Processo n° 0806037-20.2021.8.10.0034 Autora: E. J.
C. B. e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES - MA22814 Réu:
C. M. D.
C. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA - PI9574-A
SENTENÇA
1. DO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória proposta por Antônio Joaquim Araújo Neto e Outros em face de CÂMARA MUNICIPAL DE CODÓ e outros, todos qualificados nos autos. Buscam a nulidade das deliberações proferidas pela Câmara Municipal na 3ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 21/09/2021, assim como de todos os atos legislativos praticados nos Projetos de Lei nº 02/2021 e 10/2021, ao argumento de que estas atropelam o regimento interno da Casa Legislativa.
Requereram liminarmente o sobrestamento dos citados projetos de Lei, com a determinação de suspensão de sua vigência em caso de publicação. A inicial veio acompanhada de documentos. Postergada a apreciação da liminar para momento posterior a formação do contraditório, ID nº 57756553, sendo determinada a citação dos réus. Em suas contestações, os demandados Município de Codó (ID 62353124) e
C. M. D.
C. (ID 62373233), sustentam que os Projetos de Lei nº 02/2021 e 10/2021, encontram-se finalizados tendo resultado, respectivamente, na promulgação das Leis n.º 1.905/2021 e Lei n.º1.907/2021, ambas em vigor desde a data de suas publicações, em 23 de setembro de 2021. Requerem, ao final, a improcedência da ação diante da inadequação da via processual eleita. Instado, o Ministério Público alegou tendo em vista que os projetos de lei já foram votados e tornaram-se leis, não podem, assim, ser objeto de controle por meio da ação empregada, pelo que requereu a extinção do feito, por perda superveniente do objeto.
É o relatório.
Decido.
2. DOS FUNDAMENTOS O exercício do direito de ação está condicionado ao preenchimento de certos requisitos, dentre estes o interesse processual, que, segundo entende a doutrina brasileira, resta configurado quando se mostre presente o binômio necessidade/adequação na tutela jurisdicional pretendida pelo autor. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse processual, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)?; (b) essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)?
E, caso se constate a inexistência de interesse processual, o processo, por força do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, deverá ser extinto sem resolução do mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) Esta é a hipótese dos autos. Compulsando os autos, verifico que a providência judicial pretendida pela parte autora com o ajuizamento da presente não poderá mais ser alcançada por meio da presente ação. Como bem asseverado pelo Parquet a ação em análise tem como causa de pedir o tema da inconstitucionalidade das leis decorrentes dos projetos de lei ora atacados, ainda que não tenham sido formulados pedidos expressos nesse sentido, tendo em vista que à época da propositura da demanda eram apenas projetos de lei.
Ocorre que com a aprovação dos projetos, que transformaram-se em leis, a presente ação perdeu seu interesse processual, vez que incabível a declaração de inconstitucionalidade, em controle concentrado, na presente demanda. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE E INEFICÁCIA DE LEI MUNICIPAL - PRETENSÃO EQUIVALENTE À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR ACOLHIDA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICIADAS. - Se o único pedido formulado na exordial consiste na declaração de nulidade de lei municipal, o que equivale à declaração de inconstitucionalidade da norma, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita, pois não há possibilidade de realização de controle de constitucionalidade concentrado por meio de ação ordinária. (TJ-MG - AC: 10000180506941003 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 19/11/0019, Data de Publicação: 25/11/2019)
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMANDA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE VENTANIA PARA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 709/2016 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO), SOB O ARGUMENTO DE QUE GERA DESPESAS FINANCEIRAS IMPOSSÍVEIS DE SEREM HONRADAS PELOS COFRES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, JÁ QUE O EXAME DO MÉRITO IMPLICARIA CONTROLE ABSTRATO/CONCENTRADO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
POR ERROR IN PROCEDENDO. PRETENSÃO QUE SE RESUME A UM CONTROLE DE LEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM FACE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO A ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª
C. Cível - 0001917-50.2019.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 14.06.2021) (TJ-PR - APL: 00019175020198160169 Tibagi 0001917-50.2019.8.16.0169 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 14/06/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) Logo, claramente houve perda superveniente do objeto, restando evidente a carência do direito de ação por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
3. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, configurada a perda do objeto da ação, julgo extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa. Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Sem custas. Sem honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Codó/MA, 20 de junho de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó