Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Itapecuru Mirim
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR
- Advogado
- GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR (OAB 14186/MA)
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA 0806090-17.2025.8.10.0048 ARIELE DE JESUS CARDOSO SILVA e outros (2) NILTON CESAR SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186
SENTENÇA
Vistos e etc. Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência – MPU, propostas em favor de ARIELE DE JESUS CARDOSO SILVA, com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), figurando como requerido NILTON CESAR SILVA, em contexto de conflito familiar. Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da requerente, nos termos dos arts. 22 e seguintes da Lei nº 11.340/2006. Sobreveio aos autos informação acerca do falecimento do requerido, conforme certidão extraída do sistema CRC-JUD, dando conta de que NILTON CESAR SILVA faleceu em 21/02/2026, no Município de Miranda do Norte/MA, conforme matrícula nº 03050201552026400006122000223274 .
É o relatório.
Decido. As Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente cautelar e preventiva, destinando-se à proteção da integridade física, psicológica, moral, patrimonial e sexual da mulher em situação de violência doméstica e familiar. O falecimento do representado implica a superveniente perda do objeto da presente demanda, uma vez que as medidas impostas possuem caráter personalíssimo e são direcionadas exclusivamente ao agressor, tornando-se inexequíveis com o seu óbito.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento, o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse processual, o que ocorre na hipótese de perda superveniente do objeto. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o falecimento do requerido enseja a extinção do feito por perda do objeto, ante a impossibilidade jurídica de manutenção das medidas protetivas.
Assim, inexistindo utilidade ou necessidade na continuidade do feito, impõe-se a sua extinção.
, com fundamento no nciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da superveniente perda do objeto, decorrente do falecimento do requerido NILTON CESAR SILVA. Revoguem-se eventuais medidas protetivas anteriormente deferidas, ante sua inexequibilidade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos.
