Intimação
D- Órgão
- 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- VALMIR CUNHA FERREIRA
Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís-MA, CEP: 65.066-310 Telefone: (98) 3194-5676 -email:[email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo: 0805793-88.2024.8.10.0001 Requerentes:
I. S. A. e
V. C. F.
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. O agendamento foi formulado por intermédio da parceria com a Defensoria, que assistia aos Divorciandos, encaminhando no sistema PJe todos os documentos necessários desta para o conhecimento, pedindo ambos o agendamento da sessão de mediação.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166 do CPC), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 22020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://gerenciador.tjma.jus.br/app/webroot/files/publicacao/432141/prov_22020_0951.pdf), em seus arts. 1º, 14 e ss. Trata-se de pedido de divórcio consensual proposto por
I. S. A. e
V. C. F., que apresentaram certidão de casamento comprovando que contraíram matrimônio em 18/05/1996, declarando que estão separados de fato há aproximadamente 04 (quatro) meses. No termo do acordo de ID 111211234, os divorciandos declararam que da união não conceberam filhos e que não existe patrimônio comum, nem dívidas a partilhar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si, bem como o prazo recursal.
Nesses termos, ambos requerem a decretação do divórcio e o consequente julgamento procedente do pedido. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Relatados.
Decido. Consta do acordo celebrado os seguintes termos: DOS FILHOS E ALIMENTOS: O casal informa que da união não nasceram filhos e dispensam alimentos entre si. DO PATRIMÔNIO: Na constância da união, os acordantes não constituíram bens ou dívidas a partilhar. NOME: Não houve alteração do nome em razão do casamento. As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
