Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- CURATELA
- Destinatário
- RAIMUNDO DE SOUSA COSTA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. 0805576-98.2019.8.10.0040 ROGERIO DE MOURA RAIMUNDO DE SOUSA COSTA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA, proposta por ROGÉRIO DE MOURA em face de RAIMUNDO DE SOUSA COSTA, alegando, em suma, o que se segue. Que o interditando apresenta grande confusão mental, nervosismo, tonturas, fraqueza, impaciência, fobias, medos e falta de apetite.
Tendo sido diagnosticado CID de numero F20.0 –Esquizofrenia Paranoide. Que o interditando é totalmente dependente do Requerente que, além de auxiliá-lo em tudo o que é relacionado à vida prática como se alimentar, e etc., também é responsável por levá-lo nas consultas médicas quando necessário, assumindo também as despesas para tal. Por tais razões, a parte autora requer sua nomeação como curador da parte requerida, para auxiliá-lo na prática dos atos da vida civil.
Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da ação. Em sede de entrevista (ID 20963031), o requerido respondeu que mora com seu primo, não tem filhos, é doente, e toma medicamentos. O requerente informou que o curatelando é seu primo de 2º grau, apresenta sintomas da doença há pouco mais de um ano, depois que a mãe faleceu, não recebe benefício, faz tratamento junto ao CAPS, e que entrou com o pedido de curatela em favor do requerido porque os irmãos do mesmo são interditados.
Ao final, foi concedida a curatela provisória, e ordenada a realização de perícia psiquiátrica e encaminhamento dos autos à divisão psicossocial. O laudo psiquiátrico (ID 23820076), constatou que o requerido sofre de esquizofrenia, sendo que a doença é permanente e grave. Razão pela qual o perito considerou o requerido incapaz para os atos da vida civil, necessitando de substituição por representante.
O laudo social juntado aos autos no ID 35739934, atestou que de fato o requerente é quem exerce os cuidados diários com o interditando. Contestação por negativa geral em ID 37162946. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido 36051552. Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de por si só reger a sua pessoa e bens. Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
