Intimação
D- Órgão
- 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JULIANE PROTASIO OLIVEIRA
Processo: 0805795-58.2024.8.10.0001 INTERESSADO (A): J. P. O. INTERESSADO (A): B. D. S. O.
SENTENÇA
Trata-se de solicitação de DIVÓRCIO CONSENSUAL requerida por J. P. O. e B. D. S. O., ambos devidamente qualificados. Informaram os autores que contraíram matrimônio em 17/12/2014, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme Certidão de Casamento anexa (Registro sob matrícula nº 0313850155 2014 2 00062 251 0024292 20, Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de São Luís/MA), bem como estão separados de fato desde outubro de 2023.
Assim, por não mais comungarem dos mesmos objetivos de vida, decidiram romper AMIGAVELMENTE os laços que os uniam, requerendo, para tanto, de forma consensual, a homologação do presente termo. Analisando o termo de acordo constante no ID nº 111211261, os divorciandos declararam que da união não nasceram filhos e informaram que não há bens e dívidas a partilhar. Dispensaram ainda o pagamento de pensão alimentícia entre si e o prazo recursal, bem como informaram que a divorcianda deseja retornar a utilizar seu nome de solteira, a saber, J.B.P.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados.
Decido. O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento nº 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUALr/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL de J. P. O. e B. D. S. O., nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, podendo as partes, diretamente, solicitar as devidas alterações aqui estabelecidas junto ao Cartório competente, observada a condição do solicitante como beneficiário da assistência judiciária.
