JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON JUSTIFICAÇÃO (190) PROCESSO: 0805319-08.2022.8.10.0060
REQUERENTE: LUANA ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252
REQUERIDO: A. E. S. A., R. A. G. A.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTAVEL “POST MORTEM”. Assentou o Código de Processo Civil que as competências dos juízos, com a observância da Constituição Federal, serão delimitadas pelo próprio código ou legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, quando couber, pelas constituições estaduais (art. 44, CPC). No Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, Lei Complementar n. 14/1991, já atualizada pelas Leis Complementares n. 193/2017 e n. 198/2017 , estabelece que: Art.
12 - Na Comarca de Timon, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma:
I - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio. Recuperação de Empresas. Curatela e Ausência;
II - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio. Registros Públicos. Curatela e Ausência;
III - Vara da Família: Família e Sucessões. Casamento. Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Tutela. Alvará.
IV - Vara da Infância e Juventude: Competência e atribuições definidas na legislação específica.
V - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Interesses Difusos e Coletivos. Improbidade administrativa. Fundações. Meio Ambiente e Urbanismo. Ações do art. 129, inciso II, da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991.
VI - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária. Crimes previstos na , de 23 de setembro de 1997, ressalvada a competência do Juizado Especial. Habeas Corpus;