PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O Juiz JOÃO BATISTA COELHO NETO, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0805723-06.2023.8.10.0034, requerido por CRISTILENE DA SILVA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG sob o nº 024583462003-1 SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº 018.***.***-50, residente e domiciliada na Rua Ricardo Archer, nº 1099, bairro Santa Terezinha, Codó/MA, em favor de EDILENE MENDES DA SILVA, brasileira, solteira, portadora do RG sob o nº 030285572005-7 SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº 031.***.***-74, residente e domiciliado no endereço acima citado, nesta cidade, e como tenha sido nomeada a Sra.
CRISTILENE DA SILVA, como curadora de EDILENE MENDES DA SILVA, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final é a seguinte: "1.
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Substituição de Curatela c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por CRISTILENE DA SILVA em face EDILENE MENDES DA SILVA, curatelada, na qual a requerente requer sua nomeação como nova curadora, com base nos fatos e fundamentos expostos na inicial. b Afirma, em síntese, que a atual curadora, Sra. JESUSLENE MENDES DA SILVA, não consegue mais prestar os cuidados e auxílios necessários à curatelada, motivo pelo qual a irmã da mesma, ora requerente, manifesta interesse em assumir a responsabilidade pela curatela de EDILENE MENDES DA SILVA.
Ante do exposto, a requerente pleiteia a substituição da atual curadora por ela mesma, em virtude dos argumentos expostos. À inicial foram juntados documentos. Decisão liminar concedendo, em caráter provisório, a curatela de EDILENE MENDES DA SILVA à requerente (ID nº 95925399).Apresentado Laudo de Estudo Social (ID nº 123764595).Em seguida foi juntada a impugnação ao pedido inicial (ID nº 129694462).Parecer do Ministério Público Estadual (MPE) foi favorável ao pedido inicial (ID nº 130792215).
Mandado
Petição
Petição
27 jan 2025
· 12:59 · há 1 ano
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MARCIO BARROZO DA SILVA
Advogado
MARCIO BARROZO DA SILVA (OAB 18089/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805723-06.2023.8.10.0034 Requerente: CRISTILENE DA SILVA Advogado do reclamante: MARCIO BARROZO DA SILVA (OAB 18089-MA) Requerido: EDILENE MENDES DA SILVA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Substituição de Curatela c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por CRISTILENE DA SILVA em face EDILENE MENDES DA SILVA, curatelada, na qual a requerente requer sua nomeação como nova curadora, com base nos fatos e fundamentos expostos na inicial. Afirma, em síntese, que a atual curadora, Sra. JESUSLENE MENDES DA SILVA, não consegue mais prestar os cuidados e auxílios necessários à curatelada, motivo pelo qual a irmã da mesma, ora requerente, manifesta interesse em assumir a responsabilidade pela curatela de EDILENE MENDES DA SILVA.
Ante do exposto, a requerente pleiteia a substituição da atual curadora por ela mesma, em virtude dos argumentos expostos. À inicial foram juntados documentos. Decisão liminar concedendo, em caráter provisório, a curatela de EDILENE MENDES DA SILVA à requerente (ID nº 95925399). Apresentado Laudo de Estudo Social (ID nº 123764595). Em seguida foi juntada a impugnação ao pedido inicial (ID nº 129694462).
Parecer do Ministério Público Estadual (MPE) foi favorável ao pedido inicial (ID nº 130792215) Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
É o breve relatório.
Decido.
Procedência
Decisão
2024
15 eventos
Outubro 20242 eventos
Petição
Conclusão
Setembro 20246 eventos
Petição
Expedição de documento
Julho 20244 eventos
Petição
Expedição de documento
Abril 20242 eventos
Remessa
Documento
Março 20241 evento
Mero expediente
2023
18 eventos
Dezembro 20237 eventos
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Documento
Outubro 20233 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Setembro 20234 eventos
Remessa
Petição
Agosto 20231 evento
Liminar
Decisão
Maio 20233 eventos
Conclusão
Documento
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Versa a presente demanda sobre a substituição de curador do interessado, pretendendo a requerente sua nomeação para o exercício do múnus. Em que pese a existência de entendimentos em sentido contrário, entendo que a razão se encontra com aqueles que defendem a necessidade de nomeação de novo curador, em razão da incapacidade da curadora anterior, Sra. Jesuslene Mendes da Silva, que não possui mais condições de continuar exercendo a função.
Assim, a substituição da curadora é imprescindível, visando garantir o bem-estar e a proteção dos interesses da interditada. No que se refere à nomeação do curador, sabido é que esta deve recair na pessoa do cônjuge ou companheiro e, na falta desses, ascendentes ou descendentes (art. 1.775, §§ 1º e 2º do Código Civil). Na falta destes, caberá ao juiz a escolha de um terceiro como curador (art. 1.775, §3º, do Código Civil).É da doutrina (Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, 2ª edição, p. 985, Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 6ª edição, p. 622 e Rolf Madaleno, Curso de Direito de Família, 3ª edição, p. 880) e da jurisprudência (AI 700.***.***-29, TJRS, 8ª Câmara Cível, Relator Des.
José Ataídes Siqueira Trindade) que a ordem legal de nomeação não é absoluta, devendo o juiz preservar o melhor interesse do interdito. Corroborando com esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. EXERCÍCIO DO ENCARGO. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento (interdição), substituiu o curador provisoriamente nomeado.
2. A escolha do curador deve ter sempre como norte o melhor interesse do curatelado, porquanto a medida não se destina a beneficiar o exercente do munus, mas sim auxiliar a pessoa sem condições de exprimir suas vontades e interesses de forma transparente e ponderada.
3. A curatela deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (artigo 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência) - o que importa na observância das preferências e da potencialidade do curatelado na tomada de decisões.
4. Considerando a vontade do interditando e as provas constantes dos autos, em especial o estudo técnico realizado, mostra-se adequada a substituição do curador provisório, com vistas ao melhor interesse do curatelado.
5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07144279120208070000 - Segredo de Justiça 0714427-91.2020.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei). A requerente é irmã da interditada e apresenta os requisitos necessários para bem desempenhar o encargo, conforme laudo de estudo social constante no ID nº 123764595.
Nesse contexto, visando a proteção dos interesses da interditanda, figura-se justificável que a nomeação recaia sobre pessoa próxima, em condições de cuidar de seu patrimônio, com a devida prestação de contas. O pedido de substituição de curador tem amparo legal, na forma do artigo 1.775 do Código Civil (CC/02). Dispõe o artigo 1.775 do CC/02: CC/02, art. 1775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.(…)§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Analisando os autos, observa-se, primeiramente, que a requerente é irmã da interditada, configurando-se como parente consanguínea em linha colateral de segundo grau. De fato, há elementos ensejadores da substituição da curatela. Ademais, a curadora substituta é irmã da curatelada, possuindo legitimidade para tanto, nos termos do art. 1768 do CC/02.No caso destes autos, a requerente apresenta-se como a pessoa mais apta a exercer tal múnus.
Isso porque, ab initio, ele se dispõe a fazê-lo, e também porque restou demonstrado ser a mesma quem dá assistência a interditada.
3.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, substituindo a Sra. JESUSLENE MENDES DA SILVA como curadora de EDILENE MENDES DA SILVA e nomeando CRISTILENE DA SILVA para assumir o encargo como nova curadora da interditada , produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada (art. 1.782, CC/02), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a) nos termos do art. 1.773 do CC/02.LAVRE-SE termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao RETIFICAÇÃO do registro da curatela de EDILENE MENDES DA SILVA., passando a constar como curadora CRISTILENE DA SILVA.FAÇA-SE constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, § 3º e 759 do Código de Processo Civil (CPC), publicando-se os editais. INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil. PUBLIQUE-SE na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, constando os nomes da interditada e do(a) novo(a) curador(a), bem como a causa que motivou a substituição da curatela. Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
INTIME-SE o(a) novo(a) curador(a) para o compromisso acima determinado. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.SERVE A CÓPIA DESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA.". Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 30 ( trinta) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 13 de Março de 2025.
