordem legal de nomeação não é absoluta, devendo o juiz preservar o melhor interesse do interdito.
O requerente é sobrinho da interditada e apresenta os requisitos necessários para bem desempenhar o encargo. Nesse contexto, visando a proteção dos interesses da interditada, figura-se justificável que a nomeação recaia sobre pessoa próxima, em condições de cuidar de seu patrimônio, com a devida prestação de contas. O pedido de substituição de curador tem amparo legal, na forma do art. 1.775 do Código Civil.
Dispõe o art. Art. 1.775 do Código Civil : “O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. (...) § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador”. Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, que o requerente é irmão da interditada, ou seja, é parente consangüíneo em linha colateral de segundo grau.
Ademais, a interditada não tem cônjuge ou companheiro, e a mãe encontra-se com idade avançada e sem condições de administrar os atos da vida civil. De fato, há elementos ensejadores da substituição da curatela. Ademais, a curadora substituta é irmão da curatelada, possuindo legitimidade para tanto, nos termos do art. 1768 do Código Civil. No caso destes autos, a requerente apresenta-se como a pessoa mais apta a exercer tal múnus.
Isso porque, ab initio, ele se dispõe a fazê-lo, e também porque restou demonstrado ser a mesma quem dá assistência a interditada.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial para substituir Adailde Portela de Oliveira por MARCELO DE OLIVEIRA LIMA, como curador de Maria do Carmo da Trindade Portela , já qualificada nos autos, produzindo desde já os seus efeitos, nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro, observando à mesma que não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes à interditada e deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar da mesma, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC/2.015, com as respectivas sanções.
Consequentemente julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, § 3.º, CPC/2015, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 93 e 107, Lei n.º 6.015/1.973) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (SEIS) meses, na imprensa local, 1 (UMA) vez, e no órgão oficial, por 3 (TRÊS) vezes, com intervalo de 10 (DEZ) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Oportunamente, intime-se a curadora nomeada para o compromisso, em cujo termo deverá constar os limites da curatela. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve a cópia da presente como mandado Codó (MA), 23/08/2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito da 2a Vara de Codó