I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0805035-69.2017.8.10.0029 AÇÃO: [Alimentos] REQUERENTE: ANTONIA SILVA REQUERIDO: SERGIO DE FRANÇA DOS SANTOS SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO - MA10460, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos.Cuida-se de ação de alimentos proposta por ALVARO GABRIEL SILVA DOS SANTOS, representado por sua genitora ANTONIA SILVA, em face de SERGIO DE FRANÇA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, com fundamento na Lei n. 5478/68.Retira-se da inicial que o autor é filho do requerido, conforme certidão de nascimento (ID8647533). Sustenta o autor, em síntese, que: "[...] o requerido não tem cumprido com suas obrigações para com o sustento e educação de seu filho, ora alimentado, ficando a cargo, somente da genitora realizar o dever que é uma obrigação de ambos.Importante ressaltar que, o requerido, após decorridos 5 (cinco) anos e 11 (onze) de vida do menor alimentado, ainda não se dignou a ajudar com o sustento de seu filho, deixando sua ex-companheira sozinha nesta árdua missão." (ID 8647110).
Requereu os benefícios da assistência judiaria gratuita, alegando parcas condições financeiras e ainda fixação de alimentos provisórios definitivos na proporção de 30% (trinta por cento) da renda mensal do requerido e, ainda, condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Despacho inicial com designação de audiência e concilia, bem assim fixação dos alimentos provisórios no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo em vigor, à época equivalente a R$281,10 (duzentos e oitenta e um reais e dez centavos)) (ID8696353).
Citação inexitosa (ID11820585 - Diligência ). Petição com endereço atual do requerido (ID13296099) Audiência de Conciliação inexitosa (I D15314265 - Ata da Audiência). O réu apresentou contestação (ID 15883821). O Ministério Público Estadual, em síntese, "[...] MANIFESTA-SE pela PROCEDÊNCIA do pedido, no sentido de converter, em definitivo, os alimentos provisórios já fixados, por entender que este valor atende ao trinômio capacidade-necessidade-proporcionalidade, com arrimo no art. 487, I, do CPC/15.."(ID27590083) É o que cabia relatar.
DECIDO. O pedido é procedente em parte. Reconheço que a questão ora versada, ainda que de direito e de fato, prescinde de produção de prova em audiência, estando, portando, "madura" para julgamento.Apresentada contestação, o alimentante declarou ser eletricista autônomo, vivendo de "bicos", tendo cnstituído outra família, contudo, não apresentou prova de sua incapacidade em arcar com os alimentos, conforme já fixados nos alimentos provisórios, ônus este que lhe incumbiu porque nas ações de alimentos aplicam-se a inversão do ônus da prova.Cabe ao autor tão-somente demonstrar o vínculo de filiação, para que sua necessidade se presuma ante a própria condição de menor e incapaz de prover-se por si só.
Caberia, então, ao alimentante o ônus de provar o fato impeditivo ou modificativo do direito do alimentando, a ele compete provar sua impossibilidade financeira para arcar com os alimentos requeridos, devendo cooperar com o juiz na determinação do quantum alimentar.Em esclarecedora lição, a ilustre magistrada, Maria Berenice Dias, ensina que: "Ao réu é que cabe dizer de suas possibilidades, isto é, provar o quanto ganha, para que o magistrado possa fixar os alimentos atendendo ao critério da proporcionalidade.
Quando não traz o réu de forma correta sua real situação financeira, o prejuízo só pode ser dele e não do alimentando. Não fica o julgador adstrito a essa limitação probatória para fixar os alimentos. A ausência de provas da estatura econômica do devedor não impõe que os alimentos sejam fixados em quantia insignificante. Nesse caso, deve o magistrado estabelecer os alimentos atendendo às necessidades do beneficiário, desconsiderando o silêncio ou a ausência de sinceridade do réu.
