Intimação
D- Órgão
- Vara da Família, Alvarás e Sucessões de São José de Ribamar
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- GRAZIELLE NAZARE EWERTON AZEVEDO
- Advogados
- LUCIANA CRISTINA DA SILVA COIMBRA (OAB 19172/MA), GRAZIELLE NAZARE EWERTON AZEVEDO (OAB 18824/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DA FAMÍLIA, ALVARÁS E SUCESSÕES TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo Proc. n.º 0805956-57.2025.8.10.0058 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PARTE REQUERENTE: S. R. D. S.
C. PARTE REQUERIDA:
L. G. A.
L. Advogados do(a)
REQUERIDO: GRAZIELLE NAZARE EWERTON AZEVEDO - MA18824, LUCIANA CRISTINA DA SILVA COIMBRA - MA19172
SENTENÇA
Tratam-se os autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E ALIMENTOS ajuizada por S. R. D. S.
C. em face de
L. G. A. L., ambos qualificados nos autos. Aduziu que manteve união estável de aproximadamente 12 (doze) anos com o requerido, com início em 2007, sendo registrada em 2011 declaração de união estável. Afirmou que a união durou até fevereiro de 2019 e que tiveram dois filhos, ambos ainda menores, L.E.C.L., nascido em 26.09.2011, e M.S.C.L., nascida em 30.08.2016. Alegou que não há bens a partilhar. Ao final, pugnou pela guarda compartilhada com base na residência materna e fixação de alimentos em favor dos filhos.
Com a inicial juntou documentos. Concedida a AJG e dada vista ao MP em ID 162642098. Parecer ministerial em ID 163048161. Decisão concedendo em parte a tutela provisória em ID 163219385. Ata de audiência de conciliação infrutífera em ID 166249684. Contestação em ID 168266344. Réplica à contestação em ID 169807031. Determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir em ID 169810669.
Especificação de provas pela parte autora em DI 170928836. Especificação de provas pelo requerido em ID 171754042. O Ministério Público manifestou-se em ID 173859207, informando não ter provas a produzir. Decisão saneadora e interlocutória em id. 174316671, na qual fixou-se os pontos controvertidos e demais atos processuais. Ata de audiência de instrução, id. 180224348, na qual foi homologado o acordo celebrado entre as partes quanto à guarda e direito de convivência do genitor com os infantes.
