Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
Definitivo
DecisãoRemessa
Mandado
Petição
Remessa
Custas
Trânsito em julgado
DecisãoCustas
Recebimento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2022
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abandono da causa
2021
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
2020
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Audiência
Documento
Expedição de documento
Documento
Audiência
2019
Documento
Mero expediente
Documento
Conclusão
Documento
Conclusão
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805082-39.2019.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO (181)
REQUERENTE: DELTA ALUGUEL DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: IGOR MIRANDA PEREIRA - MA19528, JOSYRAN MESQUITA TRABULSI - MA9111
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO CAPORAL S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR promovida pela empresa YES IMPERATRIZ - DELTA ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS LTDA – EPP em desfavor da empresa MARCOS ANTONIO CAPORAL. Frustrada a tentativa de citação da parte requerida (id. 39078183), este juízo determinou a intimação do requerente e de seu advogado para pleitearem as medidas necessárias ao regular andamento do feito, sob pena de extinção da ação por abandono (id. 42904320).
Consta no documento de ID 47937859 a juntada da certidão do oficial de justiça informando a negativa de intimação pessoal do requerido, “uma vez que, fui informado pelo dono da residência, o Sr. Salvador, de que ele morava de aluguel, mas se mudou há mais de cinco anos, não sabendo informar seu atual endereço”. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. Da análise percuciente dos autos, constata-se que a questão em análise dispensa grandes elucubrações, diante do abandono da causa pela parte requerente. Com efeito, denota-se que determinada a intimação pessoal da parte requerente para manifestar-se sobre a certidão de id. 39078183, não houve cumprimento do mandado de intimação diante de mudança de endereço, procedimento realizado por meio de oficial de justiça.
Certo é que o Código de Processo Civil impõe o dever das partes comunicarem ao juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de reputar-se válidas as intimações enviadas para o endereço constante dos autos, conforme inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC. Neste diapasão, considerando válida a intimação da parte requerente e diante de sua inércia em manifestar-se nos autos, ônus de sua responsabilidade, configurado está o abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no art. 485, III do CPC. Condeno a parte requerente nas custas judiciais. Sem honorários advocatícios ante a ausência da triangulação processual. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe. P. R.
I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 07 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0805082-39.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Espécies de Contratos, Locação de Móvel, Liminar ] REQUERENTE: DELTA ALUGUEL DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: JOSYRAN MESQUITA TRABULSI - MA9111, IGOR MIRANDA PEREIRA - MA19528 REQUERIDO: MARCOS ANTONIO CAPORAL INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Intimem-se a autora e seu advogado a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram as medidas necessárias ao regular andamento feito, sob pena de extinção da ação por abandono.
Cumpra-se. Imperatriz, 15 de fevereiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0805082-39.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Espécies de Contratos, Locação de Móvel, Liminar ] REQUERENTE: DELTA ALUGUEL DE AUTOMOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: JOSYRAN MESQUITA TRABULSI - OAB/MA 9111, IGOR MIRANDA PEREIRA - OAB/MA 19528 REQUERIDO: MARCOS ANTONIO CAPORAL ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AZARIAS CAVALCANTE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, (X) Certidão ID Nº 39078183, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº , ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Documento
Mudança de Classe Processual
Petição
Documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Audiência
Antecipação de tutela
Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição