Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
2024
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BARRA DO CORDA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO: 0805790-89.2023.8.10.0027 AUTOR: DOMINGOS GOMES MACEDO Advogado(s): Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA SOUSA NEPOMUCENO DIAS - MA4315-A, HELIO RODRIGUES DIAS - MA4775-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO Advogado(s) do reclamado: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Art. 152, VI do CPC c/c Art. 3º do Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão) Intimo a parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se acerca da contestação.
Barra do Corda, Terça-feira, 18 de Junho de 2024. ALLANDER ROGERIO PASSINHO SIQUEIRA Técnico Judiciário
Petição
Petição
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
2023
Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0805790-89.2023.8.10.0027 Autor(a): DOMINGOS GOMES MACEDO RÉ(u): ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE em que se requer, liminarmente, a transferência do autor da presente demanda para um estabelecimento hospitalar adequado para realizar procedimento cirúrgico recomendado (colocação de marca-passo cardíaco), inclusive arcando os requeridos com os insumos necessários para tanto. Em petição de id 117964838 - Petição (PET+JUNTADA+DE+INFORMACOES+SESMA assinado.pdf), informou que o autor ocupou leito em Hospital Universitário Presidente Dutra.
Conclusos.
É o relatório.
Decido. Como é cediço, os pressupostos processuais da ação são: (1) legitimidade de parte; e (2) interesse de agir. A legitimidade de parte traduz-se no vínculo jurídico-material que une as partes e as legitimam a estar no processo. JÁ o interesse de agir redunda nos requisitos da necessidade (do processo), utilidade (do provimento jurisdicional) e adequação (do procedimento ao tipo de pedido a ser feito).
No caso dos autos, observa-se que a pretensão da autora não observou o pressuposto necessidade-adequação, pois, pelo que se extrai, a pretensão do autor foi alcançada logo após o ajuizamento da ação, fato que ensejou a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, diante da ausência de pressuposto processual. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R.
I. Barra do Corda/MA, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 Juiz JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA
. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 (Proc. 0805790-89.2023.8.10.0027)
DESPACHO
Liminarmente, postula-se a transferência do autor da presente demanda para um estabelecimento hospitalar adequado para realizar o procedimento cirúrgico recomendado (colocação de marca-passo cardíaco), com os insumos necessários para tanto. Ocorre que, a fim de comprovar a plausibilidade do direito e a urgência de sua pretensão, limitou-se o autor a juntar um laudo médico datado de 06/12/2023, ou seja, emitido há 13 dias, do qual não se extrai a contemporaneidade dos fatos, a exemplo da atual situação de saúde que se encontra o autor.
Assim sendo, entendo por bem determinar que o autor, no prazo de 15 dias, apresente provas atuais de seu estado de saúde e de sua internação, inclusive quando à indicação médica da cirurgia que pretende realizar e dos insumos necessários pra tanto.
Cumpra-se com urgência. Intime(m)-se via PJE/DJeN. Barra do Corda(MA), data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA