PROCESSO: 0805989-17.2020.8.10.0060 AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR:
V. M. P. DA S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A
REQUERIDO:
L. G. DE O. F. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da
DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:
Vistos. Tendo em vista a certidão de Id. nº 86095148, designo audiência de conciliação para o dia 05/09/2023, às 11:00 horas, na sala das audiências do Gabinete da Vara de Família do Fórum de Timon-MA. CITE-SE o(a) requerido(a) e intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de Advogado/Defensor Público. O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I, do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II, do CPC).
Ressalta-se que a ausência de contestação implicará revelia e eventualmente presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, observadas as hipóteses do art. 345 do CPC. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (, do CPC), devendo a SEJUD incluir tal advertência de forma expressa nos mandados de intimação.