Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- EVANNILDO DE LIMA RODRIGUES
- Advogado
- EVANNILDO DE LIMA RODRIGUES (OAB 11625/MA)
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0806013-75.2019.8.10.0029 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: EVANNILDO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANNILDO DE LIMA RODRIGUES (OAB 11625-MA) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº __) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) EVANNILDO DE LIMA RODRIGUES (OAB 11625-MA), para ciência da
SENTENÇA descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos etc. Inicial e documentos no ID 23410092. Citação exitosa (IDs 50771369 e 50771370). Transcurso do prazo contestatório no ID 55453402. Guarda provisória deferida no ID 123401832. Laudo do setor psicossocial no ID 131102462. Parecer de mérito do Ministério Público no ID 133457255. Autos conclusos. É, em suma, o relatório.
DECIDO. Trata a ação acerca do pleito de guarda avoenga. Restou comprovado que a autora e avó materna da adolescente Emanuelly Silva de Oliveira vem cumprindo fielmente com as obrigações inerentes ao encargo de guardiã, proporcionando os meios necessários para melhor assistir a adolescente. A guarda é instituto que visa a proteção das crianças e adolescentes vulneráveis, mediante a tutela jurídica de situações fáticas de amparo/cuidado existentes em favor daqueles.
Transcendendo a esfera pertinente ao poder familiar – pai e mãe – a guarda de criança e adolescente é disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pois, versará a demanda acerca da colocação em família extensa (art. 25 do ECA). Segundo o regramento protetivo da criança e do adolescente, o deferimento da guarda a pessoa diversa dos genitores tem por finalidade viabilizar para o guardado as melhores condições para o seu desenvolvimento saudável, bem como, serve para regularizar uma situação fática pré-existente, sempre visando tutelar o melhor interesse da criança ou adolescente.
Disciplina o ECA que devem ser tomadas as medidas protetivas necessárias para preservar os direitos e interesses das crianças e adolescentes (art. 100). Por fim, quando instado, o Ministério Público assim se manifestou:
