Intimação
D- Órgão
- Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José de Ribamar
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294/ 98451-9062 PROCESSO N° 0805792-92.2025.8.10.0058 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REPRESENTANTE: SILVANIA RODRIGUES BANDEIRA 14 LOTE 04 QUADRA 16 1,B, NÃO INFORMADO, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 REPRESENTADO (A): MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA AVENIDA QD TREZE, 30, MAIOBÃO, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65000-000 Telefone(s): (98)98138-8972
SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha - LMP), formulado por S. R. B. em face de MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA, deferidas em 03/10/2025, nos termos da decisão ID 162125173 e prorrogadas em 27/06/2024, conforme decisão de ID 122844002. Intimada, a Requerente informou que não possui interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência conforme certidão de ID 178516658.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela revogação das medidas protetivas e arquivamento dos autos (ID 179990718). Vieram os autos conclusos. Sendo o que cabia relatar,
DECIDO. A Lei n.º 11.340/2006 tem o escopo de oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, em situação de risco iminente à sua integridade física e psicológica, estabelecendo, para isso, entre outras medidas hábeis ao alcance da sua finalidade, a concessão de medidas protetivas de urgência, possibilitando a cessação das agressões. Assim, nesse contexto, uma vez deferidas as medidas protetivas de urgência e delas intimadas as partes, ficam estas submetidas à sua disciplina enquanto perdurar a situação de risco para a mulher, a quem cabe o ônus de comunicar ao Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada, ou até que sejam revogadas.
In casu, intimada, a parte Requerente manifestou não ter mais interesse na manutenção das medidas protetivas impostas anteriormente, conforme se depreende da certidão de ID 178516658. A desistência da ação constitui direito processual da parte, uma vez que ninguém pode ser compelido a litigar. Nos termos do nciso VIII, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor desistir da demanda a qualquer tempo, antes da prolação da sentença.