Sua omissão não pode beneficiá-lo."(www.mariaberenice.com.br/manager/.../(cod2_534)6__alimentos_onus_e_encargos) Nesse diapasão corre a jurisprudência dos Tribunais brasileiros: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REVEL. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. CONCLUSÃO N.º 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTE TRIBUNAL. Citação por edital.
Validade da citação por edital, após a realização de diversas diligências empreendidas na tentativa de localização do demandado. Alimentos. A fixação da verba alimentar deve levar em consideração o binômio possibilidade-necessidade, conforme dispõe o art. 1.694 , § 1º do Código Civil . No caso em comento, a necessidade dos filhos das partes é presumível, uma vez que esses são menores de idade. Na obrigação alimentar, o ônus da prova da incapacidade de prestação do valor postulado é do alimentante, sobretudo quando subsiste a necessidade do alimentado.
Caso em que foi decretada a revelia do requerido, e os fatos narrados na inicial alcançam verossimilhança suficiente a ensejar a procedência do pedido. Manutenção da verba alimentar em 50% do salário mínimo nacional, como fixado em sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 19/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO INDUÇÃO. CORRETA APRECIAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA
SENTENÇA.
1. Embora decretada a revelia do alimentante, em se tratando de prestação de alimentos, há que se sopesar o binômio necessidade/possibilidade. Precedentes.
2. Não tendo sido demonstrado quais rendimentos mensais auferidos pelo alimentante, dificultando a análise da demanda, e, sendo deduzidas as necessidades dos menores, há que se prestigiar a adequada avaliação do binômio necessidade/possibilidade para a fixação da pensão alimentícia na forma estabelecida na sentença resistida.
3. Apelo não provido. (TJDFT. Acórdão n.1013351, 20160810026232APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 11/05/2017. Pág.: 271/286)
EMENTA. ALIMENTOS PARA MENOR. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA.
1. Em favor do menor que pede alimentos milita a presunção de necessidade.
2. Sendo fato impeditivo do direito a alimentos, compete ao alimentante o ônus da prova quanto à alegação de impossibilidade de pagamento.
3. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (TJ-MA - Não Informada: 20652012 MA, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 11/04/2012, SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO) Quanto aos fundamentos da obrigação alimentar não há qualquer controvérsia. Funda-se no poder familiar, pois o autor é filho do alimentante, consoante demonstra certidão do registro de nascimento. Os alimentos encontram respaldo no art. 229 da Constituição Federal/88: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Segundo o magistério de Yussef Said Cahali: "Incumbe aos genitores a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes, à subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo medicamento, educação, enfim tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos." (Yussef Said Cahali. Dos alimentos, 3a edicao, Editora: Revista dos Tribunais: Sao Paulo, 1998, pag. 540) Conclui o insigne magistrado: "Esta obrigação não se altera diante da precariedade da condição econômica do genitor: o pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho menor; do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho.
A alegada impossibilidade material não pode constituir motivo de isenção do dever do pai de contribuir para a manutenção do filho (...). (Dos Alimentos, 2a ed., RT, p. 402). À míngua de provas contrárias, deve este juízo mediante seu livre convencimento motivado, analisado o caso em concreto, e, atendidos o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme art. 1694 do Código Civil, manter os alimentos no patamar já determinado nos alimentos provisórios, ou seja, 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.ANTE O EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para determinar que SERGIO DE FRANÇA DOS SANTOS, pague à título de pensão alimentícia em favor de seu filho, ALVARO GABRIEL SILVA DOS SANTOS, a quantia de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente atualmente equivale a R$330,00 (trezentos e trinta reais), devendo ser depositados em conta bancária ou entregues diretamente à R.L. do menor até dia 05(cinco) de cada mês, o que faço com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015.Condeno o réu a arcar com as despesas judiciais e com verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do art.98,§3º do CPC.
Sem condenação em despesas e custas processuais, estando os demandantes sob a égide da assistência judiciária gratuita que ora defiro.. P.R.I. Caxias(MA), data do sistema. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível