Intimação
D- Órgão
- Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- NALY MORAES BRITO DE SOUSA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0805795-87.2026.8.10.0001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: N.M.B.D.S. e J.L.D.S.
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por N.M.B.D.S. e J.L.D.S., que declararam ter contraído matrimônio em 31 de julho de 1992, no Cartório de Registro Civil da 1ª Zona do Município de São Luís/MA. Nos termos do acordo, os divorciandos declararam que do casamento adveio 02 (dois) filhos, todos maiores e capazes, e que não constituíram bens nem dívidas em comum. Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Assim, ambos requerem a decretação do divórcio e a consequente homologação do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados.
Decido. Consta do acordo os seguintes termos: DO DIVÓRCIO CONSENSUAL Os acordantes casaram em 31 de julho de 1992, sob regime de comunhão parcial de bens, perante o Cartório de Registro Civil da 1ª Zona de São Luís/MA, registrado sob o n° 8.891, às fls. 49.v, do livro 21-B e estão separados de fato há aproximadamente 30 (trinta) anos, sem possibilidade de reconciliação. Assim, os requerentes, de forma consensual, requerem a homologação para o DIVÓRCIO.
DOS FILHOS Da união nasceram 2 (dois) filhos: L.B.D.S. nascido em 11.08.1994, atualmente com 31 (trinta e um) anos e E.M.B.D.S., nascido em 12.12.1995, atualmente com 30 (trinta) anos, todos maiores e capazes (documentos anexos). As partes dispensam alimentos entre si. As partes não possuem bens ou dívidas a partilhar. DO NOME A acordante informa que voltará a adotar o nome de solteira, qual seja, N.M.B DOS TERMOS FINAIS Considerando que os acordantes são pessoas pobres nos termos do e seguintes do Código de Processo Civil (cf. declaração em anexo), requerem a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
