QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805797-31.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: J. N.
C. V. G. PROCESSO DE ORIGEM: 0800573-77.2022.8.10.0002 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO contra decisão do juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís/MA, que declinou a competência para o processamento do feito à Justiça Federal. Trata-se, na origem, de pedido de providências instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor do adolescente José Neto Cadete Viturino Guajarara, indígena, com vistas à sua inserção no Sistema Nacional de Adoção - SNA.
Segundo narra o Parquet em seu pedido de providências, o adolescente é órfão de mãe e pai, sofre de doença renal crônica e está atualmente hospedado no CASAI para tratamento médico. Contudo, mesmo após diligências, não foi encontrada família extensa apta a receber o adolescente, razão pela qual o pedido foi formulado para que, após as devidas diligências, seja o adolescente inserido no SNA. Após trâmite inicial do feito, com elaboração de relatórios técnicos, psicossociais e antropológicos pelos órgãos competentes, o juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude, em interpretação do art. 28, §6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, entendeu que, diante da necessidade de intervenção do órgão de política indigenista (FUNAI), a competência para o processamento do feito seria da Justiça Federal.
Irresignado com o posicionamento do juízo a quo, o órgão ministerial interpôs o presente agravo de instrumento. 1.1 Argumentos do agravante 1.1.1 Alegou que a norma invocada pelo juízo a quo para declinar a competência não prevê que a FUNAI seja incluída na relação processual como parte, mas tão somente como colaboradora, para prestar informações; 1.1.2 Aduziu que, por não ser a FUNAI parte do processo, mas tão somente colaboradora, não há que se falar em competência da Justiça Federal; 1.1.3 Que não há base legal, constitucional ou convencional a justificar a competência da Justiça Federal na discussão da colocação familiar substituta de adolescente indígena, ou de sua inclusão, como disponível para adoção, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, do CNJ; 1.1.4 Que também não se discute, nos autos, questões sobre interesses indígenas, mas tão somente sobre a colocação em família substituta ou adoção de adolescente indígena em situação de risco, o que atrai a competência da Vara da Infância e Juventude.
Por tais razões, postulou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para evitar a distribuição do feito de origem à Justiça Federal. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e fixar a c
É o relatório. Passo a decidir. 2 Linhas argumentativas da decisão Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Não merece guarida o pleito de atribuição de efeito suspensivo. Explico. Em sede de cognição sumária, o relator do recurso deverá examinar, de forma cumulativa: a) se há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, advindo do cumprimento da decisão recorrida, até ulterior julgamento definitivo do recurso; e a b) existência de probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos arts. 1019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a decisão agravada declinou da competência para o processamento do feito por entender que, em se tratando de procedimento envolvendo adoção de adolescente indígena, é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, o que atrai a competência da Justiça Federal. No presente agravo de instrumento, a parte recorrente se insurgiu contra a decisão alegando que a intervenção do órgão indigenista se dá apenas na figura de colaborador, e não parte, de modo que não há motivo para remessa dos autos à Justiça Federal.
Entretanto, inobstante a relevância dos argumentos trazidos pela parte agravante, entendo, ao menos nessa fase de cognição sumária, que inexiste a probabilidade de provimento do recurso a autorizar a concessão do efeito suspensivo. Isso porque, a princípio, a decisão do juízo a quo aparenta estar alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Vejamos: A Lei 8.069/1990, com as alterações da Lei 12.010/2009, estabelece quanto à adoção de criança ou adolescente indígena o seguinte: “Art.
28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. [...] § 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.” Sendo obrigatória a intervenção da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) no feito, cuja presença o legislador determina exatamente com o fim de que os complexos elementos culturais que envolvem a matéria sejam considerados pelo órgão judicante, a competência para o seu processamento é da Justiça Federal. (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 199918 - AM, Relator: Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 09/02/2024) No presente caso, fica afastada a competência do Juízo estadual, uma vez que há interesse de autarquia federal (FUNAI) no feito, por expressa disposição legal (art. 28, § 6º, III, do ECA), não excluído pelo Juízo Federal suscitante. (...) Ademais, cabe destacar que não se aplica à espécie o precedente desta Corte Superior apontado pelo Juízo suscitante (CC n. 100.695/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/8/2009, Dje 18/9/2009), pois não tratou de caso em que havia a intervenção da FUNAI, além de ter sido julgado anteriormente à vigência da Lei n. 12.010/2009, que alterou o ECA, exigindo a intervenção da Fundação Nacional do Índio nos processos de adoção envolvendo indígenas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO FEDERAL DE LAGUNA - SJ/SC, o suscitante. (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 133.798 - SC, Relator: Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 12/02/2015) A norma, portanto, é clara em exigir a participação da FUNAI nos casos de adoção de criança ou adolescente indígena.
Essa participação se dá por meio de sua intervenção e oitiva de seus representantes, o que, nos termos da jurisprudência selecionada, revela-se suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, por se tratar a FUNAI de uma autarquia federal. E, diferentemente do que aduz a parte recorrente, é irrelevante, para fixação da competência, a extensão da participação do órgão indigenista no feito, ou seja, não se exige que a FUNAI ocupe necessariamente um dos pólos do processo.
Em síntese, concluo que não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o obsta a atribuição de efeito suspensivo e recomenda que se aguarde o julgamento definitivo do mérito do presente agravo de instrumento. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3.2 Estatuto da Criança e do Adolescente Art.
28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. [...] § 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. 4 Jurisprudência aplicável A Lei 8.069/1990, com as alterações da Lei 12.010/2009, estabelece quanto à adoção de criança ou adolescente indígena o seguinte: “Art.
28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. [...] § 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.” Sendo obrigatória a intervenção da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) no feito, cuja presença o legislador determina exatamente com o fim de que os complexos elementos culturais que envolvem a matéria sejam considerados pelo órgão judicante, a competência para o seu processamento é da Justiça Federal. (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 199918 - AM, Relator: Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 09/02/2024) No presente caso, fica afastada a competência do Juízo estadual, uma vez que há interesse de autarquia federal (FUNAI) no feito, por expressa disposição legal (art. 28, § 6º, III, do ECA), não excluído pelo Juízo Federal suscitante. (...) Ademais, cabe destacar que não se aplica à espécie o precedente desta Corte Superior apontado pelo Juízo suscitante (CC n. 100.695/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/8/2009, Dje 18/9/2009), pois não tratou de caso em que havia a intervenção da FUNAI, além de ter sido julgado anteriormente à vigência da Lei n. 12.010/2009, que alterou o ECA, exigindo a intervenção da Fundação Nacional do Índio nos processos de adoção envolvendo indígenas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO FEDERAL DE LAGUNA - SJ/SC, o suscitante. (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 133.798 - SC, Relator: Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 12/02/2015) 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo a quo o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA).
Intime-se a parte agravada para que responda ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. Após, tendo em vista a existência de interesse de incapaz no feito, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora