PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ
PROCESSO Nº 0805400-51.2021.8.10.0040
DECISÃO
PARCIAL DE MÉRITO
Vistos em correição. Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos ajuizada por F.B.F.A. representado por sua genitora MARIA EUFRAZIA FERREIRA PEREIRA, em face de VALMIR SILVA LIMA e FABIO NUNES RIBEIRO ARAÚJO, alegando ser filho biológico do requerido VALMIR SILVA LIMA, todavia não reconhecido voluntariamente pelo mesmo. Com isso, fora registrado como filho pelo Sr. FABIO NUNES RIBEIRO ARAÚJO, com quem sua mãe passou a se relacionar ainda no período gestacional, pelo que pretende ver declarada a procedência do pedido, proclamando-se o investigado VALMIR SILVA PEREIRA seu pai biológico, preservando-se o vínculo da paternidade socioafetiva em relação ao pai registral FABIO NUNES RIBEIRO ARAÚJO.
Despacho inicial (ID 44283277), determinando a citação dos requeridos que, por sua vez, o demandado FABIO NUNES RIBEIRO ARAÚJO devidamente citado (ID 47831601), deixou transcorrer o prazo de defesa, sem ofertar qualquer manifestação nos autos. O requerido VALMIR SILVA LIMA, constituiu advogado ao ID 57809099 e apresentou contestação (ID 59047020) postulando a realização de exame de DNA, para sanar eventuais dúvidas acerca da paternidade.
Réplica encartada ao ID 60932543. O Ministério Público em parecer de ID61724085, manifestou-se favorável a realização do exame de DNA. Realizada a prova genética, posteriormente foi anexado aos autos o Laudo confirmando a paternidade do requerido VALMIR SILVA LIMA (ID 81663732). Desta feita, a parte autora requereu a declaração por sentença judicial do vínculo biológico entre o autor e o requerido VALMIR SILVA LIMA, condenando-o ao pagamento de alimentos no valor correspondente a 50% do salário mínimo, além de metade das despesas com remédios, fardamento e material escolar.
E ainda, seja mantido em seu registro o pai socioafetivo FÁBIO NUNES RIBEIRO ARAÚJO. Parecer ministerial (ID 85354284), pugnando pela prolação de decisão parcial de mérito, julgando-se procedente o reconhecimento da paternidade biológica e mantendo-se o pai registral no registro de nascimento do menor, diante do vínculo socioafetivo declarado entre as partes. E ainda, seja designada audiência de instrução para dirimir as questões afetas ao direito de alimentos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO. A pretensão dos autos visa o reconhecimento do vínculo biológico entre o menor F.B.F.A. representado por MARIA EUFRAZIA FERREIRA PEREIRA e o pai biológico VALMIR SILVA LIMA, vez que fora registrado pelo Sr. FABIO NUNES RIBEIRO ARAÚJO, companheiro de sua genitora ao tempo do nascimento. Assim, pretende a inclusão em seu registro do nome do pai biológico, permanecendo inalterado o vínculo existente com o pai registral, tendo em vista o vínculo afetivo existente entre ambos.
No caso em exame, foi realizada a prova genética, confirmando a paternidade do primeiro requerido em relação ao menor, fato que, por si só, configura que o registro foi lavrado mediante a ocorrência de erro, notadamente, pelas aspirações da mãe em atribuir a paternidade ao seu companheiro. Desta feita, merece amparo a coexistência da paternidade biológica e socioafetiva, possibilitando também a formação da identidade biológica e definição da personalidade do requerente, segundo seu livre arbítrio, pois à medida que o pedido dos autos se alicerça na veracidade do vínculo biológico, também não podemos esquecer a convivência familiar existente e a parentalidade sociofetiva constituída com o pai registral, logo, não podemos privilegiar uma em detrimento da outra.
O STJ em sede de repercussão geral, ao analisar o Tema 622, firmou a seguinte tese: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.” Frente a realidade que se apresenta no caso em apreço, de forma a privilegiar a dignidade, a igualdade e a identidade vê-se que o reconhecimento da dupla paternidade é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO da demanda, com base no artigo 356, II, do CPC, para DECLARAR a paternidade biológica do requerido VALMIR SILVA LIMA em relação ao menor Francisco Benício Ferreira Araújo, constituindo-se o vínculo de filiação, com inclusão no seu assento de nascimento, sem exclusão da paternidade já registrada, passando, portanto a constar a dupla paternidade. E ainda, averbe-se o nome do pai biológico, quanto dos avós paternos: JOSÉ MENESES DE LIMA e RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA LIMA, mantendo-se também os que já constam no registro.
Superada a matéria acerca da paternidade, deverá o feito prosseguir em relação ao pedido de alimentos e, havendo nos autos pedido de designação de audiência formulado pelo órgão ministerial, DESIGNO Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19 de MARÇO de 2024, às 09:40 horas, a realizar-se na sala de audiências desta Vara, PRESENCIALMENTE, ressalvada a participação por videoconferência, desde que previamente justificada a impossibilidade de comparecimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Intimem-se as partes para que apresentem em banca as provas que pretendem produzir no feito, e na hipótese de prova testemunhal, ficará limitada ao número de testemunhas em três.
Cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. Sem prejuízo disso e, considerando estar comprovada a relação de parentesco entre as partes, decorrendo daí a obrigação legal do requerido em contribuir para a mantença do filho, máxime porque demonstrada a sua necessidade nos autos, em se tratando de estudante universitária, hei por bem FIXAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, no valor correspondente a 50% do SALÁRIO MÍNIMO.
Autorizo ainda, a intimação das partes através do aplicativo de mensagens WhatsApp, caso exista contato telefônico das partes nos autos.
Publique-se e
Intime-se as partes acerca da presente decisão. Imperatriz/MA, data da assinatura no sistema. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família