PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo Processo nº 0805797-51.2024.8.10.0058 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente/Exequente: F. H. P. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680-A Requerido/Executado: A. G. D. S. S.
DECISÃO
Dando prosseguimento à marcha processual, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na medida em que não é o caso de julgamento antecipado de mérito, porquanto necessita da produção de outras provas além das constantes nos autos. Inicialmente, defiro o benefício a assistência gratuita para a parte ré, notadamente por se tratar de parte assistida pela Defensoria Pública e por não haver outros elementos nos autos que contraponham o pleito de AJG, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas.
DOS DEMAIS OBJETOS No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Fixo como questões controvertidas: o período da união estável, tendo em vista que o autor limitou-se a relatar que durou aproximadamente de 2013 a janeiro de 2024, bem como, em contestação, a requerida relatou que a relação findou em abril de 2024, e a partilha de bens.
Nos termos do artigo 370 do CPC, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal das partes, oportunidade em que designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2025, às 9h30 na sala de audiência desta unidade. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Fica deferida, desde já, a juntada, até o horário designado para início da audiência, de eventuais outros documentos que as partes entendam pertinentes para a comprovação dos seus direitos. Ao tempo da audiência, intimem-se as partes, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareçam ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385, § 1º). Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, contados da designação da data aludida acima, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas poderão ser apresentadas em banca, ao máximo de duas para cada parte, sendo certo que somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (§ 6º do citado artigo 357 também do CPC). Cabe ao advogado/defensor constituído pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 e seu § 1º, do CPC.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Contudo, a parte pode se comprometer a levar a testemunha à audiência nos moldes do § 2º do citado dispositivo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Da comunicação de atos judiciais por meio digital Ante a regulamentação dada pelo Provimento nº 23/2021 - CGJ adote-se as medidas de intimação por meio digital, via aplicativo de mensagens instantâneas, telefone e/ou e-mail, certificando-se nos autos, nos termos do anexo I daquele.
Intimem-se. São José de Ribamar (MA), data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar nv