Eu, Victor Vieira Nascimento Boueres, Secretário Judicial da 2ª Vara, subscrevi. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Versa a presente demanda sobre a substituição de curador do interessado, pretendendo a requerente sua nomeação para o exercício do múnus. Em que pese a existência de entendimentos em sentido contrário, entendo que a razão se encontra com aqueles que defendem a necessidade de nomeação de novo curador, em razão da incapacidade da curadora anterior, Sra. Jesuslene Mendes da Silva, que não possui mais condições de continuar exercendo a função.
Assim, a substituição da curadora é imprescindível, visando garantir o bem-estar e a proteção dos interesses da interditada. No que se refere à nomeação do curador, sabido é que esta deve recair na pessoa do cônjuge ou companheiro e, na falta desses, ascendentes ou descendentes (art. 1.775, §§ 1º e 2º do Código Civil). Na falta destes, caberá ao juiz a escolha de um terceiro como curador (art. 1.775, §3º, do Código Civil).
É da doutrina (Arnaldo Rizzardo, Direito de Família, 2ª edição, p. 985, Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 6ª edição, p. 622 e Rolf Madaleno, Curso de Direito de Família, 3ª edição, p. 880) e da jurisprudência (AI 700.***.***-29, TJRS, 8ª Câmara Cível, Relator Des. José Ataídes Siqueira Trindade) que a ordem legal de nomeação não é absoluta, devendo o juiz preservar o melhor interesse do interdito.
Corroborando com esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. EXERCÍCIO DO ENCARGO. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento (interdição), substituiu o curador provisoriamente nomeado.
2. A escolha do curador deve ter sempre como norte o melhor interesse do curatelado, porquanto a medida não se destina a beneficiar o exercente do munus, mas sim auxiliar a pessoa sem condições de exprimir suas vontades e interesses de forma transparente e ponderada.
3. A curatela deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (artigo 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência) - o que importa na observância das preferências e da potencialidade do curatelado na tomada de decisões.
4. Considerando a vontade do interditando e as provas constantes dos autos, em especial o estudo técnico realizado, mostra-se adequada a substituição do curador provisório, com vistas ao melhor interesse do curatelado.
5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07144279120208070000 - Segredo de Justiça 0714427-91.2020.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) A requerente é irmã da interditada e apresenta os requisitos necessários para bem desempenhar o encargo, conforme laudo de estudo social constante no ID nº 123764595.
Nesse contexto, visando a proteção dos interesses da interditanda, figura-se justificável que a nomeação recaia sobre pessoa próxima, em condições de cuidar de seu patrimônio, com a devida prestação de contas. O pedido de substituição de curador tem amparo legal, na forma do artigo 1.775 do Código Civil (CC/02). Dispõe o artigo 1.775 do CC/02: CC/02, art. 1775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. (…) § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Analisando os autos, observa-se, primeiramente, que a requerente é irmã da interditada, configurando-se como parente consanguínea em linha colateral de segundo grau. De fato, há elementos ensejadores da substituição da curatela. Ademais, a curadora substituta é irmã da curatelada, possuindo legitimidade para tanto, nos termos do art. 1768 do CC/02. No caso destes autos, a requerente apresenta-se como a pessoa mais apta a exercer tal múnus.
Isso porque, ab initio, ele se dispõe a fazê-lo, e também porque restou demonstrado ser a mesma quem dá assistência a interditada.
3.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, substituindo a Sra. JESUSLENE MENDES DA SILVA como curadora de EDILENE MENDES DA SILVA e nomeando CRISTILENE DA SILVA para assumir o encargo como nova curadora da interditada , produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada (art. 1.782, CC/02), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a) nos termos do art. 1.773 do CC/02.
LAVRE-SE termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao RETIFICAÇÃO do registro da curatela de EDILENE MENDES DA SILVA., passando a constar como curadora CRISTILENE DA SILVA. FAÇA-SE constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da curatelada.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, § 3º e 759 do Código de Processo Civil (CPC), publicando-se os editais. INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil. PUBLIQUE-SE na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, constando os nomes da interditada e do(a) novo(a) curador(a), bem como a causa que motivou a substituição da curatela. Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
INTIME-SE o(a) novo(a) curador(a) para o compromisso acima determinado. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SERVE A CÓPIA DESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA