ITAPECURU MIRIM/MA 0805791-74.2024.8.10.0048
REQUERENTE: J. D. S. A. REQUERIDA: F. D. A. M. A.
DECISÃO
Vistos, etc. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II do Código de Processo Civil). Cuida-se de Ação de Guarda com Pedido Liminar de guarda provisória e alimentos em que figuram as partes alhures mencionadas, na qual pede a concessão da guarda provisória, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial (ID. 135254077).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação e decido. Considerando que os elementos amealhados aos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CRFB, e no art. 98 do citado Codex, DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada na peça embrionária. ANOTE-SE. Sobre as tutelas de urgência, os requisitos exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o pedido de antecipação da tutela pretendida consiste na concessão da guarda provisória do infante Felipe Sneijder de Alencar Almeida em seu favor. Especificamente sobre a possibilidade de ser deferida liminarmente a guarda, dispõe o art. 33, §1º do ECA: "A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros".
Em análise de cognição sumária, entendo não restarem suficientemente preenchidas as condições para o deferimento da antecipação de tutela, notadamente, vez que ausente de elementos favoráveis ao reconhecimento da probabilidade do direito. Ao embasar suas alegações, o autor alega que possui melhores condições de criar o menor. Ademais, em que pese as alegações do requerente, vislumbro que estas afirmações demandam ampla dilação probatória, prejudicada, então, sua análise em sede de decisão liminar, uma vez que, o contexto fático-probatório produzido na inicial não demonstra-se verossímil com os documentos que a acompanham.
Assim, ausentes os elementos do art. 300 do Código de Processo Civil, que pudessem embasar o alegado no corpo da inicial, medida que se impõe é o indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GUARDA PROVISÓRIA - MENOR - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO - CONSTATAÇÃO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - OBSERVÂNCIA. Em sede de Agravo de Instrumento o julgador deve se ater ao exame da presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência pleiteada. Em se tratando de pedido liminar de guarda provisória de menor, há que se ponderar sempre em favor do infante, agindo de acordo com os interesses da criança para garantir seu pleno desenvolvimento. (TJ-MG - AI: 10000210104592001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021).
Esclareço que a guarda compartilhada é a modalidade de guarda mais adequada para preservar os interesses do menor, quando ambos os genitores estiverem aptos. A Lei nº 14.713/2023, que alterou o §2º do art. 1.584 do Código Civil, esclareceu que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas sim obrigatória, só sendo afastada quando: a) um genitor declarar que não deseja a guarda; ou b) houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Logo, se não estamos diante de nenhum dos requisitos do §2º do art. 1.584 do Código Civil, não há que se falar em outra modalidade de guarda que não seja a compartilhada. Ademais, a residência da genitora em outra cidade, não se enquadra entre as exceções para a não fixação da guarda compartilhada. Tanto isso é verdade que o Código Civil, no art. 1.583, §3º, estabelece um critério para a definição da cidade que deverá ser considerada como base da moradia dos filhos na guarda compartilhada, qual seja, a que melhor atender aos interesses da criança ou do adolescente.
Portanto, o próprio Código Civil previu a possibilidade da guarda compartilhada com um dos genitores residindo em cidade distinta. Com o avanço tecnológico, passa a ser plenamente possível que os genitores compartilhem as responsabilidades referentes aos filhos, mesmo que à distância. Desse modo, o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades diversas, por si só, não representa óbice à fixação de guarda compartilhada - STJ. 3ª Turma.
REsp 1878041-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698). Pelas razões de fato e de direito expostas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. À luz do disposto no art. 695, do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 22/01/2025, às 11h, consoante a Portaria TJ 19072022 e TJMA 12023, de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste juízo.
CITE-SE e INTIME-SE a requerida, Via Carta Precatória ou Digital, com antecedência de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência retromencionada (art. 695, §2º do Código de Processo Civil), atentando-se também ao disposto no § 1º, do art. 695 do Código de Processo Civil. Advirtam-se que as partes deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou de defensores públicos (art. 695, § 4º do Código de Processo Civil).
Em hipótese de não haver composição da lide, ante a previsão do art. 697 do Código de Processo Civil, fica a demandada, desde logo, cientificada que deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial do prazo será da data da referida audiência (art. 335, I, do Código de Processo Civil). Consigne-se que não havendo apresentação de contestação, aplicar-se-ão os efeitos da revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).
Noutro pórtico, considerando que neste momento, este juízo carece de profissional da área de Assistência Social, DETERMINO o retorno dos autos à Secretaria Judicial para que encontre profissional habilitado junto ao Sistema Peritus. Uma vez identificado o profissional, este deverá ser intimado para aceitar o compromisso e, em caso positivo, deverá promover o estudo social no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que os honorários serão pagos de acordo com a Resolução do CNJ 232/2016 no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que atualizado pela variação do IPCA-E, conforme § 5º, da resolução supracitada, perfaz o valor de R$ 426,02 (quatrocentos e vinte e seis reais e dois centavos), valor que majoro em 10% (dez por cento), correspondente a R$ 468,62 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), diante dos elevados gastos com o eventual deslocamento para a presente Comarca, estadia, alimentação e com a própria realização da perícia (locais distantes, tais quais Povoados, etc).
O laudo deverá concluir sobre a realidade social da família e identificar se há o conflito alegado, bem como sobre a capacidade/incapacidade da responsabilidade e decisões a respeito do filho serem tomadas em conjunto pelos genitores, baseadas no diálogo e consenso. OFICIE-SE à Corregedoria Geral de Justiça para fins de ciência da presente decisão, bem como para fins de dotação orçamentária para o pagamento da perícia a ser realizada.
Em seguida, vistas ao Ministério Público Estadual para manifestação quanto à necessidade de instrução processual ou para apresentação de parecer conclusivo. No ato de intimação das partes (demandante e demandado), sejam elas cientificadas da possibilidade de solicitar assistência da Defensoria Pública Estadual, para tanto, aos que residem na cidade de Itapecuru Mirim/MA podem se dirigir ao endereço: Rua Coelho Neto, n. 352, Centro, Itapecuru Mirim/MA, CEP 65485-000, ou entrar em contato pelo telefone Tel.: (98) 3463-1868.
As partes que residem no termo de Miranda do Norte/MA, podem se dirigir à sala verde da Defensoria Pública da cidade, localizada na Secretaria Municipal da Mulher (Avenida do Comércio, próximo a Paróquia Nossa Senhora Aparecida - Centro - Miranda do Norte). Na hipótese das partes serem assistidas pela Defensoria Pública ou Escritório Escola, contabilize-se sempre a contagem do prazo em dobro (Código de Processo Civil, art. 186).
Cite-se, intimem-se e notifiquem-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim - MA, 25 de novembro de 2024. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim - MA