Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- POLYANA DA SILVA PEREIRA
- Advogado
- POLYANA DA SILVA PEREIRA (OAB 22122/MA)
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] PROCESSO: 0804978-28.2024.8.10.0022 PARTE
REQUERENTE: CLEANE SILVA VIANA LIMA
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de divórcio consensual proposto por M.V.F.L. e C.S.V.L., devidamente representados por advogada em comum. Juntaram a inicial os documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320 do CPC). Processado o pedido na forma do art. 731, do CPC, observada, ainda, a intervenção do Ministério Público conforme prescreve o art. 178, inc. II, do mesmo Código, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O acordo firmado entre as partes na inicial possui a seguinte redação: "II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS a) Divórcio consensual O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/2010, dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio. Outrossim, a homologação do divórcio consensual é prevista no art. 731 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observadas os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual, constarão:
I - As disposições relativas a descrição e a partilha dos bens comuns; Il - As disposições relativas a pensão alimenticia entre os cônjuges;
III - O acordo relativo a guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - O valor da contribuição para criar e educar os filhos". b) Guarda e visitas Os filhos, menores impúberes, ficarão sob a guarda efetiva da mãe, tendo residência fixa na casa da Genitora, entretanto, o pai poderá visita-los a qualquer dia da semana, bem como também em finais de semana alternados, cujo horários serão convencionados de acordo com o interesse das crianças. Os cônjuges anuem em flexibilizar os dias inerentes aos períodos de férias sendo os anos pares com o pai e os anos impares com a mãe, da mesma forma datas comemorativas, bem como poderão realizar viagens desde que comunicado a outra parte, antecipadamente, bem como que tal ato não imponha prejuízo ao rendimento escolar dos filhos menores. c) Alimentos Considerando que a obrigação alimentar é decorrente do poder familiar, o requerente MARCOS VINICIUS DE FREITAS LIMA se compromete a prestar alimentos aos menores P.H.V.L. e M.H.V.L, o valor de (quatrocentos reais) mensais, mais 50% das despesas extras tais como; materiais escolares,fardamento e medicamentos mediante receita médica, o que corresponde a guardadas as proporçõesde que trata o binômio necessidade-possibilidade, insculpido no .694, § 1°, do Código Civil, in verbis: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
