Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LUIS SOARES DOS SANTOS JÚNIOR
- Advogados
- FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA (OAB 4176/MA), THIAGO ANTONIO FRANCA NOGUEIRA (OAB 17187/MA)
PROCESSO Nº 0805096-43.2019.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - MA4176, THIAGO ANTONIO FRANCA NOGUEIRA - MA17187
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de prestação alimentícia, pelo rito da prisão civil, promovido por ENZO G.
C. D. S., representado por sua genitora LIBENI A. C., em face de LUIS S. D. S. J. Consta dos autos que o executado foi demandado em razão do inadimplemento de obrigação alimentar fixada judicialmente. No curso do feito, as partes celebraram acordo homologado em audiência realizada em 02/12/2021, mediante o qual o executado se obrigou ao pagamento de alimentos mensais equivalentes a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, bem como ao parcelamento do débito então executado.
Posteriormente, a exequente informou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento da execução. Por decisão de ID 140509600, foi reconhecida a irregularidade da tentativa anterior de intimação do executado, diante da ausência de ciência pessoal, determinando-se a atualização do débito para posterior renovação do ato processual previsto no art. 528 do CPC. Em manifestação posterior, a exequente informou o pagamento parcial da quantia de R$ 6.679,20 pelo executado e apresentou demonstrativo atualizado apontando saldo remanescente de R$ 11.622,35, reiterando o pedido de prisão civil.
É o relatório. Nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, a decretação da prisão civil do devedor de alimentos pressupõe sua prévia intimação pessoal para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, comprove que o realizou ou apresente justificativa da impossibilidade de fazê-lo. No caso, já houve pronunciamento judicial reconhecendo a invalidade da tentativa anterior de intimação, razão pela qual se impõe a renovação do ato, observando-se rigorosamente o procedimento legal.
Assim, considerando o demonstrativo atualizado apresentado pela exequente, no qual foi abatido o pagamento parcial noticiado, o feito deve prosseguir com base no saldo remanescente indicado, sem prejuízo de futura manifestação do executado.
