Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Barra do Corda
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatário
- JULIO CESAR FONSECA DA COSTA
- Advogado
- HELIO RODRIGUES DIAS (OAB 4775/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0805791-40.2024.8.10.0027 REQUERENTE: MOISES DE JESUS DA COSTA, JULIO CESAR FONSECA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: HELIO RODRIGUES DIAS - MA4775-A
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação consensual de exoneração de alimentos ajuizada por MOISES DE JESUS DA COSTA e JULIO CESAR FONSECA DA COSTA, todos devidamente qualificados. Na petição inicial, as partes alegam que foi firmado acordo sobre fixação de alimentos, nos autos do processo nº 0000081-97.2009.8.10.0027, no qual Moisés de Jesus se comprometeu a pagar o percentual de 15% sobre o salário mínimo, a título de pensão alimentícia.
No entanto, as partes chegaram à conclusão da desnecessidade da continuação do pagamento, uma vez que Julio Cesar já atingiu a maioridade civil e, inclusive, ingressou no mercado de trabalho. Assim, declaram estar de acordo com a exoneração da obrigação de prestar alimentos. A intervenção do Ministério Público é desnecessária neste caso, pois não há interesse de menor ou pessoa incapaz.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os autos não reclamam qualquer outra prova ou audiência para formação do juízo cognitivo. Com a cessação do dever de sustento, em decorrência do advento da maioridade do favorecido, e, diante da anuência dos interessados em promover a exoneração dos alimentos, deve ser homologada a exoneração consensual para que surta seus efeitos jurídicos regulares. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS IRRELEVANTE. EXONERAÇÃO CONSENSUAL DE ALIMENTOS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese de exoneração consensual de alimentos. 1.1. Pretensão dos interessados fundamentada no fato de ter a alimentanda atingindo a maioridade, exercer atividade remunerada e não estudar. 1.2. Indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação para esclarecimentos.
