Intimação
D- Órgão
- Vara da Família de Bacabal
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- EURIZAN BRITO MARTINS
- Advogado
- RAILTON REVIL LIMA (OAB 15676/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 3627-6316 E-mail: [email protected] RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Processo nº 0805796-08.2023.8.10.0024 | PJE Requerente: E. B. M. Advogado: RAILTON REVIL LIMA - MA15676-A Requerido: J. P.
V.
SENTENÇA
Trata-se de uma ação de dissolução de união estável c/c pedido de liminar ajuizada por E. B. M. em face de J. P. V.. Narra a inicial que as partes conviveram em união estável desde outubro/2013 e estão separados de fato desde junho/2018 sem possibilidade de reconciliação visto que o autor já possui outra família. Narra ainda que dessa relação adveio Eduarda Pontes Martins, cuja guarda e alimentos estão sendo objeto de ação autônoma.
Quanto aos bens, alega que não possuem bens a serem partilhados. Diante disso, o autor manifesta vontade pela dissolução da união estável, em caráter liminar, dada impossibilidade de reconciliação. Com a inicial vieram documentos em id. 98727263, 98727264 e 98727265. Recebida a inicial, foi proferida decisão indeferido pedido liminar e determinando a intimação da parte requerida para apresentar contestação, id. 98857236.
Requerida devidamente citada (id. 102879137), quedou-se inerte, id.106709320. Parte autora requereu em id. 105441979 o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos.
Decido. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra. A presente demanda configura pedido de declaração de existência de relação jurídica de união estável e sua dissolução. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, recebendo a proteção do Estado, como está estampado no artigo 226, § 3º, da Constituição da República. Para sua configuração basta que as pessoas cumpram o disposto na Lei para a constituição da referida entidade (Código Civil, Artigos 1.723 e ss.), não dispondo a norma a necessidade de atos estatais, publicidade cartorária, sentença constitutiva ou que haja reconhecimento particular perante órgão público (Estado).
A união estável não é negócio jurídico, a necessitar, para efeitos concretos e particulares, ou ato realizado com terceiros, a depender de manifestação de vontade receptícia, mas, muito diferente disso, compreende em entidade familiar classificada como ato-fato jurídico, cujos efeitos ocorrem com a concretização do suporte fático advindo do que a lei considera como fato. Isto é, basta a mera ocorrência dos pressupostos, quais sejam, a existência de pessoas sem impedimentos matrimoniais, diante da convivência duradoura, estável, contínua, pública e com objetivo de constituição de família, o que é suficiente para adquirem-se efeitos jurídicos (se e somente se conjugados com outros fatos que implicaram a concreção do suporte fático, em cada direito), tais como alimentos, meação, herança e benefícios previdenciários.
