ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 2ª Vara Criminal Processo: 0805545-30.2022.8.10.0022
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ERNALDO DA SILVA CONCEICAO através de advogado constituído, alegando em síntese que foi preso em flagrante no dia 09 de outubro de 2022, por ter, em tese, praticado o crime descrito no arts. 129, §13° e 147, ambos do Código Penal c/c as disposições da Lei n.º 11.340/2006, tendo como vítima LUCENIR SILVA BEZERRA, sua companheira à época.
Juntou os documentos de ID 82012360 usque 82012363, dentre eles o pedido de revogação de medidas protetivas. Instado, o presentante do Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sem prejuízo de revisão do cenário, caso verificada mudança no panorama fático ou probatório, ID 82331324.
É o relatório.
Decido. Prescreve o art. 316, do Código de Processo Penal, que “o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que justifiquem”. Compulsando os autos verifico que o acusado foi preso em 08/11/2022, tendo, em audiência de custódia a prisão em flagrante convertida em preventiva e, ainda, concedida medida protetiva de urgência, sob fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito perpetrado pelo autuado e do risco que sua liberdade representa a segurança da vítima, o que o que não mais se justifica, a meu ver, sendo impositiva a sua revogação.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS E AMEAÇAS CONTRA A VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, continuando o acusado a ameaçar e agredir a vítima, que afirmou que as agressões são rotineiras, tornando necessário o resguardo da integridade física e psíquica da ofendida.
Ademais, o Magistrado a quo ressaltou que o recorrente possui condenação anterior. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, bem como no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
4. No que se refere a declaração da vítima de falta de interesse na ação, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que "nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher" ( HC 498.977/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2019).
5. Inadmissível a análise da alegação de excesso de prazo, tendo em vista que, a referida irresignação não foi submetida ao exame do Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do writ originário, não podendo este Tribunal Superior de Justiça enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 118211 MG 2019/0284579-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2019) Por oportuno, embora o Ministério Público Estadual tenha manifestado pelo indeferimento do pedido entendo que, embora haja indícios mínimos de autoria e materialidade doo delito, manter a prisão cautelar do acusado, fere a excepcionalidade da prisão cautelar que é norteada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto e calcado em previsão legal, entendo que a revogação da prisão cautelar é medida que se impõe ao presente caso. Dessa forma, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do acusado ERNALDO DA SILVA CONCEICAO, e determino que o acusado seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ao tempo que aplico as seguintes medidas cautelares de: a) comparecimento mensal e periódico ao juízo para informar e justificar atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem prévia comunicação e autorização e; e) recolhimento domiciliar noturno, a partir das 19h00, e aos fins de semana e proibição de frequentar bares e assemelhados, conforme autoriza o art. 319, I, V e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Intimem-se o acusado, inclusive a vítima. Notifique-se o presentante do Ministério Público e a Defesa. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ DE SOLTURA. Açailândia/MA, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022 SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito