Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA
- Advogado
- LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA (OAB 13944/MA)
0805932-43.2021.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA (OAB 13944-MA)
RÉU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS HENRIQUE BARBOSA COELHO (OAB 26542-MA)
DESPACHO
1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS - RITO EXPROPRIAÇÃO DE BENS proposta por PEDRO HENRIQUE VIANA VALES, absolutamente incapaz, representado por sua genitora, M. T.
V. D. S., por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, em desfavor de M. A. D. S.
V. J., todos devidamente qualificados nos autos.
2. Determinada a citação do executado para adimplir o débito alimentar, ofereceu impugnação (id. 171714452).
3. Intimada, a exequente se manifestou pela rejeição e requer o prosseguimento da execução (id. 172567668).
4. Em sua manifestação, o executado arguiu a quitação do débito alimentício e a alteração da guarda da criança, situação fática que justificaria a extinção do dever de pagamento do presente processo, porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que o(a) genitor(a) possui legitimidade para prosseguir na execução de débitos alimentares relativos à época em que tinha a guarda, com a finalidade de satisfazer prestações pretéritas, conforme AgInt no AREsp nº 1662937 SP do STJ.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada e DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença.
5. INTIME-SE o executado, de forma eletrônica, para ciência e comprove a quitação do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas expropriatórias cabíveis. Havendo acordo extrajudicial, poderá ser comunicado nos autos.
