TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 e-mail: [email protected] CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0805794-44.2022.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: FABIO RODRIGUES AMORIM DO CARMO (OAB 11868-MA) DEFENSORIA PÚBLICA PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA
DECISÃO : Trata-se de Ação de Execução de Alimentos (rito penhora) formulada por A.
L. S. N. menor REPRESENTADA NESTE ATO POR A. O. S.A, em face de
C. J. A. N., todos qualificados nos autos. Da análise dos autos, verifico que foram realizadas tentativas de penhora on-line nas contas bancárias do executado. Todavia, restaram parcialmente frutíferas, conforme ID115688050 e ID138232282. Assim, de pronto determino a transferência dos valores bloqueados à Id ID115688050 e ID138232282.para a conta bancária informada pela parte exequente à Id 148710258.
Quanto ao pedido de penhora via BACENJUD, cumpre destacar que o referido sistema foi substituído pelo sistema SISBAJUD, sendo que este juízo realizou duas tentativas de penhora on-line, na qual a última somente alcançou a quantia de R$39,79 (trinta e nove reais e setenta e nove centavos), motivo pelo qual indefiro o pedido. Defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD de eventuais veículos em nome do requerido, com o respectivo cadastro da indisponibilidade para transferência.
Localizados veículos em nome do executado, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens. Quanto ao pedido de envio de ofício à Receita Federal para localização de bens do executado, é sabido que o direito à inviolabilidade dos dados pessoais é preponderante, somente podendo ser admitida a quebra dos sigilos bancário e fiscal nos casos em que a medida se mostrar imprescindível, tratando-se, pois, de medida excepcional.
Contudo, a despeito da excepcionalidade, a jurisprudência tem admitido a medida quando se mostra necessária. Neste caso, considerando o caráter alimentar da demanda, bem como que restaram frustradas as outras medidas para fins de satisfação do crédito alimentar, defiro o pedido formulado pela autora e determino o envio de ofício à Receita Federal para que forneça cópia das duas últimas declarações de imposto de renda do executado (2025 e 2024).
Após, sendo infrutíferas as diligências, façam os autos conclusos para análise do pedido de suspensão da CNH, considerando o caráter subsidiário da referida medida.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA.