Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO
- Advogados
- EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO (OAB 10460/MA), ELOISA MARIA DA SILVA (OAB 4758/MA)
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0805920-15.2019.8.10.0029 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO (OAB 10460-MA), ELOISA MARIA DA SILVA (OAB 4758-MA), (OAB/__ nº __) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº __) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO (OAB 10460-MA), para ciência da
SENTENÇA descrita suscintamente a seguir "(...) Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) proposta por
REQUERENTE: M. S. N. S. em face de
REQUERIDO: P.
C. D. S. N. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, intimada a se manifestar sobre o despacho (ID 122822235), intimada pessoalmente (ID 133172445) deixou transcorrer in albis o prazo sem acudir ao chamamento judicial, caracterizando nítido abandono da causa (ID 136125220) Autos conclusos. É, em suma, o relatório.
DECIDO. De acordo com o art. 485, III do CPC, o processo será extinto, sem resolução do seu mérito, quando o autor não praticar os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 dias. In casu, tem-se que a parte autora não se manifestou sobre documento juntado aos autos, na medida em que fora expressamente advertida de que a ausência desta manifestação seria sancionada com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Pois bem! A parte mais interessada no deslinde da demanda é o AUTOR, bem assim, jurisdição é prestação de serviço estatal, e como tal, TEM UM CUSTO ALTO AO ENTE PÚBLICO. Os autores terão – agora - que serem mais diligentes.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
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